Caros Doutores

Embora já consultando esse tema vou propo-lo novamente.

Quando o juiz nega seguimento ao recurso de apelação alegando intempestividade, por que cosiderou os embargos de declaração protelatórios, sendo que nesse caso ultrapassou os 15 dias, o que fazer?"

1) Seria uma decisão interlocutória cabendo agravo de instrumento?

2) É impetrado diretamente no Tribunal de Alçada competente, no caso de São Paulo, Tribunal de Alçada Civil?

2) As cópias dos documentos elencadas no CPC, necessariamente precisam ser autenticadas ou qualquer cópias simples, tem algum fundamento?

3) No parágrafo único do artigo 518 diz o seguinte: "Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. - Parágrafo único - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso."

No artigo acima o juiz pode fazer o exame de admissibilidade do recurso quando houver a resposta do apelado, ou essa resposta é desnecessárias?

4) Os embargos declaratórios embora protelatórios, pode o juiz de plano negar o seguimento?

5) Se alguém me fornecer uma cópia agradeço também.

Obrigada

Pátrícia Bacharel em Direito

Respostas

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    Boris L. Fidantsef Segunda, 08 de dezembro de 2003, 20h04min

    A solução seria, dentro de 10 dias contados da intimação da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação entrar com o recurso de agravo, desde que os embargos tenham sido interpostos dentro do prazo legal,ou seja dentro dos 05 dias contados da data da intimacao da sentenca.Exemplo: Se no dia 01/11 saisse a sentença eu teria até o dia 06 para embargar. SE o resultado do embargo fosse publicado ou eu fosse intimado no dia 17/11 da decisão, eu teria até o dia 02/12 para apelar. Se o juiz rejeitar minha apelação e a decisão for publicada ou eu for intimado, a partir data da publicacao ou intimacao eu terei 10 dias para agravar
    Agora se o juiz nos proprios embargos declaratórios já se manifestou sobre o nao recebimento de nenhuma apelação, por jã ter decorrido o prazo de 15 dias entre a data da sentenca e a data da sua decição, no exemplo dia 17/11,dai, a partir desta data é que voce terá o prazo de 10 dias para agravar requerendo ao tribunal para que reabra o prazo para interposição do recurso.
    A princípio as cópias nao precisam ser autenticadas, mas o advogado deve declara-las autenticas "Declaro que todas as cópias são fieis as originais". Na dúvida é melhor autenticar as peças principais, principalmente a intimacao da decisão denegatória, pois a matéria nao esta pacificada.
    As contra razões nao são obrigatórias e o juiz pode fazer o exame de admissibilidade
    A princípio o juiz pode negar seguimento, mas cabe o recurso de agravo e geralmente o Tribunal recebe a apelação desde que os embargos tenham sido interpostos dentro do prazo legal e o agravo também.
    Sugiro que compre um CPC comentado, o Theotonio Negrão É bem bom, e pesquise JURISPRUDENCIA NO SITE DO TRIBUNAL
    Sugiro também que compre um manual de modelos de petições

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