Averbação Segurado Especial Rural p/ Aposentadoria Urbana

Há 13 anos ·
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Ola bom dia!

alguém sabe me responder como proceder nesse caso?!

Estou com um cliente que conta hoje com 56 anos de idade...ele possui 21 anos de contribuição como trabalhador urbano, contribuições estas certificadas pelo próprio INSS. Antes de trabalhar na zona urbana, ele laborou 17 anos na lavoura...pensando em averbar esses dois períodos ( urbano e rural) ele requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS...o beneficio veio indeferido, lógico!!!rsrsrsrs

a pergunta é: 1 - Existe realmente a necessidade de ajuizar ação declaratória para comprovar o tempo laborado na lavoura, para só depois ajuizar Ação na justiça Federal ou Estadual pleiteando a concessão do beneficio? 2 - Na própria Ação de Concessão do beneficio na justiça Federal ou Estadual não se pode pedir a referida averbação do tempo rural com o tempo urbano?

Desde já agradeço a todos que colaborarem!!!!!

8 Respostas
Emanoel Barbosa
Há 13 anos ·
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Inicialmente, este período poderia sim ser reconhecido administrativamente, havendo prova suficiente para tanto. Sim, é possível, mas vai acabar gerando muita demora na resolução do conflito. Você pode ingressar na mesma ação, pedindo a concessão do benefício, que incidentalmente será reconhecido o período rural, haja vista ser requisito para a concessão do mesmo. Inclua no pedido o reconhecimento.

advogado novato
Advertido
Há 13 anos ·
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No mesmo processo peça o reconhecimento da atividade rural e a consequente concessão da aposentadoria, com eficácia retroativa a DER.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Pois é Drs!!! estive analisando, de fato nao faz sentido entrar com ação declaratoria pra servir como prova no contencioso, na verdade esse procedimento seria viavel para fazer prova na esfera administrativa...

Depois que postei a pergunta tive dando uma estudando e descobri que se trata de um assunto meio que polemico, a chamada "Aposentadoria Hibrida", contudo, tal aposentadoria so é aceitavel por idade e nao por tempo de contribuição, ou seja, para aposentar-se juntando tempo de serviço/contribuição rural com urbano, so quando completar 65 anos de idade se homem e 60 mulher....no caso do meu cliente, apesar de ja possuir tempo de contribuição suficiente, se juntar rural e urbano, ele nao possui a idade.

Aposentadoria Rural Híbrida Boa tarde a todos!! Em mais uma prova de minha admiração pela 4ª Região, apresento-lhes - mais - uma magnífica decisão que trata da chamada "aposentadoria rural híbrida", denominação que há algum tempo utilizava nos meus Cursos mas que não imaginava que fosse "pegar", aliás, sem com isso, registre-se, logicamente, concluir pela "paternidade do termo"; uma verdadeira aula sobre aposentadoria por idade, diga-se de passagem. Confiram-na:

D.E. Publicado em 25/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014935-23.2010.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : DORILDA TRAUDI JAHNKE ADVOGADO : Ana Dilene Wilhelm Berwanger APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. LEI Nº 11.718/08. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA

Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Preenchendo a parte autora o requisito etário e carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo.

"A RMI do benefício será calculada conforme a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súm. 75 deste Tribunal. (AR nº 2007.04.00.009279-0, Rel. João Batista Pinto Silveira, unânime, D.E. 16/12/2009).

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão, em consonância com o entendimento da 3ª Seção Previdenciária desta Corte e da Súm. nº 111 do STJ.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2011.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014935-23.2010.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : DORILDA TRAUDI JAHNKE ADVOGADO : Ana Dilene Wilhelm Berwanger APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 08/01/2009. Postula a autora, em síntese, para concessão do benefício, a integração de tempo de contribuição urbano ao rural.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que ao trabalhador que possui tempo rural e deixou definitivamente de exercer tal atividade, passando a contribuir sob outra categoria, não se aplica o art. 3º da lei nº 8.213/91. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, respeitada a concessão da justiça gratuita.

Irresignada, a parte requerente apela pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO Da aposentadoria por idade Sobre a aposentadoria por idade, estabelece o art. 48 da lei de benefícios, já na redação dada pelas leis nº 9.032/95, 9.876/99 e 11.718/08:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

De uma breve leitura do texto legal emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade: - aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher;

  • aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;

  • aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural e urbano (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da lei nº 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

Defendo a especificação híbrida acima estabelecida não apenas pela composição de tempos de serviço e faixas etárias diversas, mas diante dos contornos existentes quanto à comprovação da carência e cálculo do salário-de-contribuição, a seguir abordados.

