ADVOGADO DATIVO - PRAZO EM DOBRO?

Há 21 anos ·
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O ADVOGADO NOMEADO ATRAVÉS DO CONVÊNIO OAB/PGE TAMBÉM PODERÁ DISPOR DE PRAZO EM DOBRO, PRESCRITO NO ART.5, §5 DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA?

QUAL É O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NO TRIBUNAL SOBRE ESTE ASSUNTO?

DESDE JÁ AGRADEÇO,

2 Respostas
Juscelino da Rocha
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezada Colega Mila:

A matéria está bastante pacifica no Egrégio STJ, como se ver em vários precedentes. Entretanto apesar de ser os advogados dativos dos quadros da Assistência Judiciária da Justiça Federal, existentes em São Paulo, Maceió e Recife são mantidos e organizados pela União e não pelos estados. No mais há defensores dativos na Assistência Judiciários, a pelo menos mais de 10 anos militando em variados plantões.

JUscelino

Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência Imprimir

RECURSO ESPECIAL Nº 512.388 - SP (2003⁄0027043-6) RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO RECORRENTE : I M DA S ADVOGADO : MARCELLO SOUZA MORENO RECORRIDO : V G DO N (MENOR) REPR.POR : R DO N ADVOGADO : SANDRA MONTEIRO DONEGA

EMENTA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRAZO EM DOBRO. ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060⁄1950. – Para fazer jus o interessado ao benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060⁄50, é preciso que o patrono da causa integre o serviço organizado de assistência judiciária. Precedentes. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 5 de fevereiro de 2004 (data do julgamento)

MINISTRO BARROS MONTEIRO Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 512.388 - SP (2003⁄0027043-6) RELATÓRIO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Ismael Messias da Silva interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade c⁄c alimentos movida pela menor Vitória Giovana do Nascimento, determinou o desentranhamento da contestação por intempestiva. A Décima Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso em Acórdão que registra a seguinte ementa: “CONTESTAÇÃO – Apresentação extemporânea corretamente reconhecida em primeiro grau- Agravante que, embora patrocinado por advogado designado nos temos do Convênio celebrado entre a PGE e a OAB, não é alcançado pelo benefício da dobra do prazo a que refere o art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060⁄50 – Agravo não provido.” (fl.67).

Inconformado, o réu agravante manifestou este recurso especial com arrimo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, apontando afronta ao art. 5º, § 5º, da Lei 1.060⁄50, com a redação dada pela Lei n.º 7.871⁄89, além de dissenso interpretativo com julgados desta Casa. Sustentou ter direito ao prazo em dobro em face da inexistência de Procurador do Estado na comarca de origem e diante do convênio mantido entre a OAB⁄SP e a Procuradoria de Assistência Judiciária. Sem as contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 512.388 - SP (2003⁄0027043-6) VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): Conforme restou esclarecido, o patrono do réu não é integrante do serviço organizado de assistência judiciária, mantido pelo Estado. Nessas condições, não faz jus a parte à contagem em dobro do prazo para defesa. O escopo da lei, ao estabelecer o prazo benévolo à Defensoria Pública, é facilitar o trabalho de seus componentes em razão do natural volume de serviço e dos entraves decorrentes da estrutura burocrática, tal como, por sinal, ressaltou o decisório ora recorrido. Essa a diretriz traçada por esta Corte: “Para fazer jus o interessado ao benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, § 5º, assistência judiciária. Precedentes.” (REsp nº 245.051-SP, de minha relatoria.)

“A contagem em dobro.dos prazos processuais, na forma do art. 5º. § 5º, da Lei 1.060⁄50 somente é aplicável nos feitos em que atue Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, não se incluindo nessa condição o mero patrono particular, mandatário do assistido. Precedente da Terceira Seção: EREsp 90.972⁄SP, relator para o acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca. Embargos .acolhidos” (EREsp nº 186.355-SP, relator Ministro Felix Fischer.)

“Somente contam-se em dobro dobro.os prazos processuais nos feitos sob patrocínio do Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente ou nos casos em que o advogado se vincule legitimamente a serviços organizados de assistência judiciária. Embargos conhecidos.e recebidos” (EREsp 90.972-SP, relator Ministro José Arnaldo.)

Outros precedentes podem ser enumerados a respeito: REsp n.º 111.501-SP, relator Ministro Anselmo Santiago; REsp nº 172.670-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior; AgRg no Ag nº. 239.296-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.) Não há falar, portanto, em vulneração do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060⁄1950, tampouco em dissenso interpretativo, visto que, a par de não haver o recorrente observado o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ, os paradigmas invocados não se assemelham à espécie ora debatida. Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. É como voto.

Zenaide
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezada Mila

Até hoje, o que tenho visto é que o advogado nomeado pelo PGE não tem prazo em dobro. Portanto, concordo com o colega anterior.

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Há 11 anos
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