Boa Tarde !!

entrei com um processo contra a empresa de enegia eletrica ( ampla ), no juizado especial civel de sao gonçalo - rj. a juiza deu a sentença que a ampla tem que me pagar R$ 1.000,00 por danos morais, eu não aceitei pq acho o valor baixo pelo que eu passei !!

abaixo segue o e-mail enviado pela minha advogada me informando das custas, eu nao entendi, pois eu tive a gratuidade de justiça para entrar com a ação, e para recorrer da sentença eu tenho que pagar????? gostaria que alguem me informasse se isso procede !!

Transcrição do e-mail:

Boa tarde. Antes de mais nada, convém esclarecer que o Recurso Inominado contra Sentença em sede de Juizado Especial não tem benefício da gratuidade de justiça. Desta forma, para interpor recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de R$ 1.000,00, por danos morais por vc ter ficado 48 horas sem energia, é passível de PREPARO, ou seja, PAGAMENTO DE CUSTAS para tanto. As custas são calculadas sobre o valor que se deu a causa, no seu caso, sobre 30 salários mínimos, que equivalem a R$ 20.340,00. Então, após consulta ao Tribunal de Justiça o valor do Recurso totaliza R$ 677,98, conforme GRERJ ELETRÔNICA JUDICIAL que segue anexada a este e-mail. Com o prazo de 10 dias a contar da data da sentença (05/07/2013), vc deverá pagar a guia no Banco Bradesco e encaminhá-la devidamente quitada para o Recurso Inominado. Esclarecemos que o Recurso Inominado não é, de forma nenhuma, ensejador de revisão favorável a vc, podendo mesmo ser este valor diminuído, aumentado, mantido e até revisto para pagamento zero, ou seja, pode a Turma Recursal entender não ter havido dano moral, E CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA AMPLA. SÃO ESTES OS RISCOS. É o que nos cabia informar. Aguardando sua decisão, Dra.XXXXXXXXXXXXX

ATT.: O PRAZO PARA RECURSO TERMINA NO DIA 15/07/2013, ATÉ ÀS 18:00H, SENDO QUE O ESCRITÓRIO NECESSITA DE 48 HORAS PARA PREPARAR O RECURSO.

alguém pode me explicar ??????????

abraços a todos !!

Respostas

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    Carlos Manoel Sábado, 20 de julho de 2013, 0h43min

    Bom dia Andre Antunes / Ivan... / Thiago Ferrari Turra / Carlos Eduardo Crespo Aleixo / Noélia Sampaio , agradeço a todos pelas respostas e fico contente em poder ter tirado as minhas dúvidas!!

    Realmente deve ter ocorrido um erro da minha advogada, ( coisa que nao era para existir não acham?? ) , pois ela como advogada deve saber melhor do que eu como proceder nesses casos......

    Conforme todos vcs puderam ler o e-mail que ela me enviou informando que eu tinha que pagar as custas para recorrer da decisão da juiza, vcs podem ver que eu fico com as maos atadas e nada posso fazer.... pois nao tinha como eu pagar essas custas !!

    o prazo para recorrer tbm ja acabou, somente me resta esperar o transito julgado para que a ampla deposite os 1.000,00 de danos morais !!

    mas fica aqui o meu agradecimento a todos que colaboraram com suas respostas, de uma outra proxima vez eu já vou ficar mais esperto !!

    obrigado mais uma vez !!

    At
    Carlos Manoel

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    Carlos Manoel Sábado, 20 de julho de 2013, 0h46min

    Bom dia andré

    o numero do processo é:

    Processo No 0021680-73.2013.8.19.0004

    2º Juizado Especial Cível / comarca de são gonçalo - rj

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sábado, 20 de julho de 2013, 1h31min

    Só que não nos contou acerca dos seus rendimentos mensais, hein !!!

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    Liaxyz Sábado, 20 de julho de 2013, 11h27min

    Como bem pontuou o Carlos Eduardo, a gratuidade dependerá do quantum percebido mensalmente pela parte recorrente. Se o sr. Carlos for empresário, por exemplo, não faz jus à gratuidade.

