PROVA DE COMODATO VERBAL
Minha dúvida pode ser oriunda da falta de experiência prática. No entanto, vem me incomodando, razão pela qual deliberei pela sua inserção no debate. Espero que ela seja sanada.
Pois bem... No caso de um contrato de comodato verbal, tendo por objeto um imóvel de valor superior a 10 salarios mínimos, como se dará a prova da avença, se acima do referido valor não se admite prova exclusivamente testemunhal???
Imaginemos, por exemplo, a hipótese de um indivíduo que empresta ao irmão, verbalmente, à título gratuito, um determinado imóvel seu, cujo valor supera 10 salarios minimos. Trata-se, pois, de comodato verbal.
Caso o irmão entre, após transcurso de certo lapso temporal, com ação de usucapião, como o proprietário poderá provar que existia um comodato verbal, por meio do qual cedia apenas a posse direta sobre o bem (o que impede o usucapião, por não se tratar de posse "ad usucapionem")???
Espero repostas!!!
O contrato de comodato não tem forma estabelecida por lei. O novo código civil descreve em seu art. 579 o Comodato como sendo o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto que no seu caso é o o uso e gozo do imóvel. Esse contrato, pode ser celebrado verbalmente ou por escrito, sendo mais comum a forma verbal. Assim, não há exigência de que a prova da relação de comodato seja feita sempre por escrito, pois se assim fosse, impossível seria a prova do contrato verbal. Ou desconheço, ou não consegui entender quando se referiu ao limite de 10 salários porque, s.m.j. pouco importa o valor o objeto de comodato. Em suma, a prova do comodato verbal, a meu ver, só poderá ser testemunhal. Não sei se está velando pelos direitos do Comodante ou Comodatário. De qualquer forma, acho quase impossível um comodatário conseguir usucapir um imóvel em razão de diversos fatores, entre eles, as declarações dos confrontantes, certidões, e, principalmente os impostos que continuarão sendo pagos pelo proprietário conferindo-lhe a maior prova de que não abandonou o imóvel, entre razões outras.
GENTIL
Prezado Danilo
Um contrato de comodato é normalmente informal e não escrito, entre outros preceitos. Admite-se a prova testemunhal(JB 79/160) A jurisprudência não admite o usucapião por parte do comodatário, desde que provada esta relação, mesmo que haja prazo suficiente para a aquisição(2º TACivSP, 4º Câm., ap. 467659, RT 586/133 e TJBA, JB 79/87)
Cara Zenaide,
Agradeço pela atenção prestada, malgrado eu entenda que não fui bem compreendido quanto à minha indagação. Devo não ter sido tão claro.
Minha dúvida gira em torno do art. 227, CC, segundo o qual, a prova exclusivamente testemunhal somente será admitida nos negocios juridicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do salario minimo.
No exemplo dado o valor do contrato supera o supracitado, não sendo, pois, admitida prova exclusivamente testemunhal.
Gostaria de saber outros meios probatorios que possam provar o comodato verbal, pois não consigo vislumbrar nenhum que efetivamente demonstre a avença (fora o testemunhal).
O colega se referiu ao pagamento do IPTU. No entanto, ao meu ver, este fato não comprova, de per si, a existencia do contrato de comodato. Apenas informa que o proprietario não tinha intenção de abandonar o bem.
espero resposta!!!
Caro Xará:
Entendo que a questão da inadimissibilidade da prova testemunhal dado o teto de 10 salários mínimos imposto pelo artigo 401 do Estatuto Processual Civil não se aplica ao caso em testilha.
É que o comodato é contrato gratuito, e como tal deverá ser tratada a questão, independentemente do valor do objeto do comodato.
Assim, penso ser perfeitamente admissível a prova testemunhal do comodato firmado verbalmente.
É minha posição pessoal, todavia não testemunhei nenhum caso em concreto que enfretasse o problema.
Prezado Danilo
Se o comodato é verbal e gratuito, não há "valor em dinheiro", pois numa eventual ação de extinção de comodato o valor da causa será apenas estimado, visto que não há pecúnia envolvida.
Portanto, a cláusula do CC não se aplica a esse caso e a prova testemunhal é perfeitamente válida.
Baseie-se nas opiniões que os colega deram e nas jurisprudências que lhe enviei. Boa sorte
Meu caro colega.
O comodato é um empréstimo gratuito. A questão de ser verbal não implica prejuízo. Ainda, mais por ser verbal caracteriza a posse que por sua natureza precária. Basta uma notificação cartorial manifestando o desejo de por fim ao comodato dando-se um prazo razoável para desocupação, e logo após deverá ser proposta a ação possessória com pedido de liminar. A questão dos 10 salários é limite para provar dívida através de testemunhas. A posse mansa e pacífica sem justo título concede o direito de usucapião. Porém, quem empresta em comodato não abandona o imóvel apenas confia a posse gratuitamente a alguém por prazo. Sempre é bom ter testemunhas desse e de qualquer outro negócio jurídico que a lei permita fazê-lo verbalmente. Trabalhei 06 anos e 06 meses como serventuário da justiça, e foi do lado de fora do balcão do cartório que entendi o verdadeiro significado dos inconformismos do causídicos. Foi um prazer. Boa sorte.