Alimentos Provisórios
Entrei com um processo de fixação de alimentos em 11/2012 e o despacho inicial foi feito em 01/2013. Em minhas última consultas (06/2013) as movimentações do processo, foi oficiado os alimentos provisórios. Gostaria de saber se o réu terá que pagar os retroativos somente a partir desta data ou retroage desde o despacho inicial? Se não, porque demorou tanto para oficiar os provisórios já que estes tem que ser feito de imediado, no despacho inicial?
Os alimentos provisórios são devidos desde a sua fixação, esse é o entendimento inclusive do STJ. Logo, se foram fixados no despacho inicial, deverá ser devido desde então. Se houve demora na expedição dos ofícios, deve ter ocorrido por algum problema na vara. Consultando o teor da decisão que fixou os alimentos você terá a certeza de qual foi o marco inicial fixado pelo juiz e, mesmo que o ofício demore, deverá ser pago desde a data firmada.
O ofício é válido desde a fixação, mas é necessário a imediata expedição do mesmo e remessa para a empresa, para que efetue o desconto do salário e depósito dos alimentos do empregado (réu).
É válido desde o recebimento do ofício. Porém, como demorou tantos meses não pode retroagir de até o início do ano.
O que a jurisprudência do STJ diz é que os alimentos provisórios são devidos desde a fixação, não sendo necessário aguardar a citação do réu, porém a contagem exige o recebimento do ofício contemporaneamente a ordem do juiz, não meses depois.
No caso a expedição demorou a ser feita, logo os descontos são daqui para frente.
A parte não pode ser penalizada pela demora da Secretaria da Vara em expedir um mero ofício. Ele somente tem o condão de dar ciência à empresa dos descontos a serem efetuados, que, de fato, serão realizados daí em diante. Entretanto, se não houver o pagamento da verba alimentar desde a fixação, deve ser pedida a execução dos valores desde a mesma até o cumprimento do contido no ofício enviado à empresa. Se os alimentos provisórios são devidos desde a fixação, não se pode conceber que esse prazo seja alterado porque não houve o recebimento de ofício. Que o réu pague de outra forma, que não com os descontos salariais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO DÉBITO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DOS ALIMENTOS. O valor dos alimentos provisórios é devido desde a data de sua fixação. Prosseguimento da execução, nos termos em que ajuizada. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70039809884, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 03/03/2011
Se a secretaria demorar 1 ano para expedir, o réu fica devendo 1 ano já, mesmo sem ter ciência alguma da ação antes? Já começa devendo 1 ano, é isso mesmo? Não faz sentido.
O que se quer dizer com essa jurisprudência é que o ofício é suficiente para dar início aos descontos no salário do réu, e não há necessidade de aguardar a expedição do mandado de citação e recebimento desse pelo réu.
Já atuei em ações de alimento e protestei pela eficácia do ofício desde a fixação pelo juiz, do valor dos alimentos provisórios, mas sempre tendo ciência que o recebimento do ofício deve ser contemporâneo a ordem do juiz.
Thiago, você tá advogando pro réu? huahuahuauha. E eu pro autor, hehe. Justo eu não acho mesmo, nem com o réu que terá de pagar meses pela demora da Vara, nem com o autor se deixar de receber meses pelo mesmo motivo. Só que os provisórios são devidos desde a fixação, repita-se. Se foram fixados em janeiro e a empresa só começa a descontar em maio por ausência de comunicação oficial ou, sei lá, por mero descumprimento da decisão por parte da mesma, será em benefício do réu? Eu não vejo como correto isso. Suponha-se que a citação ocorra em janeiro, mas que o ofício só chegue a empresa em maio. O réu já estava ciente, mas não efetuou o pagamento e os descontos também não foram efetuados. Como você falou, seria justo, mas não se pode adotar duas soluções para esse caso, já que a jurisprudência reconhece que é devido desde a fixação. E caso a citação só seja recebida em julho, porque o réu tem buscado "fugir" da mesma, é justo que somente seja pago a partir da mesma? Como nem sempre o justo é o que acontece, acho mais justo, que em qualquer situação dessas seja defendido o alimentando, que é quem, a princípio, necessita da verba para sobreviver. E como está definido que é devido desde a fixação, o que ocorra até o conhecimento seja do réu ou da empresa não pode modificar esse marco inicial.
Segundo a Lei 5478/68 os alimentos provisórios retroagem à data da citação. Vejamos: Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
GLC os alimentos provisórios retroagem a data da citação, quando fixados em sentença originalmente ou em valor superior.
A jurisprudência atual diz que os alimentos provisórios, fixados liminarmente, valem desde a fixação pelo magistrado, a discussão é se esse entendimento continua válido se a secretaria demora meses para expedir o ofício, entendi que fica demasiadamente oneroso ao devedor de alimentos nesse caso. Enfim, a discussão está aberta.
Não precisa se aborrecer, meu caro, eu quis dizer Thiago, é que os alimentos provisórios quando fixados pelo Juiz já é devido a partir da fixação como citado na Jurisprudência, porém de acordo com a Lei 5.478 não se refere a fixação, mas à citação: Vejamos: TJSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 2012217270 SE (TJSE) Data de Publicação: 24 de Setembro de 2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE EXECUÇAO DE ALIMENTOS. TERMO INICIAL PARA COBRANÇA. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM SENTENÇA. RETROATIVIDADE AO ATO CITATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Os alimentos definitivos são devidos desde a citação, conforme disposição legal, enquanto os alimentos provisórios são devidos a partir da sua fixação, uma vez que podem sofrer majoração, redução ou até mesmo exoneração do encargo. II A Lei nº 5.478 /68 é expressa ao determinar... Encontrado em: definitivos são devidos desde a citação, conforme disposição legal, enquanto os alimentos provisórios são devidos a partir da sua fixação, uma vez que podem sofrer... COBRANÇA. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM SENTENÇA. RETROATIVIDADE AO ATO CITATÓRIO.
Acho que a jurisprudência é bastante injusto em relação aos alimentos provisórios. A intimação do réu é o ato que da ciência ao réu que foram fixados alimentos provisórios. Se o réu nao esta ciente da sua obrigação ele nao tem a possibilidade de cumprir a obrigação, mesmo querendo. A intimação do réu por precatório entre duas comarcas no interior pode tranqüilamente levar seis meses e da forma que a justiça é morosa em alguns comarcas no RJ ate um ano. Assim, a obrigação do pai ja nasce com divida alimentar de 12 meses. Nao me parece nem um pouco razoável.
Ou seja, no meu processo está assim:
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos Data da digitação: 13/06/2013 Documentos Digitados: Ofício / Alimentos Provisórios Mandado de Intimação de partes p/ audiência Mandado de Cit. e Int. p/ Audiência (Alimentos)
Pode ser que os provisórios tenham sido fixados antes, ou só a partir da data que consta essa movimentação?