Cédula Produto Rural

Há 21 anos ·
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NECESSITO URGENTEMENTE DE MODELOS DE CPR- CÉDULA DE PRODUTO RURAL( SOJA), QUEM TIVER ESTE MATERIAL E PUDER ME ENVIAR DESDE JÁ AGRADEÇO A ATENÇÃO E BÔA VONTADE. SE NÃO HOUVER MODELO E, SIM DOUTRINA TAMBÉM ME SERVE. OBRIGADA.

1 Resposta
Imbert Krahl
Advertido
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CÉDULA DE PRODUTO RURAL

Nº 001/2004 SOJA EM GRÃOS – 50.400 kg VENCIMENTO – 28/02/2005

Aos 28 dias do mês de fevereiro de 2005, entregarei, nos termos das cláusulas abaixo e na forma da Lei nº 8.929, de 22/08/94, em pagamento desta Cédula de Produto Rural – CPR, a FULANO DE TAL, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº 425.597.310-20 e RG nº 601.899.800-7-SSP/RS, residente em Jataí-GO, na Rua Sebastião R. Cintra, 300, ou a sua ordem, por conta da venda antecipada que ora realizei do produto abaixo caracterizado e nas condições constantes deste título, o seguinte:

  1. PRODUTO VENDIDO

50.400 kg (cinqüenta mil e quatrocentos) quilogramas, equivalente a oitocentos e quarenta sacas de 60 kg de SOJA BRASILEIRA EM GRÃOS A GRANEL, DA SAFRA 2004/2005, DO TIPO EXPORTAÇÃO.

  1. CARACTERISTICAS DO PRODUTO

Com até 14,0% (quatorze por cento) de umidade, 1,0% (um por cento) de impurezas, 8,0% (oito por cento) de avariados, estes últimos com até 5,0% (cinco por cento) de ardidos, 10,0% (dez por cento) de grãos verdes, 30,0% (trinta por cento) de grãos quebrados, padrão CONCEX.

  1. LOCAL DE FORMAÇÃO DA LAVOURA

Fazenda Santa Maria, lugar denominado Carrapato, no Município de Jataí-GO, registrada no CRI sob M-28.426, do Livro 3-X, Fls. 74.

  1. ÁREA A SER PLANTADA E PRODUÇÃO ESTIMADA

203 hectares, com produção estimada em 10.000 sacas de soja de 60 kg.

  1. PERÍODO DE ENTREGA

De 28 de fevereiro de 2005 a 15 de março de 2005.

  1. LOCAL E CONDIÇÕES DA ENTREGA

6.1 Mediante apresentação desta Cédula, o produto deverá ser entregue ao CREDOR, sob as minhas custas e responsabilidade, no Município de Jataí-GO, nos armazéns da Cargil Agrícola S/A, empresa situada na rodovia BR 060, Km 506, s/n, Parque Industrial.

6.2 O produto acima discriminado será entregue ao COMPRADOR, que dará quitação no verso, total ou parcial, declarando, ainda, encontrar-se o produto nas condições estipuladas neste instrumento.

6.3 Concordo, desde já, que caso o produto, na data da sua entrega, apresente características diferentes das que estão acima delineadas, poderá ser recusado, ou, a critério do COMPRADOR, ser recebido, correndo, neste caso, as despesas de secagem, armazém e limpeza por minha conta, com os seguintes descontos: UMIDADE acima de 14% (quatorze por cento) será procedido ao desconto de 2,0% (dois por cento) para cada unidade excedente, respeitando os limites máximos de 18,0% (dezoito por cento). IMPUREZAS acima de 1,0 % (um por cento) o desconto será de 1,0% (um por cento) para cada unidade excedente, respeitando os limites máximos de 8,0% (oito por cento). ARDIDOS E/OU AVARIADOS acima de 8,0% (oito por cento) o desconto será de 1,0% (um por cento) para cada unidade excedente, observando o limite máximo de 15,0% (quinze por cento) para grãos ardidos. GRÃOS VERDES acima de 10,0% (dez por cento) o desconto será de 1,0% para cada unidade excedente.

