Trabalhei numa empresa contrato assinado 45 +45d dias experiência mais foram 91 dias recebo multa?

Há 12 anos ·
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comecei a trabalhar numa empresa com contrato assinado 45+45d dias de experiência, comecei no dia 01/04/13 e me demitiram sem justa causa 01/07/13 quando fui trabalha só que assinei o papel da admissão como se tivesse me demitido um dia antes (mais não cheguei a trabalhar).. minha duvida é, era p eles me demitirem no f/inal do dia trabalhado do dia 30/06 e não deix]ado eu ir no outro dia como se f/osse trabalha normal e eles me demitiram ainda me deram um papel como se eu tivesse assinado dia 30. outra duvida do dia 01/ 04 ate o dia 30/06 são 91 dias tem alguma multa em relação a 1 dia a mais tipo aviso prévio sim ou não agradeço desde já.

21 Respostas
Regis Souza
Há 12 anos ·
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Sim, tem direitos normalmente, já que o contrato por prazo determinado ( experiência) teve início no dia 01/04/2013 e terminou no dia 15/05/2013, a renovação ocorreu no dia 16/05/2013 e findou-se em 29/06/2013, pois maio tem 31 dias (trabalhou 30 dias em abril e 15 em maio na primeira parte do contrato, depois os demais 16 dias de maio e 29 em junho para totalizar os outros 45 previsto no seu contrato). Caso não tenha sido avisada durante o dia 29/06/2013 que o seu contrato de experiência não seria convertido em contrato por prazo indeterminado ( avisada formalmente, com o seu "ciente" no comunicado), ele é automaticamente transformado em contrato por prazo indeterminado no momento em que compareceu à empresa para trabalhar no dia 30/06/2013. Considerando que seu desligamento só ocorreu no dia 01/07/2013, já estaria trabalhando há dois dias em seu novo contrato por prazo indeterminado. Desta forma terá direito às verbas rescisórias previstas em lei.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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obrigada Regis Souza

1 resposta foi removida.
Elisete Almeida
Advertido
Há 12 anos ·
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Acompanho o entendimento de Regis Souza, ou seja, o último dia de trabalho na forma experimental foi o dia 29/06, findo este dia, o contrato é transformado em contrato por tempo indeterminado.

Cumprimentos

Debora Bispo
Há 12 anos ·
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PRECISO DE AJUDA ... E NO CASO DE No dia 17/07/2013 completarão 90 dias de experiência,porem só hoje me devolveram a carteira e sem assina-la como efetivo ainda,mas tive que assinar um novo contrato,isso indica que não serei efetivada ou ainda há possibilidade de me contratarem definitivamente?

Elisete Almeida
Advertido
Há 12 anos ·
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Debora, na CTPS só é feito um contrato onde consta a data do seu início.

Se o seu tempo de experiêcia já expirou, significa que já estás sob o contrato por tempo indeterminado.

Cumprimentos

Debora Bispo
Há 12 anos ·
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obrigada Elisete ...

1 resposta foi removida.
SulaTeimosa
Suspenso
Há 12 anos ·
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Lidy,se vc não trabalhou no dia 1/7,na verdade não ultrapassou o contrato. No dia 1/7 eles apenas informaram que o contrato expirou.Se tivessem avisado na 6ª ou sábado, vc iria entender que estavam encerrando antecipadamente, o ue tmb não seria.

Portanto,a diferença é esta: se NÃO trabalhou no dia 1/7 não foi efetivada e não há multa alguma. É rescisão por término de contrato.

Elisete Almeida
Advertido
Há 12 anos ·
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Sula;

O pré-aviso, no caso de o funcionário não trabalhar no último dia do contrato, deverá ser dado no dia anterior. No caso, se o último dia foi 29 (sábado), mas como não trabalhou, o pré-aviso deveria ter sido dado no dia 28 (sexta).

Isto funciona igual ao pagamento de salário, verbas rescisórias, etc., quando cai em fim de semana ou feriado, deve ser antecipado.

BJU

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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agora to em duvida vou ou nao vou receber? eu assinei o meu desligamento da empresa dia 30 no domingo.

SulaTeimosa
Suspenso
Há 12 anos ·
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Pois então, este dia 30 é o fim do seu contrato. Para elucidar de vez sua duvida, procure seu SIndicato.

No meu entendimento, uma vez que no 1º dia em que seria a efetivação do contratado este não se inicia em suas funções, não se renova ou nem se efetiva o contrato.

Regis Souza
Há 12 anos ·
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o aviso do final do contrato tem que ser anterior ao final dele e caso tenha comparecido ao seu local de trabalho, independente de ter trabalhado ou não, houve a efetiva prestação de serviço, pelo deslocamento , preparativos e ficar à disposição da empresa um dia. vi vários entendimentos neste sentido. Vanderlei, não pode haver hiato entre um contrato e posterior renovação ( no caso 45+45), já que ela acontece no dia imediatamente posterior ao final do prazo inicial, independente de ser dia útil ou não. o prazo máximo permitido pela legislação é de 90 dias, sendo que, contados o dia de início e final, já que ambos foram trabalhados. No caso em tela observa-se que ela trabalhou até o dia 30, portanto fora do prazo máximo permitido, além do agravante do retorno no dia 01/07 sem ter recebido o comunicado do encerramento do contrato por prazo determinado que DEVE ser feito ainda na VIGÊNCIA dele e não posterior, como citado pela consulente.