Por derradeiro, no ponto, destaco que para concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, desimporta qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo, ou a última a ser considerada na concessão do benefício; é o entendimento que deflui do art. 52, §4º, do Decreto nº 3.048/99, ao dispor que a inovação legislativa (especialmente as alterações dos §§ 2º e 3º), aplica-se ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. [grifei]

Do preenchimento da carência A carência foi estabelecida na Lei de Benefícios, em seu art. 25, II, em 180 meses de contribuição; enquanto na vetusta CLPS de 1984, nos termos do seu art. 32, caput, em 60 contribuições. A Lei nº 8.213/91 estabeleceu, ainda, em seu art. 142, norma de transição entre os 60 meses, em 1991, até os 180, em 2011, tendo em vista a mudança do número de contribuições. Dispõe o referido artigo:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos

1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses

Aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991 não se aplicam as regras de transição acima referidas, observando-se necessariamente o prazo de carência de 180 meses.

Em relação à perda da qualidade de segurado, em 08-05-2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1º do art. 3º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

No entanto, mesmo antes da edição do referido Diploma de 2003, a jurisprudência já vinha entendendo ser irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.

Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. Embargos acolhidos.

(STJ, EREsp n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.

IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.

VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.

VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.

  • Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.

(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002)

Se é assim, é irrelevante a perda da qualidade de segurado após o preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão de determinado benefício; da mesma forma, desimporta que o segurado tenha perdido esta condição após vertida uma parte do número de contribuições exigidas para a aposentação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores. Isso porque o fator relevante é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Nesse contexto, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao preceituar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, veio apenas normatizar o que a jurisprudência já vinha aplicando. Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

Quanto ao trabalhador rural, deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei nº. 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida.

Também se aplica, ao trabalhador rural, a tabela de transição disposta no art. 142 acima transcrito. Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº. 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Da comprovação do tempo de atividade, urbana e rural: Para concessão da aposentadoria por idade urbana, a comprovação da atividade e preenchimento da carência pode ser feita através dos extratos de tempo de serviço oriundos dos bancos de dados do INSS, anotações em CTPS ou, ainda, mediante início de prova material e complementação com prova testemunhal idônea.

Quanto às anotações em CTPS, dispõe o art. 19 do Decreto 3.048/99 que "a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação", a as informações nela contidas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita, inexistindo razão para o INSS não contar o aludido intervalo, salvo eventual fraude.

O encargo do recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado é de responsabilidade do empregador, forte no art. 30 da lei nº 8.212/91.

Quanto ao tempo de serviço rural, deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desinteressar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, ainda que a atividade laboral examinada seja exercida por menor de 14 anos de idade, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Nesse sentido, e reafirmando o teor da Súmula n.º 149 do próprio Colegiado, quanto à imprescindibilidade de início de prova material do labor rural, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu o REsp n.º 1.133.863/RN representativo de controvérsia (Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 15.04.2011).

Nos casos de trabalhadora rural, destaque-se, como até pouco tempo atrás predominava culturalmente a figura do homem na condição de patriarca, representante e provedor da família, acabou restando comprometida a qualificação profissional da mulher como agricultora ou trabalhadora rural, muito embora exercesse tais atividades na prática.

Do cálculo do salário-de-contribuição Na aposentadoria por idade urbana, o benefício consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 50 da lei nº 8.213/91). Caso lhe seja mais vantajoso, é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário (art. 7º da lei nº 9.786/99).

Já na aposentadoria rural por idade (art. 48, §1º, da lei nº 8.213/91), o valor da renda mensal inicial será igual ao valor mínimo do salário-de-benefício, ou seja, um salário mínino mensal. Todavia, quando o segurado contribua na condição de contribuinte individual, sua renda será calculada na forma do art. 39, II, da lei de benefícios c/c art. 29, II, da mesma lei, ou seja, média dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% do período contributivo, a partir de julho de 1994.

No caso de da aposentadoria híbrida por idade, a renda inicial será calculada conforme a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social (art. 48, §4º, da lei nº 8.213/91 c/c art. 29, II, da mesma lei).

Observe-se que nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado pode ser inferior ao salário mínimo.

Data de início do benefício No caso do trabalhar empregado, inclusive doméstico, será considerado o termo inicial do benefício a data do desligamento do emprego, se requerido o benefício até 90 dias desta data; nos demais casos da data do requerimento administrativo.

O benefício de aposentadoria rural por idade será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17/11/2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28/10/2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29/05/2000).

Tenho que a aposentadoria híbrida por idade deve ser concedida a contar da data do desligamento do emprego, se requerido o benefício até 90 dias desta data; nos demais casos da data do requerimento administrativo.

Caso dos autos A autora nasceu em 25/10/1942 (fl. 16) e postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida; assim, deveria contar 60 anos de idade (o que restou preenchido em 25/10/2002) e a carência de 168 contribuições na data do requerimento administrativo, formulado em 08/01/2009.

