Recurso Especial nº 1.251.331-RS (2011/0096435-4

Há 12 anos ·
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Face a decisão abaixo: DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do processo de conhecimento, considerando a decisão proferida pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Isabel Gallotti, em 22.5.2013, nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331-RS (2011/0096435-4), através da qual foi determinada a suspensão de todas as ações de conhecimento ´em que haja discussão, em conjunto ou separadamente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações.´ Aguarde-se, portanto, o julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331-RS (2011/0096435-4) pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativo da controvérsia, nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Alguém tem idéia de quando será decidido isso? Será que posso ajuizar outra ação, com as mesmas partes, mas questionando só os juros compostos?

1 Resposta
Liliane Novanta
Há 12 anos ·
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ministra explica alcance suspensão tac e te c

RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

DECISÃO

Em virtude de dúvidas surgidas no alcance da determinação de sobrestamento da tramitação dos feitos em que se discutem a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários, comumente identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras, correlatas, bem como a possibilidade do financiamento acessório para pagamento do IOF, de acordo com a disciplina do art. 543-C do CPC, objeto do despacho publicado em 1º.3.2013, direcionado aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e aos tribunais regionais federais, com o aditamento publicado em 23.5.2013, que a estendeu às ações de cognição tramitando em todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive aos Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, é oportuno especificar que: a) o sobrestamento não inclui as ações de execução ou em fase de cumprimento de sentença definitiva (decorrentes de decisão transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória;

b) a limitação de julgamento, em qualquer sentido, está restrita aos processos de conhecimento em que a ação ou o recurso discutam a legitimidade dos itens listados acima, inclusive por suas designações correlatas, que tenham por objetivo a remuneração dos serviços bancários e o pagamento do tributo;

c) fixar o limite temporal da suspensão em simultaneidade com o julgamento do presente recurso repetitivo ou do REsp 1.255.573/RS, em que se examinam as mesmas questões controvertidas;

d) como consequência, não existe obstáculo à propositura e à distribuição de novas ações, nem ficam as partes tolhidas quanto à eventual realização de acordos para por fim às demandas. Diante do exposto, determino que seja aditada a comunicação expedida ao Ministro-Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Segunda Seção, dando-lhes ciência do detalhamento do alcance conferido às decisões pretéritas de sobrestamento. Em adição, expeça-se, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que disseminem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2013. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

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Há 11 anos
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