RÉPLICA PROTOCOLADA FORA DO PRAZO - CONSEQUÊNCIAS
Olá, saudações a todos!
Bom, minha dúvida é a seguinte: até onde eu sei e estudei, a RÉPLICA tem prazo PEREMPTÓRIO, portanto previsto na lei e não sujeito à alteração pelas partes. Nessa ação, em especial, a parte autora juntou a RÉPLICA fora do prazo, imediatamente eu protocolei um requerimento solicitando o DESENTRANHAMENTO da RÉPLICA devido a sua intempestividade. Ocorre que, após essa situação a juíza deu um despacho designando audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem, contudo, ao menos ter analisado minha petição que solicitava DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DA PARTE AUTORA.
Sendo assim, levando em consideração que sou um advogado iniciante, gostaria de alguma orientação no sentido de como devo proceder na audiência de instrução com relação a chamar atenção da juíza para essa situação ocorrida? Se devo apenas reiterar o pedido de desentranhamento, por exemplo, ou outra medida que eu possa lançar mão durante a audiência de instrução e julgamento.
Diantemão agradeço a todos pelas orientações e pelas experiências repassadas.
Olá prezado amigo do Nordeste!!!!
Pelo que deduzo de sua narrativa o processo tramita pelo rito ordinário. Em sendo assim, seu raciocínio está totalmente correto porque operou-se a preclusão do direito do autor de impugnar eventuais defeitos (e até de suscitar a revelia) da CONTESTAÇÃO APRESENTADA, não podendo o juiz decidir a demanda com base em algum fato que o Autor apresentou na Réplica Extemporânea (vedação prevista no Art. 128 do CPC).
Você pode renovar o pedido de desentranhamento na audiência de instrução, inclusive requerer que seja consignado em ata de audiência.
Caso seja acolhido o pedido do Autor com base nos argumentos apresentados na Réplica, você poderá opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base na petição de desentranhamento e na ata de audiência e, ainda que a sentença seja mantida (porque excepcionalmente os Embargos de Declaração têm efeitos infringentes), poderá ser interposta apelação sob argumento de cerceamento de defesa, eis que que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do devido processo legal (ora, se a lei veda ao juiz conhecer de questões não suscitadas pela parte, Art.128 do CPC, não pode ele, o juiz, acolher pretensão fundada em Réplica extemporânea).
Um abraço.
Att. Franck Gilberto.
Caro amonordeste2011, compartilho da opinião do colega Franklin. Reitere o pedido de desentranhamento da réplica, por intempestiva.
Sven, o Juiz pode, sim, mandar desentranhar a réplica intempestiva. Eu já consegui desentranhamento de contestação. Se o autor discordar, que agrave ou se cale p/ sempre...
Abs Ivan
Apesar de intempestiva a réplica, por ausência de previsão legal da penalidade, deve permanecer nos autos, assim como a contestação.
E questões de ordem pública se arguidas pelo autor em réplica podem ser observadas pelo magistrado em sentença, pois essas questões são analisáveis em qualquer tempo e grau de jurisdição (salvo STJ e STF quando deverão ser previamente pré-questionadas).
Manifestamente ilegais decisões que mandam desentranhar peças intempestivas.
O magistrado, diante da intempestividade da réplica, pode sem qualquer problema receber a réplica como manifestação da parte, reitere-se, analisando as matérias de ordem pública e outras matérias não preclusas.
Caso queira reiterar seu pedido de desentranhamento, apesar de minhas colocações, faça novo pedido na ata da audiência e rejeitado expressamente apresente agravo retido oral (sim, o recurso deve ser inteposto oralmemente e imediatamente na audiência, sob pena de preclusão).
O entendimento do STJ é pelo desentranhamento de qualquer resposta intempestiva.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.410 - SP (2008/0226213-1) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO E OUTRO (S) RECORRIDO : ROBINSON AUGUSTO VICTURE ADVOGADO : NÚNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO E OUTRO (S) DECISÃO11.-
BANCO ABN AMRO REAL S/A interpõe Recurso Especial, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo1055 da Constituição Federal, contra Acórdão (e-STJ Fls. 67/71) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. CARLOS ALBERTO LOPES), nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desentranhamento da contestação por considerá-la intempestiva, assim ementado (e-STJ Fls. 68):
"CONTESTAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - A resposta intempestiva deve ser desentranhada, juntamente com os documentos que a acompanharam - Entretanto, o instrumento de procuração deve ser mantido nos autos, diante do direito da agravante ser intimada de todos os atos processuais - Entendimento do art 32222, doCódigo de Processo Civill - Recurso provido em parte."
2.- O Recorrente interpôs Recurso Especial, no qual alegou violação ao art 322 doCódigo de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a contestação e os documentos devem ser mantidos nos autos, mesmo em caso de revelia.
É o relatório.
3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
4.- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, concluindo nos termos seguintes (e-STJ Fls. 70/):
"Obviamente que a contestação intempestiva deve ser desentranhada dos autos, pois não é válida, conforme vem entendendo a jurisprudência:"Resposta intempestiva é não resposta, devendo ser desentranhada do processo"
Com relação aos documentos que instruíram a peça de defesa, esses também devem ser desentranhados, tendo o MM. Juiz agido com inteiro acerto ao proferir o despacho ora recorrido.
Por outro lado, a procuração apresentada deve permanecer nos autos, por ser direito da parte ser intimada de todos os atos processuais, nos termos do artigo3222, doCódigo de Processo Civill."
5.- Ve-se que o Acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte. Precedentes:
(...)
7.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Brasília, 22 de março de 2011. Ministro SIDNEI BENETI Relator
Você já deveria ter oposto embargos de declaração do seu pedido de desentranhamento da réplica.
Refazendo a resposta:
A questâo não é aplicada assim de forma tão pacífica e tranquila, e mecânica pelos magistrados, como pareceu no post acima que aborda contestação intempestiva. O melhor entendimento, e de muitos magistrados, é por manter a réplica intempestiva nos autos, inclusive por ser facultativa.
De toda forma, mesmo se já passou os 5 dias para opor embargos de declaração desse despacho, nada impede que faca-se novo pedido de desentranhamento em audiência.
Nem tudo se resolve no STJ, nem todas as questões chegam lá em Brasília, daí a importância de saber do entendimento dos magistrados de primeiro e segundo grau.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉPLICA INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. - CONSOANTE TEM ASSENTADO A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESENTRANHAMENTO DA RÉPLICA, AINDA QUE APRESENTADA COM EXCESSO DE PRAZO, POR SE TRATAR DE PEÇA FACULTATIVA, EM QUE NÃO HÁ PRAZO PEREMPTÓRIO, POIS NÃO ACARRETA EFEITOS PROCESSUAIS PREJUDICIAIS À PARTE CONTRÁRIA, BEM ASSIM EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O SEU DESENTRANHAMENTO, E AINDA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2.- APESAR DE VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA OFERECIDA PELA AGRAVADA/AUTORA, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É FIRME NO SENTIDO DE QUE INEXISTE PREVISÃO LEGAL PARA O DESENTRANHAMENTO DA REFERIDA PEÇA, DEVENDO ESTA SER RECEBIDA COMO SIMPLES MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. 3.- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.