  1. BENS CEDULARMENTE VINCULADOS EM GARANTIA

Em Penhor Agrícola de Primeiro Grau e sem concorrência de terceiros, nos termos do art. 1.431 e ss. do Código Civil e Lei nº 492/37: 50.400 kg (cinqüenta mil e quatrocentos) quilogramas, equivalente a oitocentos e quarenta sacas de 60 kg de SOJA BRASILEIRA EM GRÃOS A GRANEL, DA SAFRA 2004/2005, DO TIPO EXPORTAÇÃO, cultivada na área descrita no item “3”, supra, com as características especificadas no item “2”, supra.

  1. OBRIGAÇÕES ESPECIAIS

8.1 Obrigo-me a formar a lavoura para a obtenção do produto ora negociado, na área e local determinado nesta Cédula.

8.2 Obrigo-me, durante a vigência desde título, a não gravar ou alienar em favor de terceiros, o (s) bem (ns) vinculado (s) em garantia e o produto ora vendido.

8.3 Declaro que o produto colhido no início da colheita tem a finalidade de cumprir este compromisso, ficando caracterizado desvio de colheita, caso eu não obedeça a esta cláusula.

  1. ENCARGOS POR INADIPLÊNCIA

Se a partir do 10º (décimo) dia, a contar da data limite para entrega prevista nesta Cédula, não tiver sido entregue o produto na qualidade e quantidade prevista neste instrumento, ou no caso de vencimento extraordinário, incidirá multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor da obrigação principal, sem prejuízo dos juros moratório de 1% (um por cento ao mês), também incidente sobre a obrigação principal. Estes encargos deverão ser pagos em produtos do mesmo gênero e qualidade especificados nesta Cédula.

  1. FISCALIZAÇÃO

Concedo ao COMPRADOR livre acesso ao empreendimento, à propriedade e/ou à mercadoria, com a finalidade de fiscalizar, quando necessário, a correta formação e condução da lavoura, acompanhar o transporte e o armazenamento da mercadoria, bem como a situação das garantias.

  1. VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO

O descumprimento, por mim, de qualquer das obrigações assumidas nesta Cédula ou, ainda, pela ocorrência de qualquer dos casos de antecipação legal de vencimento, conforme preceitua o artigo 1.425 do Código Civil, autoriza o credor a considerar vencida a dívida, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, tornando-se exigível o total da dívida, acrescido dos encargos por inadimplemento.

  1. AVALIAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA

Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.929/94, que prevê a possibilidade de a CPR conter outras cláusulas em seu contexto, declara o Emitente, tendo em vista que os grãos vendidos têm liquidez imediata e são cotados diariamente, para efeito de eventual incidência do parágrafo 1º, do art. 627, do Código de Processo Civil, que o valor da mercadoria, com o qual está de pleno acordo o Emitente, será o valor de cotação máxima, indicado pela Bolsa de Mercadoria de Goiás, publicado no Jornal “O POPULAR”, de Goiânia-GO, para o dia da juntada do mandado de busca e apreensão porventura frustrado.

  1. FORO DE ELEIÇÃO

Fica eleito o foro da Comarca de Jataí-GO.

Jataí-GO, 30 de setembro de 2004.

EMITENTE:


Nome : ROGÉRIO DE TAL CPF nº : 720.865.000-00 Endereço: Rua Dr. Roberto Assis de Carvalho, 500, Vila Fátima, em Jataí-GO.

Cédula de Produto Rural - LEI Nº 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994 - (DOU 23.08.1994) - Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Cédula de Produto Rural-CPR, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

Art. 2º. Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.

Art. 3º. A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I - denominação "Cédula de Produto Rural";

II - data da entrega;

III - nome do credor e cláusula à ordem;

IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;

V - local e condições da entrega;

VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;

VII - data e lugar da emissão;

VIII - assinatura do emitente.

§ 1º. Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

§ 2º. A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

§ 3º. A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

Art. 4º. A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.

Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

Art. 4º-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:

I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;

II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;

III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".

§ 1º A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

§ 2º Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa. (NR)

(Artigo acrescentado pela Lei nº 10.200, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001)

Art. 5º. A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:

I - hipoteca;

II - penhor;

III - alienação fiduciária.

