SÓ HÁ SANÇÃO DISCIPLINAR MILITAR QUANDO PREVISTA NO CÓDIGO PENAL MILITAR TAL PRÁTICA.
Prezado Milton:
Ao nosso ver a norma executória de norma formal, é a que visa regulamentar a lei quando expressamente autorize tal regulamentação. No caso se a lei ordinária conceitua falta disciplinar a conduta desonrosa e atentatória a moral e inadimplência financeira, neste caso cabe o decreto até distinguir o que é exato conceito, de forma que ajudando ao legislador e a todos a compreender melhor o que queria a lei.
Todavia o Decreto regulamentar não pode abranger particularidades que não disciplinados na lei ou fixar condutas estranhas o que trata a lei. É certo que os decretos regulamentares ou se confundem com a própria lei ou disciplina o que a lei autorize, vez que o decreto executório veio para estender a compreensão da lei, mas nunca discordar desta ou alterá-la.
Portanto, só há indisciplina ou falta disciplina com aplicação da sanção de detenção, os conceituados legalmente e tipificado na lei penal militar, nunca dentro do contexto do estatuto dos militares, vez que este ultimo, disciplina os direitos e deveres no âmbito de sanção de caráter civil administrativo, e, que neste caso a prisão seja de qualquer natureza ou espécie, é vedada pela Constituição Federal de 1988.
Na prática entendemos que a prisão administrativa elencada nos estatutos dos servidores civis e militares antes de 05/10/1988 era considerado prisão administrativa, o que hoje como já vimos encontra-se abolida.
Juscelino da Rocha - Advogado
com a devida venia ao colega, discordo completamente do raciocinio empregado.
o codigo penal militar e um instituto aafeto ao direito penal emquanto o estatudo dos militares que e a lei pormenorizada pelo decreto (RDE) esta afeta ao direito administrativo.
cediço e que a prisao, como se aventa, esta afeta ao direito administrativo e nao ao direito penal militar.
no se pode confundir tais institutos.
quanto a constituição... ninguem sera preso exceto em flagrante delito ou por ordem judicial fundamentada. EXCETO em crimes militares proprio ou em TRANSGRESSOES DISCIPLINARES. com isso ve-se a legalidade da prisao administrativa aplicada aos militares. coisa que nao o e aos civis.
esperando ter contribuido....
claudio lucio CAP QOBM/Comb Goes - CBMDF Bel direito.
Caro Colega, Gostaria de complementar a sua resposta da seguinte forma: 1) tenha o cuidado com interpretação literal da constituição! Só não há habeas corpus contra transgressão disciplinar, se todas as formalidades legais forem cumpridas, havendo uma só ilegalidade, caberá sim; 2) No direito penal todos os atos ilícitos tem que ser tipificados, no caso do administrativo, segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro, como é impossivel tipicar todos, o agente da administração (julgador) poderá usar a discricionariedade, dentro dos padrões legais (devido processo legal); 3)Apesar de Direito penal e Adm serem institutos diferentes, eles correm paralelos, principalmente do adm para o penal. Atenciosamente, Djalma
prezado Djalma:
Sinto, mas você cometeu um equívoco.
"são consideradas transgressões disciplinares todas as condutas insertas em cada rde, ou ato ofensivo ao pudonor e decoro policial militar, desde que não constituam crime"
desta feita, não se cogita o vínculo entre transgressão disciplinar e crime. São institutos distintos na seara jurídica.
ex corde
caro colega claudio lucio...
sua exposição está equivocada no que tange as transgressões militares previsto em Regulamentos, eis que: conforme a CF... " ninguem sera preso exceto em flagrante delito ou por ordem judicial fundamentada. EXCETO em crimes militares proprio ou em TRANSGRESSOES DISCIPLINARES PREVISTAS EM LEI.
Regulamento não é Lei. Dessa forma, só para exemplificar...
Em decisão recente (09 de agosto de 2006), a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, declarou a não recepção pela Constituição Federal do art. 47 da lei nº 6.880/80 e decidiu pela ilegalidade do art. 24, IV e V, do decreto nº 4.346/02, (Processo nº 2004.71.02.008512-4/RS, Rel. Des. Fed Paulo Afonso Brum Vaz), IN VERBIS:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HÁBEAS CORPUS. UNIÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. SANÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. CF, ART.142,§2º. CABIMENTO DO WRIT PARA ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DAS HIPÓTESES DE PRISÃO E DETENÇÃO DISCIPLINARES. RESERVA LEGAL. CF, ART. 5º, XLI. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 6.880/80. ILEGALIDADE DO ART. 24, IV E V, DO DECRETO Nº 4.346/02.
Dessa forma esclareçe alguns pontos controvertidos do tema com essa Jurisprudência atual do TRF4.
Um abraço!!
Qualquer dúvida estou a disposição...