Contrato é título executivo?
Caros colegas Dúvida surgida em prova de Direito Processual Civil: o simples contrato de compra e venda mercantil, assinado também por duas testemunhas, com notas promissórias vinculadas às datas de pagamento, mas já prescritas, é título executivo, nos termos do artigo 585, inciso II, do CPC? Ou o documento particular lá referido é apenas a confissão de dívida? Creio que tal dispositivo se refira àpenas à confissão de dívida, mas foi dito que 'se refere a qualquer tipo de contrato ou documento particular. Agradeço a atenção.
Instrumento particular assinado pelas partes e duas testemunhas é titulo executivo extrajudicial, independente de sua origem, se compra e venda mercantil, ou qualquer outro tipo de negócio. Ocorre que para executar, o título deve ser líquido, ou seja, deve especificar valores. O fato de ser iliquido não quer dizer que o título não seja executivo, más apenas que a execução, por ele aparelhada, é nula, são conceitos distintos.
Caro colega Com a devida venia, se o título é ilíquido, então não é executivo. Ainda: mesmo considerando que o contrato de compra e venda mercantil traz os valores das parcelas, e que o inadimplemento acarreta encargos (juros, multa, etc), estabelecidos no contrato, e que basta um cálculo aritmético para apurar os valores, ainda assim o título é ilíquido?? Obrigada pela orientação. Um abraço.
Creio que o colega não entendeu o espírito deste fórum de debates. No caso da minha pergunta, eu não SEI a resposta, apenas tenho alguns dados e dúvidas a respeito. Se soubesse a resposta, não perguntaria. Tenho algumas idéias, mas não sei se estão corretas, se o raciocínio está correto, então quis debater, pois as pessoas com quem conversei também não souberam responder. O Direito é muito complexo e mesmo o mais simples conceito demanda grande conhecimento para que seja total e satisfatoriamente compreendido e o auxílio de outras pessoas, mais experientes, sempre é benvindo. Eis a razão de minha pergunta, e em momento algum quis discordar do colega que me enviou uma resposta, apenas expus minhas dúvidas...E creio que ele, como profissional que, imagino, deva ser, também tenha compreendido minha resposta. Boa sorte.
Caro colega Carlos Espero que não tenha compreendido mal a minha resposta, são apenas as dúvidas que a pergunta me trouxe. Os conceitos jurídicos têm que ser compreendidos em toda sua amplitude, sob pena de cometermos erros, e é isso que quero evitar. Talvez eu esteja compreendendo mal os conceitos, e para evitar erros coloquei a questão neste fórum. Agradeço a ajuda. Um abraço.
Rosangela
Entendi a sua pergunta porque já tive um caso bem semelhante em atuei. No meu entendimento, naquele caso, o contrato mercantil não era título extrajudicial, razão pela qual entendi apenas que ele estavba vinculado às notas promissórias assinadas. Como as notas tinha prescrito, entrei com uma Ação Monitória e ganhei a causa. Neste caso, ai, entendo, smj;, embora não seja caso concreto que a respósta seria a mesma. O contrato nos moldes que foi colocado na prova, não se consituti em titulo extrajudicial e as promissórias, por já estarem prescritas, não poderia ser executadas, porque perderam a qualidade de titulo executivo. Poderiam ser cobradas em Ação Oredinária de cobrança ou em ação Monitória.
Cara colega, O assunto colocado em discussão é realmente curioso. Notamos, de plano, que os contratos bilaterais, obrigam as partes a cumprir o que foi estipulado, reciprocamente. É nesse ponto, justamente, que nasce a executividade ou não do contrato. Se o exequente cumpriu, devidamente, a sua parte, haverá liquidez, certeza e exigibilidade, exatamente porque clareou qualquer obscuridade que obstaculizasse a exegibilidade do título. Tanto é assim que, no art. 615, inc. IV é claramente constatada tal assertiva. Portanto, creio que há título executivo no caso em testilha, justamente pela clareza demonstrada pelo cumprimento devido das obrigações contratuais pelo exequente.