sera que deu para aposentar
Documento Tipo do Processo: BENEFíCIO Unidade de Origem: Nº de Protocolo do Recurso: Recorrente(s): INSS Recorrido(s): luis Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇão
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, contra a decisão da Décima Junta de Recursos no Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso interposto contra o indeferimento do benefício pleiteado. O Senhor LUIS contando, então, com 48 anos de idade, requereu em 24/11/2011, o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para instrução dos autos, e pretendendo o reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais, o interessado apresentou DSS8030, Laudos Técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, emitidos pelas empresas e para os períodos abaixo relacionados: • ONIDA INDUSTRIA REFINADORA DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA - 01/05/1979 A 07/01/1985, em que trabalhou com exposição aos agentes nocivos Ruído, Calor e Químicos (sem laudo técnico), fls. 45; • TÊXTIL CANATIBA LTDA – 25/02/1985 a 06/09/1986, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo ruido acima de 90 dB(A), fls. 46/49; • INDÚSTRIAS ROMI S/A – 22/09/1986 a 07/03/1989, 01/10/1990 a 22/01/1992, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo ruído, acima de 80 dB(A), fls. 52/57; 60/69; • INDUSTRIAS NARDINI S/A – 02/10/1989 a 12/05/1990, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo rido, acima de 80 dB(A) e Químicos, fls. 58; • INDUSTRIAS ROMI S/A - 26/04/1993 a 31/12/1999 ; 01/01/2000 a 31/12/2004; de 01/01/2005 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo ruído de 85, 86,40 e 90,40 dB(A), fls. 72/78 e 89/90; • METALÚRGICA USIMICRON LTDA – 04/01/2010 a 12/07/2010, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo de 82,4 dB(A), fls. 79/88; Conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial de fls.106 a Perícia Médica do INSS procedeu ao enquadramento dos períodos de 22/09/1986 a 07/03/1989, 02/10/1989 a 12/12/05/1990; 01/10/1990 a 22/01/1992 e de 26/04/1993 a 05/03/1997, pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64. Deixou de enquadrar os demais períodos trazendo as seguintes justificativas: para o período de 01/05/1979 a 07/01/1985, DSS 8030 emitido em data não válida, não pode ser analisado para enquadramento; para o período de 25/02/1985 a 06/09/1986, DSS 8030 emitido em data não válida, não pode ser analisado para enquadramento; para o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 04/01/2010 a 12/07/2010, ruído abaixo do limite de tolerância e para os períodos de 18/11/2003 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, exposição a ruído com neutralização dos efeitos nocivos pelo uso do EPI. Após análise da documentação apresentada, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetuou apuração do tempo de contribuição, fls. 107/109, em que processou para a interessada um tempo de contribuição, 33 anos, 9 meses e 28 dias, até a data da entrada do requerimento e indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição, conforme documento de fls. 110 e Comunicação de Decisão de fls.113. Contra a decisão, o interessado interpôs recurso ordinário a este Conselho, o qual, em observância do Provimento/CRPS Nº 194/2011, foi redistribuído à Décima Junta de Recursos no Estado do Rio de Janeiro – 10ªJR/RJ que, por meio do Acórdão nº 5260/2012, deu-lhe provimento. Entendeu passíveis de enquadramento, também os períodos de 25/02/1985 a 06/1986; 18/11/2003 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, pela exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n º 3048/99. Não concordando, o INSS interpôs recurso especial a uma das Câmaras de Julgamento deste Conselho, requerendo a reforma da decisão, conforme razões aduzidas às fls. 132/133, insurgindo-se contra o enquadramento dos períodos efetuados pelas 10ªJR/RJ, alegando que para o período de 25/02/1985 a 06/09/1986, o DSS 8030 foi emitido em época não válida, conforme disposto no artigo 258 da IN 45/2010, não cabendo análise para o enquadramento e nos demais períodos enquadrados pela 10ªJR/RJ, exposto a ruído com neutralização dos efeitos nocivos pelo uso do EPI, o Laudo apresentado é extemporâneo. Ademais, conforme questão nº 13 do Parecer/CONJUR/MPS nº 616/2010, a informação do uso de EPI não será desconsiderada de plano e impedirá o enquadramento se a prova for incontestável de que o EPI eliminou o risco de exposição ao agente nocivo. O interessado ofereceu contrarrazões, juntando aos autos DIRBEN 8030, relativo ao período de 25/02/1985 a 06/09/1986 e Laudo Técnico, fls. 136/138. É o Relatório. Peço inclusão em Pauta. Brasília - DF, 11/07/2013 CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Representante do Governo Inclusão em Pauta Incluido em Pauta no dia 2013-07-15 para sessão nº 314/2013 de 2013-07-23 às 800 Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Conforme relatado, tratam os autos de benefício previsto no § 7º do artigo 201 da Constituição Federal em vigor, que assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição, se mulher. Como o benefício foi requerido após advento da EC Nº 20/98, fica sujeito, portanto, aos preceitos por ela estabelecidos. O artigo 3º da referida emenda possibilita a concessão do benefício ao segurado, na forma da legislação que antecede esta