    Não é necessário declinar aqui (site público) quanto ganha por mês, sr. Carlos. A informação é apenas p/ que o sr. saiba como são deferidos ou não os pedidos de gratuidade e analise se o sr. se encaixa ou não nas hipóteses de deferimento.

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    Thiago Ferrari Turra Sábado, 20 de julho de 2013, 12h17min

    Tópico longo, para uma questão tão simples: a advogada poderia requerer pela primeira vez a gratuidade da justiça no recurso, o deferimento dependeria, lógico, do rendimento do autor. O único erro, grave, nos comentários da advogada foi dizer que poderia piorar a situação da parte num recurso interposto por ela mesmo. Isso demostra o que outro advogado aqui comentou (ela queria se livrar logo do processo, por isso nem comentou da possibilidade de pedir justiça gratuita, ainda que em tese, fosse possível o deferimento).

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    André Antunes Sábado, 20 de julho de 2013, 14h02min

    Aos 05 dias do mês de julho de 2013, às 12:09 h, na sala de audiências, na presença do MM Dr. Juiz GRÁCIA CRISTINA MOREIRA DO ROSÁRIO, em exercício neste juízo, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos do processo supra mencionado. Efetuado o pregão, responderam as partes e patronos. Aberta a audiência, proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera. A ré apresentou contestação escrita, tendo vista a parte autora. Pelo autor foi dito que ficou sem o fornecimento do serviço por dois ou três dias. Indagadas às partes se há outras provas a serem produzidas em audiência, pelas mesmas foi dito que não. Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Da Questão Prévia. Esse Juízo é competente para analisar e julgar a presente demanda, sendo prescindível a realização de prova pericial para o deslinde da causa. Afasto a preliminar. Do Mérito. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo. Por esse motivo, aplicam-se à demanda as disposições da Lei nº 8.078/90. O artigo 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor confere verossimilhança às alegações do consumidor, quanto a falta ou defeito do produto ou serviço, revertendo a prova da exclusão da responsabilidade. Compulsando os autos, percebo que a autora permaneceu por aproximadamente dois dias sem o fornecimento do serviço essencial, restando configurada a lesão. Presente o dever de indenizar. Danos morais configurados. Segundo o Eminente doutrinador Cahali: ¿Dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral¿. (Cahali, Yussef Saif, Dano Moral, 2ª ed., SP, RT. 1999, p.20). Quanto ao ressarcimento pelos danos morais verificados, deve-se atender à necessidade de imprimir caráter pedagógico à condenação a ser imposta ao ofensor, e, por outro lado, deve-se evitar que o fato se traduza em via de enriquecimento indevido para a parte ofendida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a citação e acrescida de juros legais, a partir da sentença, em homenagem ao Princípio do neminem laedere (não lesar a ninguém). Sem custas e sem honorários. Publicada e intimadas as partes nesta audiência, registre-se. E, nada mais havendo, encerrou-se a audiência e o presente termo, que vai assinado da forma legal. Eu, , Secretário de Juiz, o digitei, e eu, , Responsável pelo Expediente, o subscrevo.


    Não encontrei na pesquisa, a benesse da gratuidade, ou seja, creio que a sua advogada não pediu a gratuidade no começo da ação (petição inicial).

    Se e somente se você for pessoa que não tem condições de arcar com as custas processuais, deveria a advogada ter pedido no Recurso Inominado para a Turma Recursal para pleitear o aumento do valor de R$ 1.000,00 exarados em sentença, a gratuidade.

    Uma pergunta, você declara imposto de renda?

    Você é isento do Imposto de Renda?

