alvará de livramento condicional

Há 12 anos ·
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olá gostarias de saber quanto tempo pode demora para o alvará de soltura chegar para o preso depois q ele foi concedido ao beneficio de condicional ? ...

19 Respostas
José Benedito ANTUNES
Advertido
Há 12 anos ·
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Sendo a liberdade um direito inquestionável, tanto que PONTES DE MIRANDA asseverou que "SER LIVRE É MAIS IMPORTANTE QUE VIVER", a rotina cartorária deve buscar o cumprimento do alvará de imediato, no menor tempo possível, crendo ser razoável o período de 24 horas. Há, entretanto, inexplicável, que esse observação demore mais, mas nunca pode ser superior a 3 dias, no meu entender.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 12 anos ·
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Em livramento condicional não se expede alvará de soltura, o beneficiado é colocado em liberdade tão logo se realiza a cerimônia de livramento.

Art. 137 - A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo juiz; II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento; III - o liberando declarará se aceita as condições. obs.dji.grau.2: Art. 144, Livramento Condicional - LEP obs.dji.grau.4: Execução Penal; Extinção da Pena; Livramento Condicional § 1º - De tudo, em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever. obs.dji.grau.4: Analfabeto; Livros § 2º - Cópia desse termo deverá ser remetida ao juiz da execução. obs.dji.grau.2: Art. 144, Livramento Condicional - LEP

Art. 138 - Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida. § 1º - A caderneta conterá: a) a identificação do liberado; b) o texto impresso do presente Capítulo; c) as condições impostas. obs.dji.grau.4: Execução Penal; Liberado § 2º - Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. § 3º - Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no Art. 132 desta Lei. obs.dji.grau.1: Art. 132, Livramento Condicional - LEP

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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José Benedito ANTUNES assi meu marido ganho a condicional dia 4 de julho dia e dia 8 foi transferido de avanhandava para pinheiros eu liguei lá e diseram q eli foi de ponte para analise e q pode sair até dia 30 isso é certo ?

José Benedito ANTUNES
Advertido
Há 12 anos ·
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Embiora o douto jurisconsulto tenha descrito acerca do livramento condicional, eu entendi a sua preocupação e agora renovo: se ele foi beneficiado com o LC no dia 4/7, o presídio deveria receber a informação antes que ele fosse removido (precisamos saber a razão da remoção) e, então, colocado em liberdade. É possível que a prisão de Avanhandava esteja sujeita ao DECRIM ou ao SERVEC e que a remoção para Pinheiros seja apenas para poder cumprir o rito processual tão bem destacado pelo Dr. \Wanderlei. Se desejar, mande-me o número da execução dele e terei o maior prazer de verificar isso, devendo usar o meu email: [email protected]. Na mensagem, caso envie a mim, informe o seu telefone e o DDD, pois ligarei dando a posição concreta. Email: [email protected]

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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entendi o numero da execusão é 1032127 agora colocarão um PZ 17/09/13 - AG. TERMO LC ou seja vou ter que espera ....

José Benedito ANTUNES
Advertido
Há 12 anos ·
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Vou pesquisar a execução e tentarei ajudá-la de alguma forma. Mas isso só poderei fazer na segunda, dia 22, pois acabei de ler sua mensagem, já já quase meia-noite. Se preferir me cobrar por email, escreva-me ([email protected]).

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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ok vol aguardar

Maria Madalena Santos
Há 11 anos ·
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caraio que hestoria e essa de diretor penitenciario marcar dia p soltar preso .esse cara chero po

Glauci Cardozo
Há 11 anos ·
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Data Andamento Tipo Incidente Tipo Andamento Observação 03/06/2014 Execução da pena Autos Recebidos da Comarca de Araçatuba, com 12 execuções e 14 apensos. 03/06/2014 Execução da pena Autos Conclusos lote 01 28/05/2014 Execução da pena Autos Remetidos à Comarca VEC MATÃO 22/05/2014 Execução da pena Outros AUTOS NO SETOR DE REMESSA 08/04/2014 Execução da pena Outros AG. TERMO (PRATELEIRA). 01/04/2014 Execução da pena Outros CUMPRIR BENEFICIO DEFERIDO 21/03/2014 Execução da pena

