FILHO REGISTRADO SOMENTE NO NOME DO PAI BIOLÓGIO
O filho é registrado somente pelo pai biológico, que há época do referido registro não fez constar o nome da mãe. Por ocasião de desentendimentos, após o nascimento da criança a mãe muda de estado onde constitui novo relacionamento e família. Ocorre que ao tentar inserir a criança em escola não consegue, uma vez que não consta na certidão de nascimento o nome da respectiva mãe. Diante dessa situação, o então padrasto resolve fazer novo registro de nascimento, agora constando o nome da mãe e declarando-se como "pai biológico" fosse. A vida civil da criança foi toda satisfeita no segundo registro, vindo inclusive a casar-se. Agora o verdadeiro pai biológico vem a óbito, deixando bens a inventariar, sendo inclusive mencionado na certidão de óbito e inventário a existência desse filho registrado no seu nome. Qual seria a medida cabível?
VALQUIRIA
Havendo duas certidões de registro de nascimento, prevalecerá a mais antiga (é um PRINCÍPIO REGISTRAL). Portanto, através de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado será possível anular a posterior (2a.) e restaurar a anterior (1a.). Nesta mesma ação judicial será possível retificar alguns dados constantes da posterior (informação do casamento, da mudança de sobrenome etc), além de uma averbação sobre a anulação da posterior no assentamento livro-A..
HERBERT C. TURBUK www.mudarnome.blogspot.com.
Houve, no caso, adoção à brasileira e, em observância ao direito à ancestralidade, esse registro pode ser anulado, conforme entendimento jurisprudencial:
Jurisprudência do STJ: Direito Civil. Reconhecimento da Paternidade Biológica requerida pelo Filho. Adoção à Brasileira.
É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
Fonte; Inf. 512 STJ
Houve um crime e não adoção a brasileira. Art. 1º - O art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena”.