O arrematante é responsável pelas multas sobre o veículo arrematado, mesmo que não conste no edi
O arrematante de veículo leiloado em hasta pública é responsável pela quitação de eventuais multas, taxas, licenciamentos e impostos atrasados, que pesem sobre o veículo arrematado, mesmo que tais ônus nao constem no edital de praça e leilão? E no caso de o veículo arrematado estar alienado fiduciariamente (sendo o edital omisso em relação à AF), se consumada a arrematação, com a expedição da respectiva carta, pode o DETRAN se recusar a retirar a restrição de alienação fiduciária constante no DUT do veículo?
Prezado Dr. Eduardo,
O arrematante não é responsável por eventuais multas relacionadas ao veículo objeto da expropriação judicial, uma vez que a multa possui caráter pessoal, ficando vinculado, neste caso, ao antigo proprietário. Aliás, impende salientar, que os DETRAs vêm cometendo sérios equívocos ao condicionar, no exemplo dado, o registro administrativo do bem ao pagamento da multa por parte do arrematante. No que concerne aos impostos é dever do arrematante adimpli-los, porque neste caso ocorre a vinculação ao bem, podendo ocorrer o abatimento sobre o valor dado como lance, segundo a melhor doutrina.
A alienção fiduciária de veículo tem o condão de gerar direito real ( o contrato de alienação fiduciária é um contrato de efeito real ), desde que tenha o ocorrido o registro do gravame no DETRAN, para conhecimento de terceiros. Na alienação fiduciária o credor fiduciária tem a posse indireta do bem e a propriedade resolúvel, enquanto o devedor fica com a posse direta. Destarte, o bem alienado não poderia sequer ser penhorado, por não pertencer ao devedor. Contudo, apenas os direitos oriundos da relação obrigacional é que poderiam ser objeto de constrição judicial. No caso em testilha, o DETRAN não tem a obrigação de cancelar a alienação existente, que pesa sobre o veículo arrematado, podendo o credor fiduciária, inclusive, deflagrar embargos de terceiro para a proteção de sua propriedade e posse indireta. Infelizmente, em casos tais a arrematação não gera nenhum efeito jurídico em relação ao credor fiduciário, devendo o arrematante procurar, se possível, tornar sem efeito a expropriação. Se ainda não houve arrematação, a melhor solução será postular a desconstituição da penhora. Estas são algumas observações a respeito da controvérsia apresentada.
Prezado Amigo Eduardo:
Em relação aos impostos e taxas, o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional exclui do arrematante a responsabilidade pelo pagamento. Assim, o arrematante apenas paga o preço na hasta pública. Uma parte irá para o Poder Público, e uma parte irá para pagar a dívida da execução. Acredito que falta ao DETRAN legitimidade para opor-se a decisão judicial que determina a transferência de propriedade do veículo. Falta inclusive poder para opor-se a decisão judicial. Na minha opinião, com todo respeito a todos os debatedores, deve ser movida pela financeira ação ordinária de nulidade da arrematação, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil.
Grandes abraços a todos.
Jr.
"Em relação aos impostos e taxas, o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional exclui do arrematante a responsabilidade pelo pagamento. Assim, o arrematante apenas paga o preço na hasta pública. "
isso deve ser entendido em termos porque as dívidas fiscais ficam sub-rogadas no preço, e o arrematente responde pelo preço