diferença entre mandado de segurança, liminar e antecipação de tutela

Há 21 anos ·
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Prezados colegas, Comecei a estagiar bem cedo, desde o primeiro período do curso de Direito, no entando, uma dúvida paira sobre a minha mente, coisa que eu ainda não consegui compreender muito bem. Solicito assim, qualquer esclarecimento sobre o assunto. A diferença entre mandado de segurança, liminar e antecipação de tutela. Em que casos e quando eu posso usar cada um? Desde já grato pela atenção, Cássio Rodrigo

3 Respostas
greg
Advertido
Há 21 anos ·
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O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil que visa tutelar direito líquido e certo nào amparado por habeas corpus e habeas data. Liminar é um pedido que pode ser feito em uma ação e que resulta de necessidade de um provimento imediato, sob pena de se frustar algum direito. Ex: Ingresso com ação visando fazer exame vestibular no dia 10 e o exame é dia 11. Se for aguardar a sentença o vestibular passa e eu não me beneficiaria de uma sentença, assim peço uma liminar me autorizando a fazer a prova, para só depois se discutir o mérito. Tutela antecipada é o instituto que visa antecipar os efeitos de uma sentença de mérito, desde que presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Zenaide
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Cláudio

Somente complementando.

A tutela antecipada é um pedido que faço na ação em trâmite ou em uma ação cautelar, de forma que o juiz antecipe os efeitos da sentença, como já bem exposto pelo colega anterior.

A liminar é documento que permite efetivar, fazer cumprir a tutela antecipada, pode ser, por exemplo, por intermédio de mandado, por ofício determinando que se cumpra o pedido referente .

Eduardo Lopes
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Colega;

Conforme já adiantado o mandado de segurança é Ação, de natureza constitucional, cujo desiderato é a reparação a ofensa ou ameaça de ofensa a direito líquido e certo. Pode ocorrer raramente no processo penal, e mais comumente no processo civil.

Liminar é provimento jurisdicional concedido quando recebimento da inicial, ou seja, antes sequer a angularização processual (citação válida da parte ex adversa na relação processual - via de regra, Réu).

A liminar pode ser deferida em qualquer tipo de Ação, seja cautelar, seja mandamental, seja condenatória, desde que presentes os requisitos inerentes á sua concessão (urgência do provimento jurisdicional, sob pena de perecimento do direito invocado).

A liminar pode ter provimento cautelar ou antecipatório dos efeitos da sentença, p.e., pode ser deferida in limine a produção antecipada de provas (cautelar) ou a retirada do nome e cpf do autor dos registro do serasa (antecipação de um dos efeitos da sentença em ação revisional de cláusula contratual).

A antecipação do efeitos da tutela pode ser deferida no início da lide (antecipação deferida liminarmente), durante o curso processual e, segundo alguns juristas, na própria sentença de mérito.

Tratam-se, portanto, de institutos inconfundíveis, malgrado ao leigo e ao iniciante do direito ser de difícil compreensão a distinção entre eles, posto que, na prática, muitas vezes, redundam num mesmo resultado.

Por certo que com o passar do tempo você irá distinguir tais institutos. Continue assim, pois a curiosidade e o interesse é o primeiro passo a bom bacharel em direito.

Espero ter ajudado.

Abraços.

Eduardo Lopes.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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