Multa art 170 - Ameaçando demais veículos

Há 12 anos ·
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Recebi sexta passada (23/08/2013) uma notificação de infração (na verdade veio para minha esposa pois o veículo está no nome dela) relativa ao art 170 - "Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos" referente ao dia 10/08/2013 às 14:25 hrs. Não tinha a menor idéia do que eu tinha feito para receber tal infração, pois não houve abordagem e ainda por cima a multa havia sido aplicada pela Polícia Militar.

O horário que consta na notificação está diferente da hora que passei pelo local de aproximadamente 2 hrs. Fui ao Detran na segunda (26/08/2013) e pedi a cópia do Auto de Infração e recebi a mesma hoje (28/08/2013). Lá consta que atrevessei o semáforo quando o mesmo estava vermelho e ameaçei os veículos que vinham pelo cruzamento.

Vou realizar a mudança de condutor e solicitar um recurso. Conversei com um despachante e ele me disse que raramente uma multa aplicada pela PM tem o recurso deferido pois eles têm fé pública e como é a palavra de um contra a do outro o juiz acaba indeferindo. E ainda disse que a alteração de condutor pode dificultar o deferimento do recurso pois pode induzir o juiz a pensar que houve realmente culpa do condutor.

Abaixo listei alguns aspectos que devo incluir no recurso:

1 - O horário da multa está incosistente. Existe uma câmera no cruzamento em questão que pode provar tal argumento. Não sei se isso seria válido.

2 - A câmera tambem poderia provar que não ultrapassei sinal vermelho quando passei por lá 2 hrs depois.

3 - Não houve abordagem e não havia nenhuma carro da PM perto de mim quando passei pelo cruzamento.

4 - O art 170 trata-se de "Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos" e ele alega no Auto de Infração que eu ultrapassei o sinal vermelho. Ele não teria que aplicar a infração do artigo 208 "Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória"? Isto está indicando um ato de má fé pois aplicando a multa do artigo 170 eu teria a minha carteira de motorista suspensa.

5 - No horário em que a multa foi aplicada existe um tráfego intenso no cruzamento o que torna praticamente improvável que eu tenho cometido tal infração (mais uma vez lembro da câmera que exite no local) e além disto eu pratico direção defensiva e não tenho nenhum ponto na carteira.

Será que este embasamento seria suficiente para que o recurso seja deferido? Sei que esta decisão é bem subjetiva e depende muito da avaliação do juiz mas gostaria de saber a opinião de alguém mais conhecedor de direito do trânsito.

3 Respostas
Consultor !
Há 12 anos ·
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... nenhum desses argumentos deve elidir a multa.

Se vc furou sinal, o policial deveria ter anotado essa infração própria.

..ISS
Suspenso
Há 12 anos ·
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Não precisa extamente passar pelo sinal vermelho, basta que avance a faixa de retenção qd farol estiver vermelho, não ha necessidade de ser abordado; aplicou a mais grave em razão de que ele deve ter observado que alguma pessoa teve que correr para não ser atingida ou que algum veic foi obrigado a frear bruscamente, em fim sua tese muito fraca.

Fernando Siga Recursos
Há 12 anos ·
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Fernando!

O fato de indicar outro condutor não vai indicar ao julgador do recurso que houve ou não a culpa pelo ocorrido. Simplesmente, era outra pessoa que estava conduzindo o veículo naquela oportunidade.

O seu despachante está correto: entre a palavra do Agente e a do recorrente, vence a do Agente, que goza de fé pública. Por isso, é imprescindível que analise o Auto de Infração em busca de algum erro de preenchimento que possa invalidá-lo.

"1 - O horário da multa está inconsistente. Existe uma câmera no cruzamento em questão que pode provar tal argumento. Não sei se isso seria válido." Não vai conseguir uma cópia da câmera. Logo, isso é uma tese de defesa um tanto frágil.

"2 - A câmera também poderia provar que não ultrapassei sinal vermelho quando passei por lá 2 hrs depois." Esquece essa questão da câmera.

"3 - Não houve abordagem e não havia nenhuma carro da PM perto de mim quando passei pelo cruzamento." Para essa infração, não há necessidade de abordagem do veículo.

"4 - O art 170 trata-se de "Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos" e ele alega no Auto de Infração que eu ultrapassei o sinal vermelho. Ele não teria que aplicar a infração do artigo 208 "Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória"?" Sim, deveria ter aplicado as duas infrações: o farol vermelho e a infração do Art. 170. Logo, o fato de ter aplicado apenas uma infração não a invalida.

"Isto está indicando um ato de má fé pois aplicando a multa do artigo 170 eu teria a minha carteira de motorista suspensa." Não.

"5 - No horário em que a multa foi aplicada existe um tráfego intenso no cruzamento o que torna praticamente improvável que eu tenho cometido tal infração (mais uma vez lembro da câmera que existe no local) e além disto eu pratico direção defensiva e não tenho nenhum ponto na carteira." Fato irrelevante para a situação.

"Será que este embasamento seria suficiente para que o recurso seja deferido?" Pelas respostas acima, não.

Conforme já explicado acima, atente-se aos prováveis erros de preenchimento do Auto de Infração.

Atenciosamente,

Fernando

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e-mail: [email protected]

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