A lei diz que terá direito ao beneficio aqueles que não possuam renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.Embora não venhamos a aceitar para a lei um salário é o suficiente para se manter uma família, sendo assim, se o estágio tiver remunenaracao inferior ao mínimo nacional acredito que não haverá o cerceamento do seguro desemprego.Sem contar que o estágio não é regido pela CLT o que não gera vinculo empregatício de qualquer natureza.
Se ele tiver bolsa estágio inferior ao mínimo nacional e seja arrimo de família ou participe substancialmente deste sustento, pode até ser que não perca o beneficio.
Mas a maioria dos estagiários não sustentam a família e raramente colaboram no sustento familiar, pois quem tem família para sustentar não se dá ao luxo de buscar estágio, ele busca mesmo é o bom e velho vinculo empregatício para as contas (pesadas) que tem para pagar.
SEGURO DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE BOLSA ESTÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ainda que a bolsa auxílio não possua natureza salarial, a lei dispõe que renda de "qualquer natureza" obsta o levantamento das parcelas de seguro desemprego. 2. A questão, portanto, cinge-se em saber se a verba recebida pelo apelante a título de bolsa auxílio poderia ser considerada como "suficiente à sua manutenção e de sua família". 3. Como a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV prevê o pagamento do salário mínimo, como verba suficiente ao sustento do trabalhador e de sua família, o parâmetro utilizado jurisprudencialmente para quantificar o valor é justamente o salário mínimo. 4. Apelo improvido. Sentença de improcedência mantida.
(TRF-3 - AMS: 20339 SP 2000.61.00.020339-8, Relator: JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA E)