No caso em tela, considera-se a carência exigível na data do requerimento, uma vez que a implentação do requisito etário deu-se antes da vigência da Lei nº 11.718/08.

Procedendo, então, ao reexame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o doc. de fl. 47, extrai-se que a autora contava, considerando o tempo de serviço rural e urbano, com período de carência de 229 meses, ou seja superior ao exigido pelo art. 142 da Lei de Benefícios, inclusive averbado pelo próprio INSS.

Cabe destacar que o juiz monocrático sequer apreciou a possibilidade de aposentadoria híbrida, negando a concessão do benefício pelo simples motivo que a autora "deixou a atividade rural, passando a integrar a categoria de trabalhador urbano de forma definitiva". Contudo, segundo já asseverado, trata-se de combinação de tempo rural (reconhecido pela autarquia previdenciária) com posterior período urbano, nos termos da inovação legislativa do § 3º da Lei nº 11.718/08, merecendo assim ser reformada a sentença.

Este novo dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre o trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhores que dedicaram significativo tempo da sua vida nas lides do campo e que pela mudança de ofício não poderiam aproveitar tal período para fins de carência.

Ademais, essa possibilidade incluiu parcela de novos segurados com início da sua atividade laborativa no meio rural, complementada pelo ofício urbano, mediante o aumento da idade mínima em cinco (05) anos. Ou seja, a inclusão do novo § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, visa reparar situação injusta em que o cidadão não faria jus ao benefício de aposentadoria por idade, por tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, quando essas mutações são naturais e decorrentes do processo de êxodo rural.

Em suma, a lei repôs tratamento isonômico com trabalhor urbano quanto à aposendoria por idade, observado a particularidade do cálculo do salário-de-contribuição pela mescla do períodos rural e urbano.

Assim, tendo preenchido a parte autora ambos requisitos (idade e carência), tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 08/01/2009 (fl. 17).

A RMI do benefício será calculada conforme a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Dos consectários Quanto à correção monetária e juros moratórios, acolhe-se a remessa oficial, no ponto, para adequá-los ao entendimento assentado na 3ª Seção deste Tribunal, nos seguintes termos:

Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súm. 75 deste Tribunal. (AR nº 2007.04.00.009279-0, Rel. João Batista Pinto Silveira, unânime, D.E. 16/12/2009).

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

No tocante aos honorários advocatícios, por sua vez, devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão, em consonância com o entendimento da 3ª Seção Previdenciária desta Corte e da Súm. nº 111 do STJ.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela específica: Há que se ressaltar, ainda, a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando que se trata de matéria previdenciária, na qual se verifica o caráter alimentar do benefício postulado.

Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

Em razão disso, em sendo procedente o pedido, e não tendo sido opostos embargos de declaração com efeitos modificativos nem embargos infringentes, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, "caput", do CPC.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, esclareço que a presente decisão não viola o previsto nos arts. 128 e 475-O, I, do CPC e no art. 37 da CF, os quais são, desde logo, tidos por expressamente prequestionados. Isto porque, de um lado, não se trata de antecipação "ex officio" de atos executórios do "decisum", mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial. De outro, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão: Concedida aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com pagamento das parcelas em atraso, desde a DER, e determinada a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Relator

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SENDO QUE A JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI DECLAROU REVISADOS OS AUTOS. ATOR ACÓRDÃO : Des. Federal ROGERIO FAVRETO

VOTANTE(S) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA"
advogado novato
Advertido
Há 13 anos ·
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Não, você está fazendo confusão, aposentadoria híbrida somente na por idade. O seu caso trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição.

Caso o seu cliente possua 21 anos de INSS e mais 17 anos de atividade rural, pode ajuizar tranquilamente uma ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

advogado novato
Advertido
Há 13 anos ·
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Lembrando que atividade rural começa somente a partir dos 12 anos de idade e vale somente até 31/10/1991.

Emanoel Barbosa
Há 13 anos ·
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Como o "novato" falou, o tempo rural pode ser contado sim para efeito de tempo de contribuição, desde que atenda os requisitos que ele especificou. Posterior, só com indenização.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Vixe...acho q confundi tudo mesmo...pessoal valeu pelas dicas vou dar entrada na ação então e vamos ver o que vai dar!!

Grato!!!!

Luana Calina
Há 11 anos ·
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Olá, sabe me dizer a pessoa pode pedir a aposentadoria junto ao inss e depois que sair a sentença na ação que requer o reconhecimento do período rural trabalhado pode ser averbado majorando o valor do benefício, ou, aposentou-se nao pode mais sequer entrar com a ação? Obs: A pessoa tem 24 anos de contribuição urbana e 65 anos de idade. Tem 22 anos de atividade rural, ao requer administrativamente em 2006 teve o pedido negado.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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