DIREITO A HERANÇA NO REGIME DE SEPARAÇAO TOTAL DE BENS

Há 12 anos ·
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SOU CASADA EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, TENHO UM FILHO , EM CASO DE MORTE DO MEU MARIDO, TENHO DIREITO A HERANÇA?

12 Respostas
Sven
Suspenso
Há 12 anos ·
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Sim. Voce é herdeiro necessário do seu marido.

pensador
Advertido
Há 12 anos ·
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Devo discordar.

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"

No caso de falecimento de seu companheiro, ficará apenas com os bens que estejam em seu nome. Os bens em nome de seu marido serão herdados por seus descendentes.

Paulo dos Reis
Há 12 anos ·
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Entendimento do STJ, cônjuge não herda, no regime da separação

O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes. A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte

Adv Antonio Gomes
Há 12 anos ·
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As últimas, comungo.

Fátima Perestrelo
Advertido
Há 12 anos ·
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Há discordâncias.

Celso Medeiros
Há 12 anos ·
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Na Separação absoluta de bens: o que é meu é meu, o que é seu é seu; tanto antes como no decorrer do casamento. Para que ambos tenham direito ao bem, ele deve estar no nome de ambos;

Meu posicionamento é que o cônjuge concorre na herança juntamente com os descendentes no caso de Separação Absoluta de bens.

Veja o Art. 1.829. do Código Civil: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"

Então, é possível concluir que na separação absoluta de bens o cônjuge concorre com os descendentes.

O Art. 1.832. do mesmo diploma legal, até dá vantagem ao cônjuge, no caso de concorrer com filhos que seja ascendente:

"Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer."

Adv Antonio Gomes
Há 12 anos ·
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STJ define sucessão nos regimes de casamento

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. No Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário em concorrência com os ascendentes.

O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes. A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.

Sucessão de bens no casamento - tabela - Jeferson Heroico

Herdeiro necessário é aquele que tem obrigatoriamente uma parte da herança. A ideia da figura do herdeiro necessário é garantir que filhos e cônjuge fiquem com uma parte do patrimônio do falecido até para garantir a sua subsistência. Nos regimes com comunhão total de bens, o cônjuge sobrevivente é necessariamente dono de metade do patrimônio, seja do casal ou particular do outro cônjuge. Por isso, em caso de herança, não é herdeiro necessário, o que não significa que não possa ser contemplado no testamento.

Neste mesmo julgamento, foi definido o entendimento de como se dá a sucessão do cônjuge também nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens, conforme o quadro ao lado.

A 3ª Turma do STJ também definiu a sucessão do companheiro que, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil, participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concorrência com os filhos do autor da herança. Nesses casos, o companheiro não herda os bens particulares do companheiro morto, mas apenas os bens comuns, que devem ser divididos também com os descendentes.

Caio Santos
Há 11 anos ·
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Caro Dr. Antonio, penso que o seu entendimento - concessa maxima venia - é entendimento jurisprudencial, portanto, passivo de ser alterado, pois a leitura dos artigos 1829, III, e 1687, do CC, não são taxativos excluindo a/o cônjuge na separação de bens.

Eduardo Vicente Gomes
Há 11 anos ·
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Embora faça muito tempo que foi feita questão, responderei como os caros colegas. Se, de fato, se tratar de regime de separação total de bens, aplica-se o disposto no art. 1.890 do Código Civil que, interpretado de maneira literal, permite que a Senhora seja inclusa como herdeira necessária. Concorrendo inclusive pela metade da herança legítima com o único filho, aduzindo-se pelo disposto no art. 1.832. Contudo, persiste discussão doutrinária e jurisprudencial.

Tiago Modolo Bastos
Há 11 anos ·
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Recurso Especial não tem efeito erga omnes, então segue-se a regra geral prevista no código civil que atualmente prevê a concorrência do cônjuge com os herdeiros, excetuando-se a possibilidade de concorrência na comunhão universal, separação obrigatória e na comunhão parcial somente nos bens comuns.

E mais, com tais julgados, citados pelos colegas, estariam se abrindo precedentes para se excluir um herdeiro necessário, que é o cônjuge.

soraia de souza
Há 11 anos ·
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GOSTARIA DE SABER SE ME CASO COM O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, E MEU MARIDO, JUNTO COM SEUS IRMÃO RECEBE HERANÇA DE SEUS PAIS MORTOS. E CASO NA CONSTÂNCIA DE NOSSO CASAMENTO ELE MORRA (DEUS ME LIVRE , RSRSR) EU RECEBO A PARTE DA HERANÇA QUE CAIBA A ELE, OU OS IRMÃO DELE É QUE RECEBEM.. NÃO TEMOS FILHOS

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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GOSTARIA DE SABER SE ME CASO COM O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, E MEU MARIDO, JUNTO COM SEUS IRMÃO RECEBE HERANÇA DE SEUS PAIS MORTOS. E CASO NA CONSTÂNCIA DE NOSSO CASAMENTO ELE MORRA (DEUS ME LIVRE , RSRSR) EU RECEBO A PARTE DA HERANÇA QUE CAIBA A ELE, OU OS IRMÃO DELE É QUE RECEBEM.. NÃO TEMOS FILHOS Resp: Meio complicado dizer que você recebe a parte da herança que cabe a ele. Herança esta que ele recebeu por parte dos pais. Simplesmente por ocasião da morte dele deve ser aberto inventário para ver os bens e direitos que ele tem inclusive referente a herança recebida. Se houver saldo ainda da herança recebida dos pais quando do óbito certamente ela estará no valor que você receberá de herança do seu marido.Você só não será herdeira se o falecido tiver descendentes (ex: filhos seus ou de outra mulher com seu marido). Se houver ascendentes vivos quando do óbito você concorre com estes na herança. Não havendo nem descendentes nem ascendentes você herda tudo como esposa..

Leia mais: jus.com.br/forum/338624/direito-a-heranca-no-regime-de-separacao-total-de-bens#ixzz3MRhSHPuR

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Há 8 anos
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