Valor da Causa Exceção de Incompetência
Na Exceção Declinatória de Foro, qual o valor da causa? É o valor da ação principal? Devo pedir condenação da outra parte em honorários? Obrigada!
Cara colega, tive um caso apenas, onde fiz uma petição simples de exceção de imcompetencia, pedindo apenas que fosse remetido os autos para o fórum declinado, não tendo feito qualquer menção quanto ao valor da causa e nem mesmo de condenação em honorários, tendo o mesmo sido apreciado pelo juízo, apesar de não ter aceito a exceção.
Bem, quanto a sua dúvida, devemos verificar que a exceção tratade de decisão interlocutória, o que não colocará fim no feito, e por derradeiro, não há condenação nem em honorários, nem tampouco em custas processuais, até mesmo pelo fato de não ser obrigatório nenhum recolhimento a este título, correto? Ademais, caso seja julgado procedente a exceção, o único efeito que será efetivamente produzido, é a remessa ao juízo correto, passando estes de origem sua finalização, inclusive com a baixa definitiva de sua numeração. Não se dá valor de causa na exceção, veja que as disposições dos arts. 304 a 311, nenhuma menção faz quanto às dúvidas da Drª; portanto, não se dá valor de causa às exceções (ao menos nunca o fiz) nem tampouco é condenada alguma das partes em honorários (infelizmente...).
Cara Dra. Márcia, concordo com o Dr. Edgard e somente acrescento a resposta dizendo que a exceção de incompetência é apenas uma das formas de respostas oferecidas pelo réu, assim como a contestação e a reconvenção. Não há como lhe atribuir valor, vez que aqui não se está a suscitar nova causa, e sim, apenas a se responder a ação anterior. Por isto, não se submete a exceção aos preceitos do art. 258 CPC, sendo o valor da causa aquele constante da petição inicial que se está a atacar. Boa sorte!!
De fato o tema parece não estar muito esclarecido no CPC. E a jurisprudência não tem ajudado muito. Mas, a priori, considerando que a exceção de incompetência deve ser distribuída para que possa ser processada (alguns juízes admitem a exceção de incompetência na própria contestação ou oralmente em audiência em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual etc), faz sentido a atribuição de valor à "causa", o que comumente faço no valor de R$ 100,00, bem como o pagamento de custas, o que aqui no DF encontra-se previsto na tabela de custas. Ainda que o magistrado entenda não ser o caso, é pior pecar pelo excesso que pela falta. Sugiro, em caso de dúvidas, requerer a gratuidade de justiça. Se o juiz negar, vai mandar recolher as custas ou dizer que não são exigíveis em sede de exceção. Quanto aos honorários, creio que seja de bom alvitre requerer o seu pagamento com fundamento no art. 20 do CPC e deixar o juiz decidir.