FIES
olá,
estou com um grande problema,eu tenho 100% de bolsa no fies,entretanto no contrato deixa claro que esta alteração só pode ser feita mediante autorização expressa.Embora desde janeiro de forma unilateral a minha bolsa foi alterada unilateralmente para 50% e eu não tive como quitar já que ligo para la e eles nao falam.Estou desesperada pois sou desempregada e não tenho como quitar as parcelas e eles me negam o direito a matricula. meu nome foi para spc eu não consigo comprar nda,estou ate fazendo tratamneto medico não durmo a noite.
qual açao vcs acham que caberiam em meu caso ???? danos morais???
Meu irmão estava achando que o valor do saldo devedor na Caixa estava muito alto e resolveu contratar um advogado especializado em contratos bancários.
Para sua surpresa haviam cobranças em duplicidade. Ele soube que isso acontece em vários contratos e as pessoas acabam pagando por algo que não devem. Por isso é recomendável pedir uma revisão dos contratos.
Ao final do processo que ele moveu contra a faculdade e a Caixa Econômica Federal por causa das cobranças indevidas no FIES, ele teve reembolsado R$ 6 mil e ainda foi indenizado em R$ 5 mil de danos morais.
[...] esta foi a sentença:
DECIDO . E seu intento é claro na medida em que a autora tentou o reembolso, conforme fls. 38/39, mas igualmente se cuida de documentos nem impugnados especificamente na contestação. Em suma, como o FIES pagou de forma integral pelos dois semestres de 2012, a ré jamais pode reter por prestação de serviços o quanto recebido antes. Só não há danos materiais. Eventual financiamento da autora perante a Caixa Econômica Federal provém de livre manifestação de vontade, e não constitui dano material, ainda que premente sua situação. Por fim, evidentes os danos morais. A ré tenta de todas as formas o locupletamento ilícito, o enriquecimento sem causa, ao não reembolsar a autora pelos valores recebidos do FIES nem extra nem intraprocessualmente. Por outro lado, financiamento obtido para continuar os estudos não constituem dano material, já que o dinheiro emprestado entrou na disponibilidade da autora, e com remuneração marcada sob sua livre autonomia da vontade. Mas a situação a que a autora se viu revela evidente falta de recursos, e nessa hipótese a tentativa mais do que escancarada da ré em se locupletar ilicitamente piorava a situação da autora em evidente postura de má-fé, que não é processual, e por isso não acarreta as penas do art. 18, Código de Processo Civil, mas material. No montante, considero razoável a quantia de cinco mil reais. Correção monetária incide desta data (Súmula 362, Egr. Superior Tribunal de Justiça). E também os juros de mora, porque antes da fixação a parte ré nem poderia efetivar qualquer pagamento, e só com a liquidação do dano nesta data que pode ser considerada sua mora. Por fim, arbitramento menor do que o pretendido não influi na sucumbência (Súmula 326, Egr. Superior Tribunal de Justiça). Enfim, na sucumbência geral, a autora ganhou no reembolso e nos danos morais, só perdeu nos materiais, além de conter razão nas reclamações trazidas, além de a ré ter dado azo ao processo ao não reembolsar a autora diante do pedido extraprocessual feito, que poderia evitar esta ação. Dessa forma, no todo, aplico o art. 21, parágrafo único, Código de Processo Civil, para sucumbência a ser arcada no todo pela ré. JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para condenar a ré ao reembolso de seis mil e noventa reais e cinco centavos (R$6.090,05), com correção monetária do recebimento dos valores do FIES em 05/2012, e com juros de mora simples em um por cento ao mês a partir da citação, e mais cinco mil reais (R$5.000,00) por danos morais, com correção monetária e juros de mora simples em um por cento ao mês a partir desta data. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se; registre-se; intimem-se