URGENTE POSSO DESISTIR DE UMA AUDIENCIA JA MARCADA
ola tenho uma audiencia marcada para dia 22 de agosto posso cancelar me informaram que pagarei uma multa isso e veridico e se for verdade alguem sabe me dizer o valor obrigada att
obrigada mas gostaria de ter um pouca mais sobre essa questao. assunto principal e inadimplemento e realmente uma audiencia de conciliaçao mas me informaram tbem que mesmo eu desistindo terei que ir ate ao cartorio bate uma carta e horario de atendimento e das 12 as 1800hrs mesmo horario que faço no trabalho. Ai nao resolve eu realmente nao queria faltar no trabalho pois so tenho 17 dias na empresa entende att
Penso diferente do Thiago porque, caso a parte autora não compareça à audiência injustificadamente, cabível a condenação em custas, como sempre foi, perfeito. Mas quando deixar de comparecer por desistência, ou seja, justificadamente, não há condenação em custas. Só haverá se faltar sem declinar um motivo plausível.
Entendi Liaxy seu argumento. A falta acarreta extincao com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 e condenacao em custas, que nada mais é do que desistencia implicita. Se desiste da demanda expressamente apos ajuizada e citado o réu me parece cabivel tambem, por ter movimentado a maquina judiciaria sem justa causa, em ambos o fundamento da condenacao é a desistencia. S. M. J.
Roberta, não sei se você está assistida por advogado, mas, já que está decidida a ir à audiência, interessante verificar se a parte ré foi devidamente citada, pois caso ela falte, será revel e, assim, sendo, o juiz poderá julgar a ação ao seu favor (dependendo das provas que estiverem no processo). Por isso, melhor não chegar na audiência e desistir de cara. Aguarda a informação dela ter sido citada. Se a citação não tiver ocorrido por outros motivos e vc não quiser prosseguir, desiste.
Oi, thiago, ainda sobre essa possibilidade de pagamento de custas ou não, o df tem algumas jurisprudências nesse sentido porque parece que lá, as pessoas se insurgem mais diante da dispensa das custas e recorrem, mas os recursos são improvidos, sob a alegação de que "até porque nenhum prejuízo advém para o réu, vez que, mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, consoante disposição da lei nº 9.099/95."
"Processual civil. Juizados especiais. Desistência da ação pelo autor. Discordância do réu. Extinção do feito sem resolução de mérito. Possibilidade. Sentença mantida. 1 - no procedimento diferenciado dos juizados especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do cpc, que requer anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta. 2 - pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, até porque nenhum prejuízo advém para o réu, vez que, mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, consoante disposição da lei nº 9.099/95. Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do fonaje, in verbis: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 3 - arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto o autor não se fez representar procecessualmente. 4 - sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei 9099/95."
(TJ-DF - acj: 20060110430526 DF , relator: Leila Arlanch, data de julgamento: 19/08/2008, primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.F., data de publicação: dju 07/10/2008 pág. : 210).
Sou do Rio, mas aqui não encontrei jurisprudência específica sobre o assunto que a gente discute; só essa de Brasília mesmo.