    Att.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 20 de julho de 2013, 15h36min

    Embora a destempo (somente hoje li o debate), entendo que quem pede mais de 20 mil reais a título de danos morais por DOIS DIAS sem energia elétrica supervalorizou o dano. A juíza, em princípío, me parece ter tido equilíbrio em fixar em mil reais.
    Desconfio que quem pede tanto não é nenhum pobretão que não possa pagar custas (pagou ou não a uma advogada para ajuizar a ação?). Bastava o fato, para muitos juízes, de ter advogado particular (sendo isso dispensado perante um JEC para ações até 20 salários mínimos - hoje mais de R$ 13.000,00) para ser indeferida a gratuidade de justiça que não se deve requerer na Inicial, uma vez que não há custas na primeira instância dos JEC.
    Se, inconformado, o autor não sucumbente quiser recorrer, além do preparo, tem que pagar também as custas do primeiro grau a que não estava obrigado antes. E corre o risco de ser condenado ao pagamento dos honorários da parte recorrida caso tenha seu recurso desprovido (teria ficado vencido e sucumbente na instância recursal).
    Cada UF tem regras para seus JEC. E há TR que não admitem nem mesmo danos morais (já perdi um recurso em JEC - Brasília quanto a isso, embora haja ganho em outros dois ou três processos). E nada impede aqui que a TR reduza o valor da condenação, desde que a parte vencida inicialmente também recorra.
    Nesse caso, se a Ampla também recorresse, podia ver os 1000 reduzidos, sem dúvida.
    Resumindo, acho que a advogada deu uma demonstração de extremo profissionalismo
    ao sugerir, por linhas tortas, que o seu cliente desistisse do intento de recorrer.
    Por outro lado, se a Ampla recorreu, tudo se inverte: é ela que vai pagar as custas do primeiro grau e o preparo e corre o risco de pagar os honorários advocatícios do autor caso seu recurso (dela, Ampla) seja desprovido.
    Sub censura.

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    André Antunes Sábado, 20 de julho de 2013, 16h00min

    O consulente como qualquer cidadão brasileiro, desde que não possua condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de manutenção sua e de sua família, deve requerer a isenção das custas sob o pálio da gratuidade, sob pena de ofensas aos preceitos basilares da Carta da República.

    Cada causídico tem a sua forma e inteligência para atuar em juízo patrocinando a causa de seu cliente.

    Minha forma de atuação em JEC´s é, conforme dito, se cliente não possui condições financeiras, pedir, logo na proemial, a isenção de custas.

    Se inerte o magistrado, faço novo pedido em sede recursal.

    Agora, como dito supra, se a advogada pediu a isenção e fora indeferido o pedido ou, se ela de antemão, logo na distribuição do feito já sabia que o consulente tem condições de custear a demanda, ai penso que agiu corretamente a colega.

    De outra banda, caso ela nem sequer perguntou ao consulente se tinha ou não condições de custear o processo (o que acho improvável), ai acho que a situação profissional deixou a desejar.

    Por isso mesmo eu reforcei a pergunta se o consulente Carlos Manoel declara isento seus Impostos de Renda.

    Att.

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    Carlos Manoel Segunda, 22 de julho de 2013, 5h01min

    bom dia andre,ganho 1.100,00 por mes

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    André Antunes Segunda, 22 de julho de 2013, 10h42min

    Bom dia Carlos. Você declara imposto de renda como isento?

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    Thiago Ferrari Turra Segunda, 22 de julho de 2013, 10h52min

    A grande maioria dos juízes não adota critério objetivo, por falta de previsão legal: declarar-se isento no imposto de renda, obter renda de 10 salários mínimos (jurisprudência do TRF4), etc. A análise é casuística, caso a caso. Alguns aceitam só a declaração de pobreza, outros exigem documentação complementar.

    Ainda, ocorreu o trânsito em julgado da sentença e toda a discussão aqui é inútil ou já estão pensando em responsabilizar administratitivamente e civilmente esta advogada por uma ação tão pequena e que a princípio seria mantida na Turma Recursal?! Não há efetivo prejuízo ou perda de uma chance. É razoável o valor de R$1.000,00.