norma, caso tenha atingido o tempo de serviço necessário até 16/12/98. O artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98 garante o direito à aposentadoria na forma proporcional ao segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: § 1º (...) I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior A conversão do tempo especial em comum, essa deve ser feita levando-se em consideração o disposto no § 5º do art. 57 que determina que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou que venham a ser consideras prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum. A caracterização e comprovação da atividade especial são regidas pela legislação previdenciária em vigor ao tempo de sua prestação, de acordo com o disposto no art. 70 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3048/99 com a redação dada pelo Dec. Nº 4827/2003, quando determina que as regras de conversão constantes do referido artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, para tanto, há que ser apresentados os documentos necessários à comprovação do exercício das atividades sob condições especiais ou da exposição aos agentes nocivos, que permitem o enquadramento dos períodos trabalhados, nos termos da legislação de regência. Nos termos do § 5º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social – RPS aprovado pelo Decreto nº 3048/99, o INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício ou do enquadramento dos períodos informados como exercidos sob condições especiais, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. Assim é que acolho o enquadramento efetuado pelo INSS dos períodos de 22/09/1986 a 07/03/1989, 02/10/1989 a 12/12/05/1990; 01/10/1990 a 22/01/1992 e de 26/04/1993 a 05/03/1997, pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64. De igual modo, acolho o enquadramento efetuado pela 10ªJR/RJ dos períodos de 25/02/1985 a 06/1986; 18/11/2003 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, pela exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n º 3048/99. Em suas razões de recurso a este Conselho o INSS alega que para o período de 25/02/1985 a 06/09/1986, o DSS 8030 foi emitido em época não válida, conforme disposto no artigo 258 da IN 45/2010, não cabendo análise para o enquadramento e nos demais períodos enquadrados pela 10ªJR/RJ, exposto a ruído com neutralização dos efeitos nocivos pelo uso do EPI, o Laudo apresentado é extemporâneo. Ademais, conforme questão nº 13 do Parecer/CONJUR/MPS nº 616/2010, a informação do uso de EPI não será desconsiderada de plano e impedirá o enquadramento se a prova for incontestável de que o EPI eliminou o risco de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, importa esclarecer que de fato não houve a efetiva demonstração de que o uso do EPI tenha neutralizado ou atenuado a ação do agente nocivo a níveis de tolerância, quando isto não ocorre nos autos, resta apenas a simples informação da eficácia do EPI, pela empresa, que por si só não é suficiente afastar a insalubridade das atividades exercidas sob condições especiais, pois, nada obstante todas as informações constantes no PPP, não houve, repita-se, a demonstração da eficácia do uso do EPI, para isso, é necessário que haja a apresentação de documentos que comprovem o uso eficaz do equipamento, a periodicidade das trocas, a participação do segurado em programas de treinamento específico, relativamente à correta utilização, guarda, higienização, conservação e manutenção do EPI, além da informação da existência de EPC também eficaz, o que no presente caso, não ocorreu. Nessa esteira, se pronunciou este Conselho com a edição do Enunciado nº 21, nos seguintes termos: O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. Com relação ao período de 25/02/1985 a 06/09/1986, o DSS 8030 foi emitido em época não válida, conforme disposto no artigo 258 da IN 45/2010, vale esclarecer que o segurado substituiu o documento DSS-8030 pelo DIRBEN 8030, portanto supriu a questão apontada. Assim, o acréscimo decorrente da conversão do tempo relativo aos períodos enquadrados, pela 10ªJR/RJ, ora acolhidos, equivalente a 3 ano e 3 meses, adicionado àquele já apurado pelo INSS de 33 anos, 9 meses e 28 dias, o interessado totaliza um tempo de contribuição superior ao exigido para a concessão do benefício, nos termos do inciso I do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988. Por todo o exposto; VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO do INSS, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a fundamentação acima.Brasília - DF, 11/07/2013 CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Representante do Governo Decisório Nº do(a) Acordão: 4231/2013 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Quarta Câmara de Julgamento do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: FERNANDA IZABEL DOS SANTOS SILVA e VALTER SERGIO PINHEIRO COELHO. Brasília - DF, 23/07/2013 Imprime Relatório CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Representante do Governo P
isso tudo é decorrência da incidência do fator previdenciário, que afeta enormemente a RMI quanto menor seja a idade do aposentando. Se ele espera completar 60 anos, por exemplo, o fator é positivo (maior que 1). Quem se aposenta com 48 anos, vai ver seu benefício inicial reduzido em cerca de 30% em relação a quem espere para se aposentar com 58.
