Direito de mãe à moradia no imóvel de filho único
Filho de casal separado recebeu de seus pais imóvel valorizado- zona sul do Rio de Janeiro sem cláusulas de usufruto para ambos. Filho já emancipado financeiramente resolve alugar o imóvel do qual é proprietário onde residia com a mãe há mais de 10 anos, e foi morar sozinho noutro imóvel alugado por ele, no mesmo local, e a mãe, na zona oeste da cidade, sozinha, o que está lhe sendo insuportável, tendo em vista o afastamento do filho e a distancia em que se encontra dele acrescido das diversas dificuldades que encontra para viver no local onde atualmente se encontra. O que pode fazer essa mãe para ser reconhecido o seu direito à moradia no imóvel do filho, considerando que, junto ao ex-companheiro, contribuiu para a aquisição e manutenção do imóvel do filho em que se viu desalijada ? Esta mãe é idosa e doente e depende deste filho até para pagamento do aluguel no apto. em mora na zona oeste sozinha. Grata pela oportunidade. Aguardo retorno.
A doação é uma da alternativas de transferència de posse e domínio de um bem e só poderia este sofrer o retorno ao doador por um argumento previsto em Lei denominado "Ingratidão do donatário". Mas, isso tem que ser feito através de um processo judicial, onde cabe ao Juiz reconhecer ou não se os fatos narrados como argumentos caracterizam mesmo a citada "Ingratidão" que provocaria a perda da propriedade e seu retorno a quem a doou. Base legal: Código Civil -Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava
nos casos em que o donatário possa ter condições financeiras de prestar sua ajuda alimentar ao doador, que esteja encontrando dificuldades para prover a sua subsistência, e que, nesse caso, negue-se a alcançar os alimentos a quem o beneficiou com bens e vantagens que retirou de seu patrimônio para seu enriquecimento, e, demonstrando, com a negativa desse auxílio alimentício, indigno do recebimento do que lhe foi contemplado pelo ato da doação; nesse caso, o doador poderá socorrer-se do que estabelece o inciso IV, do art. 557, para revogar o benefício.
Desculpem-me a falta de maior esclarecimento. Não se trata de doação. Os pais compraram o imóvel no nome do filho, na época menor, e não colocaram a cláusula de usufruto em benefício dos dois. Quero agradecer a todos o colegas que se manifestaram. Grande abraço fraterno para todos. Continuo aguardando novas opiniões.