Elena Santos
Há 11 anos ·
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Entao quantos dias gente foi dia30/07/14 para libera o detento quando ganha lc

natany gomes
Há 11 anos ·
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ola tudo bem? meu marido ganhou a condicional quando a gente abre o atestado d pena fala q a condicional e para 20-03-2015 eu queria saber se algum advogado precisa fazer o pedido ou ele sai nesta data?

Paula X Matheus
Há 11 anos ·
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lator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Data da Publicação 19/02/2015 Decisão HABEAS CORPUS Nº 311.846 - SP (2014/0332138-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : WILSON MEIRELLES ROSA ADVOGADO : WILSON MEIRELLES ROSA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ELIANE DE ALMEIDA JARA (PRESO) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. REGIME FECHADO E INDEFERIMENTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA FUNDADOS TÃO SÓ NA GRAVIDADE INERENTE AO CRIME. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. LIMINAR CONFIRMADA. EXTENSÃO À CORRÉ. Writ a que se nega seguimento. Ordem expedida de ofício, com extensão de efeitos. DECISÃO Agrego à decisão de fls. 49/53, mediante a qual concedi medida liminar em favor de Eliane de Almeida Jara, este parecer do Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi (fls. 130/133): [...] ao pouco que se tem, percebe-se que o writ pretende combater a imposição do regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade efetivados na sentença penal que condenou a ora paciente às penas de um ano, onze meses e dez dias de reclusão e pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, incursa no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/06 o que teria se dado tão somente com esteio na gravidade abstrata da conduta praticada. Neste particular, extrai-se dos fundamentos ventilados na sentença penal condenatória (e-STJ 83): [&] atento às diretrizes preconizadas do art. 42, da Lei de Drogas e art. 68, caput, do Código Penal, passo ao cálculo da pena correspondente: a) Circunstâncias judiciais (Lei 11.343/06, art. 42 e 59 do CP): por não terem antecedentes negativos, fazem jus às penas-base no piso legal; b) Circunstâncias legais (CP, arts. 61, 62 e 65): a confissão espontânea não as beneficia, porquanto a pena-base foi fixada no piso mínimo, à luz do que preceitua a Súmula 231 do STJ; c) Causas de aumento e diminuição de pena: nesta etapa, verifico que as rés fazem jus à redução prevista na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo. Pela causa de aumento, adito 1/6 à pena precedente de cada acusada. Ausentes outras modificadoras, torno as penas definitivas. O valor do dia multa será fixado no piso da Lei Especial. O regime de pena será o fechado, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, acrescentando-se que se trata de crime assemelhado a hediondo e que impõe maior rigor no tratamento penal, sobretudo, considerando os malefícios sociais causados por aqueles que, a exemplo das rés, se envolveram no tráfico de drogas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal ajuizada pela Justiça Pública contra JOICE RIBEIRO e ELAINE DE ALMEIDA JARA, declarando-as incursa nas penas do art. 33, caput, §4º e art. 40, inc. III, todos da Lei 11343/06, e as condeno a cumprir uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) d ias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no piso mínimo previsto em lei. [&] Ressalte-se que este magistrado discorda da aplicação de regime diverso do fechado, porquanto o Poder Judiciário não pode compactuar com benesses a traficantes, salvo casos excepcionalíssimos, o que não é o caso dos autos. Ademais, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é o mesmo que pôr um l o bo em meio às ovelhas ; em outros termos, admitir o traficante junto aos beneficiários de penas substitutivas é incentivar a mercancia em locais inadequados. [&] A sentença condenatória foi prolatada em audiência de instrução e julgamento, realizada em 7 de maio de 2014 (e-STJ 81/83). À míngua de recursos, transitou em julgado para ambas as partes, no seguinte dia 12 (e-STJ 112). Cumpre observar que os fundamentos da dosimetria de ambas as corrés foi idêntico, resultando idêntica pena. Ocorre que a reprimenda foi impugnada pela defesa da paciente mediante a impetração do habeas corpus precedente, denegado na Corte paulista, sob o fundamento da inadequação da via eleita. Na ocasião, o Colegiado assentou que a via mandamental não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pelo impetrante, a qual deve ser objeto de recurso próprio, em via ampla, qual seja a apelação (e-STJ 102). Ademais, destacou sem se debruçar sobre o mérito da irresignação a inexistência de teratologia que autorizasse a excepcional admissão do writ substitutivo. Bem se vê a flagrante ilegalidade impingida não só à paciente, mas também à corré Joice Ribeiro. Isto porque, preleciona a jurisprudência dessa Augusta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo. Deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal (HC 250.595/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1-2-2014). A jurisprudência dessa Corte também se alinhou à do Pretório Excelso no que diz sobre a possibilidade de deferir a substituição da pena privativa de liberdade a condenados por crimes hediondos e a eles equiparados. Veja-se: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o HC n. 97.256, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e no art. 44 do mesmo diploma normativo, que impossibilitava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A disposição declarada inconstitucional foi objeto, ainda, da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, que suspendeu sua execução. Assim, para que se aplique o benefício da substituição, o magistrado deve identificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, invocando ainda o art. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. (HC 283.107/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Quinta Turma, DJe 2-5-2014). Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela concessão da ordem, a fim de, confirmando a liminar implementada, alterar, para o aberto, o regime inicial de execução penal e substituir a pena privativa de liberdade. Em vista da identidade de fundamentos, com esteio na aplicação extensiva do artigo 580 do Código de Processo Penal, requer seja concedida a ordem de ofício, para estender a ordem de habeas corpus à corré Joice Ribeiro, no mesmos termos em que deferida à paciente. Diante da falta de cabimento de habeas corpus substitutivo, nego seguimento ao presente writ, mas, com base nos precedentes já mencionados e tendo em vista o parecer do Ministério Público Federal, concedo a ordem de ofício à paciente nos termos da liminar anteriormente deferida, estendendo os efeitos à corré Joice Ribeiro (Processo n. n. 3031883-97.2013.8.26.0602, Controle n. 2.731/2013). Publique-se.