A fórmula do fator previdenciário é extremamente complexa. Leva em conta:
Tc = tempo de contribuição do trabalhador a = alíquota de contribuição (0,31) Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:
- Cinco anos para as mulheres;
- Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;
- Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.
Precisa ler tudo o que foi decidido PELA CAJ.
O INSS perdeu porque não queria que os tempos reconhecidos pela JR como especiais assim fossem computados. Foi além a CAJ: confirmou o entendimento da JR e ainda reconheceu como especial mais algum tempo.
"Assim, o acréscimo decorrente da conversão do tempo relativo aos períodos enquadrados, pela 10ªJR/RJ, ora acolhidos, equivalente a 3 ano e 3 meses, adicionado àquele já apurado pelo INSS de 33 anos, 9 meses e 28 dias, o interessado totaliza um tempo de contribuição superior ao exigido para a concessão do benefício, nos termos do inciso I do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988."
Como eu já escrevi antes, FOI CONCEDIDA a aposentadoria por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM (espécie 42); Não fez jus à especial (espécie 46). O INSS saiu vencido porque não reconhecera nenhum dos períodos como especial (para converter multiplicado) só considerando 33 anos, 9 meses e 28 dias - precisava de 35 anos, que foram alcançados com os 3 anos e 3 meses fictos (fruto da conversão dos tempo ditos - pela JR e pela CAJ - como especiais pelo fator 1,4).
Não se está questionando se a aposentadoria foi concedida ou negada; ela foi CONCEDIDA.
Sr João não sei qual foi sua implicância comigo mas vamos lá o que afirmei e para o autoa do tópico pouco importava se especial ou ou não a aposentadoria, mas o que ele queria saber se ele teve o benefício da aposentadoria concedido, e respondi que sim que o INSS interpôs um recurso e esse não foi reconhecido ou seja manteve-se aquyilo que havia sido proferido em esfera inferior ao autor do tópico.
tem como me orientar sobre este processo
30/11/2011,ointeressado, aos 49 anos de idade, requereu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para instruir os autos colacionou as seguintes cópias de documentos: - Carteira Profissional de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fls. 07/23. - Informações sobre Atividades em Condições Especiais, nas INDÚSTRIAS ROMI S/A, entre 14/11/1988 e 04/05/1990, para exposição a ruído, fl. 24/26. - Perfil Profissiográfico Previdenciário, para o DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTA BÁRBARA DO OESTE, entre 22/10/1990 e 03/05/1993, sem indicação de fator de risco, fl. 27/28. - Informações sobre Atividades em Condições Especiais, na INDUSTRIA DE MAQ. OPERATRIZES SANTA BÁRBARA D’OESTE, entre 26/11/1990 e 22/01/1992, com exposição a ruído a 85 dB(A), fl. 29/31. - PPP da empresa INDÚSTRIA ROMI S.A., entre 17/05/1993 a 21/09/2011, como motorista, com exposição a ruído entre 79,80 e 84,40 dB(A), fl. 32/34. Despacho de Análise Administrativa, fl. 47/48, enquadrando apenas os períodos entre 26/11/1990 e 22/01/1992 e 17/05/1993 e 05/03/1997, no cód. 1.1.6 do anexo III do Decreto n. 53.831/64. Não foram enquadrados os períodos entre 22/10/1990 e 22/11/1990 e 06/03/1997 e 21/09/2011, em razão da exposição abaixo do limite de tolerância; bem como aqueles trabalhados para o DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTO DE SANTA BÁRBARA DO OESTE, pois não houve indicação de fator de risco. O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o pedido em razão da falta de tempo de contribuição, fl. 49/55, pois apenas foram computados 32 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de contribuição. Insatisfeito o requerente interpôs recurso à Junta de Recursos, fls. 57, Documento: 0156.982.151-5 Tipo do Processo: BENEFíCIO Unidade de Origem: AGÊNCIA SANTA BARBARA D OESTE-APSSAN Nº de Protocolo do Recurso: 35429.000076/2012-31 Recorrente(s): JOSE RUBENS BRIGATTI Recorrido(s): INSS / INSS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Data de Entrada no(a) JR/CRPS: 06/01/2012 Relator(a): DINAH LIMA BARROSrequerendo o enquadramento como especial dos períodos em comento. A E. Junta negou provimento ao recurso ordinário, fl. 64/65, mantendo a