SulaTeimosa
Suspenso
Há 12 anos ·
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O simples fato de comparecer ao local de trabalho no dia imediatamente seguinte (em dia de serviço) ao fim do contrato, não o efetiva, se o trabalhador sequer acessou seu cargo,bateu ponto, iniciou suas funções.

Mesmo que o pré aviso seja uma boa prática, ela não é prevista, nem exigida. Ela não trabalhou até o dia 30, este foi um dia não útil, não pode ser usado para justificar o avanço para além do prazo. Ela assinou, datado dia 30, ter recebido o comunicado da expiração do prazo do contrato e de sua não efetivação.

Contrato à Prazo Determinado não precisa de aviso prévio, comunicado de seu fim, pois o fim é certo e sabido. Exceto se previsto em contrato, coisa que não foi no caso em tela. Aviso ainda na vigência do contrato seria devido se fosse rescisão antecipada.

De qualquer modo,sugiro a consulente buscar amparo no juridico de seu sindicato. Embora eu ache que dificilmente eles terão opinião diversa da minha.

Regis Souza
Há 12 anos ·
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Sula, permita-me continuar a discordar do seu posicionamento. Atuei gomo gestor de RH em 3 estados (SP, MG e GO) e em nenhum deles o entendimento de que não precisa de aviso prévio para encerramento de contrato por prazo determinado foi aceito. Assumindo-se a presunção da continuidade do contrato de trabalho como regra. Não existe é claro, o dever do aviso prévio nos moldes do artigo 487- CLT, mas o aviso sobre a não continuidade do contrato de trabalho sempre foi exigido e dentro da vigência do contrato. Na consulta formulada, o prazo do contrato venceu em 29/06 e dia 30/06 foi o primeiro dia do contrato por prazo indeterminado, sendo ela comunicada apenas no dia 01/07( segundo dia do contrato por prazo indeterminado). O contrato de experiência tem algumas peculiaridades,dentre elas, diferente de outros tipos de contrato por prazo determinado (empreitada, obra, safra, etc), quando é sabido o final do contrato e não há cláusula de renovação. É pacificado o entendimento de que, findo o prazo do contrato de experiência, o contrato por prazo indeterminado passa a viger, não havendo, obviamente, denúncia sobre o encerramento dele por qualquer das partes.

SulaTeimosa
Suspenso
Há 12 anos ·
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" É pacificado o entendimento de que, findo o prazo do contrato de experiência, o contrato por prazo indeterminado passa a viger, não havendo, obviamente, denúncia sobre o encerramento dele por qualquer das partes. "...desde que haja continuidade na prestação do serviço pelo laborador.

O que não aconteceu. Ela não ingressou às dependências da empresa, ela não assumiu suas funções no dia 1/7.

Regis Souza
Há 12 anos ·
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mesmo não assumindo as funções não houve o rompimento do contrato com data anterior ao final da vigência dele, assim sendo, no primeiro dia após o final dele independente de ter trabalhado ou não, as verbas indenizatórias previstas em contratos por prazo indeterminado são devidas. O contrato dela terminou no dia 29 e até no momento em que ela se ausentou do local de trabalho, a empresa deveria tê-la comunicado da pretensão de não dar continuidade ao vínculo empregatício, denunciando assim o rompimento deste. Desta forma, terminada a jornada de trabalho da consulente e a empresa não comunicou tal encerramento, preclui-se ali essa possibilidade. Ela, consulente, cumpriu com a obrigação de estar no seu local de trabalho e, portanto, a empresa deve o dia q ela compareceu sim, não trabalhou por mera liberalidade da empresa.

Elisete Almeida
Advertido
Há 12 anos ·
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Continuo com o entendimento de que o RH, da empresa onde a consulente trabalhou, "comeu mosca". Se há uma coisa que a gente que faz DP aprende é contar nos dedos.

A dispensa deveria ter sido feita no máximo no final do dia 29/06.

Sendo assim, no meu ver, a jovem terá direito à indenização do AP, a não ser que a entidade empregadora queira que ela trabalhe por mais um mês, com as devidas reduções de jornada, é claro.

Sula, neste caso não há desculpa objetiva, o fato da consulente não ter trabalhado no dia 01/07, não escusa o erro do RH. No máximo, poderá haver desculpa por parte da consulente, que, se quiser, poderá comunicar a entidade empregadora do erro.

Cumprimentos

SulaTeimosa
Suspenso
Há 12 anos ·
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Compreendo e respeito o ponto de vista diverso do que expressei. Compreendo que há tmb uma corrente que segue esse mesmo entendimento.

MAs, ao meu ver, por ser contrato a prazo certo ele expira em sua data final e apenas a continuidade na prestação do serviço do colaborador é que poderia confirmar sua efetivação, transformando o contrato em a prazo indeterminado.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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eu f/ui no sindicato do meu estado e eles vão ter que paga sim a indenização. obrigada a todos por me ajudarem.

SulaTeimosa
Suspenso
Há 12 anos ·
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Lidy, seu Sindicato irá tentar na justiça esse reconhecimento, mas por isso só não garante que o juiz irá ter o mesmo entendimento.

De qualquer forma, desejo-lhe boa sorte!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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