jusssara reis
Há 10 anos ·
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p0rque tem o site se não respondem as duvidas?

Victoria Carolina
Há 10 anos ·
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Ola gostaria de saber se pode me ajudar meu marido ja tem lapso pois ja cumpriu 70 por cento da pena e foi pedido o lc dele o juiz negou ai o advogado publico recorreu e agora saiu assim conclusao 25\11 e conclusos para despacho sera q foi deferido

Elisa Allerquina
Há 10 anos ·
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vanessa nogueira
Há 10 anos ·
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ola esta preso e a juiza escreveu essas palavras no processo dele o que quer dizer,por favor me ajudem? Cumpra-se o v. acórdão de fls. 672/677, expedindo os respectivos alvarás de solturas clausulados, a fim de regularizar a condição dos réus neste feito. Com a devolução do recurso eletronicamente, certificado o trânsito em julgado, providencie-se a expedição das guias de execuções definitivas e oficios de praxe. Após, tornem conclusos para fixação dos honorários da patrona dativa.

Ana
Há 9 anos ·
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ola quanto tempo demora para os papel chega no forum se a pessoa foi presa quinta feira que passo ? alguem pode me ajuda

Ana
Há 9 anos ·
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meu namorado foi preso quinta feira quanto tempo demora para chegar os papel no forum?

obrigado dês de já

Douglas
Há 9 anos ·
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Olá gostaria de saber quanto tempo demora , pra soltura ser feita após o pedido de livramento condicional ?

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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