    Em tese, digo em tese, ela errou em não ter tentado ao menos o pedido de justiça gratuita (me parece que a renda é baixa mesmo do autor) e por ter dito que a situação do autor poderia piorar em recurso interposto por ele mesmo (o que não pode), mas acho que o correto é deixar o assunto morrer e executar a sentença e pronto. Chega de crucificar essa advogada.

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    Carlos Manoel Segunda, 22 de julho de 2013, 23h32min

    Boa noite Joao Celso Neto/Brasíla-DF / Andre Antunes / Thiago Ferrari Turra

    agradeço pelos comentarios, mas é conforme o thiago disse: deixar o assunto morrer, pois ja passou do prazo e agora é esperar para receber essa merreca da ampla !

    se houver uma proxima vez eu estou mais esperto !!!

    abraços a todos !!

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 23 de julho de 2013, 11h42min

    tem que requerer o cumprimento da decisão judicial, não é automático, a menos que a Ampla queira se antecipar ao pedido do credor.
    Precisa ver também se a Ampla não recorreu. Caso também não haja recorrido, transitou em julgado dez dias depois de publicada.
    Você ou sua advogada deve ver na secretaria do JEC.

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    Ticiano de Tasso Quarta, 16 de outubro de 2013, 17h36min

    Prezado Carlos Manoel,

    Muita resposta errada ao meu ver.

    Primeiro: se ela (sua advogada) pediu justiça gratuita, mesmo que na sentença não tenha vindo expresso "gratuidade de justiça", certamente ao receber o Recurso, a gratuidade seria deferida, isso é 95% dos casos.

    Segundo: para gratuidade da pessoa física, principalmente em juizado, não precisa nenhum desses documentos citados (imposto de renda, etc.), bastando somente a afirmativa do autor ou em poucos casos uma declaração de hipossuficiência financeira (feita a mão ou digitada e assinada pelo autor). Ta na lei 1.060/50.

    Terceiro e mais importante: em homenagem ao Princípio da "não reformation in pejus" o ordenamento jurídico proíbe que, sendo somente ele recorrente, não poderia a Turma Recursal, jamais diminuir-lhe a sentença do Juízo "a quo", muito menos lhe condenar em alguma coisa.

    Portanto, a sua advogada (como se diz aqui na Bahia) "comeu mosca" e lhe te tirou a chance de tentar um valor maior, sem pagar nada por isso, e, quanto aos ilustres colegas, não acreditem em tudo que o primeiro advogado lhes conta, sempre consulte 3(três) outros profissionais.

    Mas, se já são advogados, peço-lhes que estudem mais um pouco a lei 9.009/95 e os enunciados do FONAJE.

    Abraços!

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    Carlos Manoel Terça, 22 de outubro de 2013, 21h54min

    Boa noite Joao Celso Neto/Brasíla-DF , Ticiano de Tasso

    Obrigado pelos conselhos, com certeza estou mais esperto caso aconteça novamente !! abraços a todos !!

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    Thiago Ferrari Turra Terça, 22 de outubro de 2013, 22h29min

    O colega acima muito disse, porém pouco acrescentou, a dizer que basta declara-se pobre e assinar de próprio punho para conseguir justiça gratuita porque "tá na lei". Muitos juízes exigem documentação complementar sim, outros não exigem, as duas possibilidades foram abordadas nas respostas dadas por todos. Poder pedir tanto na inicial como em recurso, a justiça gratuita, também foi abordado: ninguém mencionou que não poderia. A vedação do "reformatio in pejus" igualmente foi abordada. Enfim, tudo já estava esclarecido- meio desnecessário o post, e sem fundamento do colega, acredito que por isso ninguém o respondeu antes.

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    Liaxyz Terça, 22 de outubro de 2013, 23h03min

    Thiago, a justiça baiana conheço bem... Para você ter ideia, há pouco tempo houve portaria de um juiz de Lauro de Freitas exigindo que os advogados cumprissem a norma do art. 39 CPC, pois era comum ajuizar ação sem declinar o endereço do advogado.