Art. 6º. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos. Parágrafo único. Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta Lei. Art. 7º. Podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta Lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor cedular. § 1º. Salvo se se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário. § 2º. Cuidando-se de penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens. § 3º. Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta Lei. Art. 8º. A não-identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante. Art. 9º. A CPR poderá ser editada, ratificada e retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância. Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: I - os endossos devem ser completos; II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação; III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas. Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior. Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. § 1º. Em caso de hipoteca e penhora, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados. § 2º. A inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão efetuadas no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários. § 3º Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.200, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001) Art. 13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor. Art. 14. A CPR poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações do emitente. Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta. Art. 16. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, promovida pelo credor, não elide posterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfação do crédito remanescente. Parágrafo único. No caso a que se refere o presente artigo, o credor tem direito ao desentranhamento do título, após efetuada a busca e apreensão, para instruir a cobrança do saldo devedor em ação própria. Art. 17. Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal. Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. Art. 19. A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão. § 1º. O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação referida neste artigo. § 2º. Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Synval Guazzelli

CPR COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA

Tem as mesmas características da CPR Física, mas possibilita o pagamento em dinheiro na data de vencimento do título. Por intermédio da CPR com Liquidação Financeira, outros agentes econômicos (investidores externos, fundos de investimento ou fundos de pensão) podem participar do financiamento ao setor rural, diminuindo os custos para o produtor. Ao fazerem a venda antecipada da produção, tanto o agricultor como a cooperativa poderão optar pelo uso da CPR com entrega do produto ou pela CPR com Liquidação Financeira. No caso da CPF com Liquidação Financeira, terá que ser definido um preço de referência (ou índice de preços) para determinar seu valor na data do vencimento.Tem as mesmas características da CPR Física, mas possibilita o pagamento em dinheiro na data de vencimento do título. Por intermédio da CPR com Liquidação Financeira, outros agentes econômicos (investidores externos, fundos de investimento ou fundos de pensão) podem participar do financiamento ao setor rural, diminuindo os custos para o produtor. Ao fazerem a venda antecipada da produção, tanto o agricultor como a cooperativa poderão optar pelo uso da CPR com entrega do produto ou pela CPR com Liquidação Financeira. No caso da CPF com Liquidação Financeira, terá que ser definido um preço de referência (ou índice de preços) para determinar seu valor na data do vencimento.

50015432 – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE – AÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO (CPR) TRANSFERIDA POR ENDOSSO A TERCEIRO – POSTERIOR RESGATE DA DÍVIDA PELO PRÓPRIO ENDOSOSSANTE – LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – Estando comprovado o resgate do título pelo terceiro embargante antes da propositura da ação, com retorno do crédito à sua titularidade, antes transferido por endosso, configurada está a legitimidade ativa ad causam para a ação de embargos de terceiro, intentada para proteger a posse do produto objeto da cédula rural. (TJMT – AC 3493/2003 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. João Ferreira Filho – J. 04.06.2003).

50016238 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRESTO – BEM GRAVADO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL – PREFERÊNCIA – RECURSO PROVIDO – Os bens gravados por cédula de produto rural constituem privilégio e gozam de proteção especial, Lei nº 8.929/94. Havendo mais de um arresto pode o mesmo bem, deve ser satisfeito, primeiramente, aquele que se originou da garantia e proteção da CPR. (TJMT – AI 4575/2003 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias – J. 03.06.2003).

50016063 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C NULIDADE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO E DA CÉDULA – POSSIBILIDADE DE A CPR SER OBJETO DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL – TÍTULO QUE NÃO REPRESENTA FINANCIAMENTO, SENÃO PROMESSA DE ENTREGA DE PRODUTO RURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO ADQUIRENTE – LIVRE ESTIPULAÇÃO DO PAGAMENTO – INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E FRAUDE – REQUISITOS DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO PROVIDO – Tratando-se de avença realizada de forma que não encontra óbice legal, não há falar-se em prova inequívoca de existência de vício de modo a antecipadamente desvalidar-se a força contratual. (TJMT – AI 33964/2002 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Munir Feguri – J. 31.03.2003).

2025580 – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – PROMESSA RESULTANTE DE COMPRA E VENDA – PENHOR – PREFERÊNCIA – ORDEM DE APRESENTAÇÃO AO SERVIÇO DE REGISTRO – A cédula de produto rural – Cpr, não se presta a registrar um financiamento ou um empréstimo rural e, portanto, não se trata de um título que retrata operação de mútuo, mas, uma promessa assumida pelo seu emitente, mediante o qual ele deverá entregar a seu credor o produto rural, na quantidade e qualidade avençadas. Referida promessa não é gratuita, senão originária de um ônus, que o próprio credor teve que anteriormente suportar ao pagar pela aquisição do bem prometido pelo emitente do título. Portanto, esta promessa, deve-se à onerosidade contratual, vez que o emitente da cpr somente se vê obrigado a satisfazer a obrigação ali assumida, em razão do negócio jurídico, que as partes chegaram a realizar e este negócio não é nenhum outro senão uma autêntica compra e venda. A ordem de antiguidade do título é irrelevante, para o direito de preferência sobre o penhor, que se estabelece entre os credores, em razão do número de ordem de apresentação do título ao respectivo serviço de registro (art. 186 da Lei nº 6.01/73 c.c. O art. 12 da Lei nº 8.929/94). (TJMS – AC 2002.010056-0/0000-00 – Caarapó – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins – J. 04.11.2003).

