Nova execução de alimentos pelo artigo 733 - Distribuição por dependência?
Olá pessoal,
após entrar com uma ação de execução de alimentos para a minha cliente, o ex-marido dela e pai da criança pagou o que devia para não ir preso.
Até aí, tudo bem.
Acontece que, ele voltou a pagar o valor da pensão de forma errada, nos últimos 3 meses.
Devo entrar com uma nova ação de execução de alimentos e distribui-la por dependência?
Outra duvida, dessa vez vou entrar com uma revisional também, deve ser distribuída também por dependência?
Muito obrigado pelos esclarecimentos.
Att,
Leonardo
E caso a resposta em relação à distribuição por dependência seja positiva, já devo endereçar a inicial à Vara em que a primeira execução correu?
Exemplo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MONTE AZUL/MG.
Caso eu vá distribuir por dependência já devo endereçar:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MONTE AZUL/MG
Boa tarde Leonardo.
Você deverá peticionar o ocorrido para o juiz da execução já transitada em julgada, requerendo o desarquivamento dos autos, pedindo explicação por parte do genitor do não cumprimento da decisão acordada. Observe que só poderá ser cobrada a diferença dos últimos dois anos, bem como aconselho caso o genitor trabalhe de carteira assinada requer que o juiz fixe o pagamento da pensão direto por desconto em folha de pagamento.
Já no caso da Revisão porém, estará sendo julgada a relação entre a necessidade e a possibilidade. Uma não depende da outra para prosseguir. Pode ser ajuizada uma nova ação, lembrando que é preciso citar na inicial o nº. da ação de alimentos e o termo de audiência, a sentença que fixou o valor da pensão.
Espero ter ajudado.
No meu entendimento com o pagamento ocorreu a extincao da primeira execucao. Salvo juiz informal que admita desarquivar e prossseguir nos mesmos autos, tem que ajuizar nova acao de execucao sim. E como eu disse no noutro topico, informe "distribuicao por prevencao aos autos x". A prevencao é com o juizo que fixou ou homologou os alimentos.
Basta juntar documentos que entende essencial, ou pedir distribuicao por dependencia e apensamento ao autos que arbitrou ou homologou os alimentos.
E o art. 733 do CPC vale para alimentos definitivos, provisorios, provisionais. Assim como o art. 732, do CPC.
A revisao de alimentos pode ser feito por simples requerimento nos mesmos autos da acao de alimentos, sem necessidade de nova acao.
Na acoes de familia ha muita informalidade nos ritos.
Assim encerro minha participacao nesse topico.
Ola Leonardo. Pode enderecar ao magistrado, mas lembre-se de avisar o estagiario de protocolar no distribuidor, nao direto no cartorio (estagiario gosta de deixar peticao assim enderecada direto no cartorio kkk). Ou junta-se o titulo executivo (acordo homologado em audiencia ou sentenca) ou pede simplesmente para distribuir por dependencia e desarquivar os autos da acao de alimentos, apensando os autos, caso o magistrado defira o problema esta resolvido. Nao ha porque juntar os documentos e ainda pedir apensamento. Os documentos ficariam em duplicidade sem precisar.