decisão administrativa pautada na perícia médica de fl. 47/48. O segurado apresentou recurso especial, fl. 69, reafirmando seus argumentos. Apresentou PPP das INDÚSTRIAS ROMI S.A., fl. 70/71, contendo novos dados sobre a exposição (80,5 e 85 dB(A)). Contrarrazões apresentadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, fl. 80. É o relatório. Brasília - DF, 25/04/2013 DINAH LIMA BARROS Representante dos Trabalhadores Inclusão em Pauta Incluido em Pauta no dia 2013-05-06 para sessão nº 205/2013 de 2013-05-23 às 1000 Voto Recurso tempestivo na forma do artigo 305 § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. Considerando que no pronunciamento da perícia médica esta se manifestou pelo não enquadramento do período trabalhado para a empresa INDUSTRIAS ROMI S/A, em razão da ausência de exposição acima do limite de tolerância. Ademais, houve a apresentação de novo PPP às fl. 70/71, contendo informações divergentes do anterior. Desta forma vejo a necessidade de conversão do julgamento em diligencia para que os autos retornem ao órgão de origem para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) oficie a empresa INDÚSTRIAS ROMI S/A a apresentar LTCAT – LAUDO TECNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO e/ou PPRA e PCMSO com cópia da medição do nível de ruído através da dosimetria histograma ou memoria de calculo do agente ruído referente ao vinculo apresentado para os períodos laborados na empresa. Após a apresentação da documentação o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devera encaminhar os autos à Seção de Saúde do Trabalhador (SST) para avaliação e emissão de parecer FUNDAMENTADO
Deve ainda o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizar contagem do real tempo de contribuição. O segurado deverá ser notificado para se manifestar expressamente sobre a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, bem como sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional, momento em que deverá comprovar a continuidade do labor após a Data de Entrada do Requerimento (DER). Em tempo, é de se observar que, nos termos do § 1º do art. 56 do Regimento Interno do CRPS, Portaria n.º 548, de 13 de Setembro de 2011, o prazo para cumprimento de diligências é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento desta. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Brasília - DF, 25/04/2013 DINAH LIMA BARROS Representante dos Trabalhadores Decisório Nº do(a) Decisório: 570/2013 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, DECIDEM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do CRPS, em CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: ANA CRISTINA EVANGELISTA e NEURACY CUNHA CÂMARA. Brasília - DF, 23/05/2013 Imprime Relatório DINAH LIMA BARROS Representante dos Trabalhadores ANA CRISTINA EVANGELISTA Presidente 01ª CaJ - Primeira Câmara de Julgament EditarPermalinkMensagem inadequadaMensagem inadequada
Soniaa
Este processo foi convertido em diligência, ou seja, foi devolvido para o INSS cumprir exigências da CAJ.
A empresa INDÚSTRIAS ROMI S/A vai ser oficiada para apresentar LTCAT – LAUDO TECNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO e/ou PPRA e PCMSO devido as divergências entre os dois PPPs apresentados.
O segurado também será intimado para apresentar declaração se aceita ou não a reafirmação da DER, bem como, aposentadoria proporcional.
Somente depois do cumprimento destas exigências é que a CAJ vai dar a decisão.
Pablo
MENSAGEM ENVIADA PELO VANDERLEI SASSO AO MEU FACEBOOK
"Ve se aprende a ler e interpretar o Abestalhado antes de ficar criticando quem voce não conhece Palhaço de merda. Onde é que o Sr. arranjou aquela conta que não esta citada em lugar algum do Processo Burro do Caralho."
Aquela conta, Vanderley Sasso, só é vista por quem sabe ler. Mas vou te mostrar:
"Assim, o acréscimo decorrente da conversão do tempo relativo aos períodos enquadrados, pela 10ªJR/RJ, ora acolhidos, equivalente a 3 anos e 3 meses, adicionado àquele já apurado pelo INSS de 33 anos, 9 meses e 28 dias, o interessado totaliza um tempo de contribuição superior ao exigido para a concessão do benefício."
Assim, 33 anos, 9 meses e 28 dias "+" 3 anos e 3 meses "=" 37 anos e 28 dias.
Pablo