    Já peguei um divórcio tramitando na comarca de Salvador e, pasme, havia sido decretado o divórcio de um casal sem a cópia da certidão de casamento e de documentos pessoais nos autos, ou seja, a parte estava esperando há 5 anos o mandado ficar pronto p/ averbar... como???? O advogado já tinha sido aprovado num concurso e também não comunicou os clientes... tsc,tsc

    Nos Juizados, o advogado não pode chegar e distribuir a sua ação como aqui no Rio; tem que passar por atendente judiciário pq as petições têm de ser padronizadas com, no máximo duas páginas... Oi????

    Cansei de ver ações serem distribuídas só com o pedido de gratuidade e sem afirmação do próprio punho, muito menos com cópia do IR ou da CTPS, como acontece aqui no Rio... E qdo você reclama e peticiona combatendo o autor, ganha inimizade do povo do cartório... Af.

    Enfim, depois dessa provação (rsrs) percebi que falava demais do Judiciário carioca que deixa a desejar, mas ainda tem muitos pontos positivos, por incrível que pareça...

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    Thiago Ferrari Turra Quarta, 23 de outubro de 2013, 0h31min

    "Nos Juizados, o advogado não pode chegar e distribuir a sua ação como aqui no Rio; tem que passar por atendente judiciário pq as petições têm de ser padronizadas com, no máximo duas páginas... Oi????"

    Os juízes do 3 Juizado Especial de Curitiba, por portaria, haviam limitado a 5 páginas as petições iniciais em conduta ridícula de tentar interferir na liberdade profissional do advogado, ao dizer qual é o limite das páginas da inicial, sofreram forte reprovação da Corregedoria do TJPR:

    "A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça proferiu decisão no pedido de providências encaminhado pela OAB Paraná em razão do entendimento adotado pelos magistrados do 3º Juizado Especial Cível de Curitiba, que determinavam a redução da petição inicial a apenas cinco laudas, sob pena dos feitos serem extintos sem resolução de mérito. O pedido de providências à Câmara de Prerrogativas da OAB foi feito pelos advogados Luís Guilherme Lange Tucunduva, Larissa Gonçalves Costa Cunningham e Luiz Felipe Martini. A Seccional, por sua vez, formulou pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que devolveu o processo à Corregedoria-Geral para que apurasse os fatos.
    Em sua decisão, o corregedor-geral Lauro Augusto Fabrício de Melo baseia-se em posicionamento do próprio CNJ, que deliberou no sentido de que os princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, que regem os processos dos Juizados Especiais, “não podem jamais suprimir direitos e garantias individuais das partes em expor os fatos e o direito da forma que entendem mais adequada para proteção do seu direito material, não se justificando essa conduta no volume excessivo de feitos levados a julgamento”.

    http://www.oabpr.com.br/Noticias.aspx?id=17832.

    De vez em quando é bom acontecer dessas para os juízes lembrarem que não são reis de suas varas =)

    A Justiça baiana está passando por dificuldades, digamos assim, pelos seus relatos kkk

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    EDSON ANDRADE Terça, 21 de outubro de 2014, 21h03min

    é...o advogado precisa escolher melhor seus clientes, como isso não é possível, ou quase impossível, não faço juizados especiais para evitar tais problemas. dúvidas, dureza, desconfiança, etc..

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    Djhonatan Moraes

    Djhonatan Moraes Sexta, 18 de março de 2016, 21h28min

    Eu perdi recentemente um processo. Um deliguente entrou com uma ação no jec contra a min e a juíza me condenou a pagar 5mil de danos moral e 3 mil de danos matérias. Obs:acidente de trânsito sendo que a moto da pessoa vale 3600 reais e foi danifica só a parte da frente sem atingir o tanque ou até mesmo o quadro da moto esse valor de danos matérias corresponde a 93%da moto e os danos moral porque 5mil sendo que a pessoa pegou um atestado de 3 dias sem nenhuma fratura se quer não entendi porque a juíza me condenou um valor tão alto assim acho que ela não leu o processo não teve conhecimento total pra fazer essa condenação esses juízes de pequenas causas são fracos demais. Compensa recorrer?

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