207000 – EXECUÇÃO – PENHORA – BEM VINCULADO À "CÉDULA DE PRODUTOR RURAL" (CPR) – LEI Nº 8929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994 – Em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, que tem privilégio inclusive sobre o de cunho tributário (artigo 186, do Código Tributário Nacional), o bem vinculado à "cédula de produtor rural" (cpr), de que cuida o artigo 18, da Lei nº 8929, de 22 de agosto de 1994, pode ser penhorado para garantia de débito trabalhista. (TRT 3ª R. – AP 1222/03 – 1ª T. – Rel. Juiz Maurício José Godinho Delgado – DJMG 16.04.2003 – p. 14) JCTN.186.

27204761 – AÇÃO ORDINÁRIA – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE APONTE E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROTESTO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL – Cédula de Produto Rural-CPR, é título circulativo, ao qual se aplicam as normas de direito cambial, com algumas peculiaridades. A lei não autoriza a mera entrega do título ao endossatário como garantia de outro negócio, sem a transferência da propriedade do título (CPR). Não comporta a CPR a espécie de endosso conhecido como endosso-caução. Dispensável a prévia cientificação do devedor. Valor do título. Ausência de demonstração do alegado. Parte legítima para a cobrança do crédito, na qualidade de endossatária portadora do título. Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – APC 70002030997 – 12ª C.Cív.– Rel. Des. Agathe Elsa Schmidt da Silva – DJRS 05.12.2002) (Ementas no mesmo sentido).

9099142 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÔMPUTO DO PRAZO APÓS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO DESTES DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – POSSIBILIDADE – TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO – RECURSO CONHECIDO – I. Tanto o ato judicial apelável como o agravável comportam embargos de declaração. Os embargos são cabíveis de qualquer decisão judicial. II. Nenhuma conseqüência acarreta a omissão da providência da qual trata o art. 526 do Código de Processo Civil. A finalidade da norma é propiciar possa o Dr. Juiz do feito retratar-se. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ENTREGA DE COISA INCERTA) – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – ARGÜIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO – JUIZ SINGULAR ADENTRANDO EM MATÉRIA DE MÉRITO AO APRECIAR O INCIDENTE, INVIABILIZANDO A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – PROVA DOCUMENTAL – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE – FAVORECIDOS QUE NÃO FIRMARAM QUALQUER CONTRATO DE COMPRA E VENDA – TÍTULO DESCONSTITUÍDO – VIA ELEITA ADEQUADA – EXECUÇÃO NULA – CARÊNCIA DE A AÇÃO MOVIDA – EXCEÇÃO ACOLHIDA – I. A exceção de pré-executividade, argüida nos autos de execução, pode ser acolhida onde tenha o Juízo singular, ao apreciar o incidente, adentrado no exame do mérito, inviabilizando, com a decisão proferida, a oposição de embargos do devedor. II. A Cédula de Produto Rural pressupõe como negócio subjacente a venda e compra de produtos rurais, para entrega futura, entre o produtor rural ou cooperativa e o comprador. Trata-se de cambial pela qual o eminente vende a sua produção agropecuária antecipadamente, "recebe o valor da venda no ato da formalização do negócio e se compromete a entregar o produto vendido em local e data estipulados no título" (trecho do parecer do Senado Federal favorável à apreciação do Projeto de Lei instituindo a CPR). III. Destituído o título de força executiva, nula é a execução a teor do art. 618, I, do CPC, impondo-se a decretação da extinção do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDENTE PONDO FIM AO PROCESSO – CONDENAÇÃO QUE INDEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO – CABIMENTO – Embora, via de regra, entenda-se não caber a condenação nos incidentes e nos recursos, no caso em comento se põe fim ao processo de execução, donde fazer jus à verba honorária os patronos dos recorrentes. (TAPR – AI 0163264-6 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Antonio Martelozzo – DJPR 16.03.2001) JCPC.526 JCPC.618.

EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – Quebra de safra e rompimento da base negocial não provados. Inteligência da Lei nº 8.929/94. Juros remuneratórios. Inexistência de abusividade. A frustração de safra não pode ser tida como condição resolutiva da obrigação porque não prevista no contrato e nem mesmo na Lei que instituiu a cédula de produto rural. Apelo não provido. (TJRS – APC 70006216790 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda – J. 21.05.2003).

50015789 – APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTROCÉDULA DE PRODUTO RURAL – PRELIMINARES REJEITADASLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO-OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – Diante do fundado receio de desvio do bem objeto da cédula de produto rural para o adimplemento da obrigação, imerece censura a sentença que, entendendo presentes os requitos do artigo 822 do CPC, decreta o seqüestro. (TJMT – AC 5459/2003 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento – J. 27.05.2003) JCPC.822.

50019895 – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – FEIJÃO-SOJA – ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA AFASTADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 822, DO CPC – HIPÓTESE QUE SOMENTE ADMITE O USO DA MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO – SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – EXAME DO MÉRITO – CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC – Correto se mostra o uso da medida cautelar de seqüestro com o fim de apreender feijão-soja individuado em cédula de produto rural, a fim de garantir o resultado útil de futura execução para entrega de coisa, mormente quando os requisitos específicos a essa medida, previstos no art. 822 do CPC, foram preenchidos, e quando se encontra afastada a possibilidade do manejo de outras medidas, tais como a de arresto, ou a cautelar inominada. A teor do disposto no § 3º do art. 515 do CPC, não é possível seja examinado, desde logo, o mérito da causa pelo tribunal, quando a mesma não estiver em condições de imediato julgamento, por depender, ainda, da produção de provas para o seu deslinde. (TJMT – AC 17963/2002 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 12.03.2003) JCPC.822 JCPC.515 JCPC.515.3.

150036949 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRESTO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FUMUS BONI IURIS – PERICULUM IN MORA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – I – A cédula de produto rural vencida é título executivo extrajudicial e constitui-se em prova literal da dívida líquida e certa, preenchendo um dos requisitos necessários para a concessão do arresto. II – Os indícios de insolvência do devedor, com a alienação de seus bens configuram o periculum in mora. III – Presentes os pressupostos para o arresto deve o magistrado concedê-lo. (TJMT – RAI 13.525 – Diamantino – 1ª C.Cív. – Relª Desª Margarete da Graça Blanck Miguel Spadoni – J. 06.08.2001).

OBS: PENSO que se o devedor esta “fugindo” a cédula serve como prova da dívida e pode arrestar quaisquer bens. Do contrário, a ação é seqüestro.

50016095 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA CUMULADA COM NULIDADE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL – TUTELA ANTECIPADAINOCORRÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – CARÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PERICULUM IN MORA INVERSO – RECURSO IMPROVIDO – Inocorrendo o juízo de verossimilhança sobre as alegações expendidas na inicial, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não há de ser concedida à antecipação de tutela. (TJMT – AI 35449/2002 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Orlando de Almeida Perri – J. 07.05.2003).

50016385 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA CONCESSÃO – RESCISÃO CONTRATUAL – DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE CLÁUSULA DA AVENÇA – LIBERAÇÃO DE SOJA VERDE – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES E O CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO – Sem haver o indispensável preenchimento dos requisitos impostos pela legislação processual civil e instauração do contraditório, é prematura a outorga da antecipação da tutela para suspender a eficácia de contratos de compra e venda. (TJMT – AI 8389/2003 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento – J. 27.05.2003).

50016366 – EMBARGOS DE TERCEIRO – CÉDULA DE PENHOR DE PRODUTO RURAL – VALOR A MAIOR – AUSÊNCIA DE PROVARESPEITO À ORDEM DE PRELAÇÃO – AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Deve ser respeitado o direito de preferência de credor de cédula de produto rural com penhor de safra, porém, somente em que pese ao valor declarado no título. (TJMT – AI 42143/2002 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha – J. 09.04.2003).

27192918 – APELAÇÃO CÍVEL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL (LEI Nº 8929/94) – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Endosso-caução. Interpretação de contrato anexo. Necessidade de prévia intimação do devedor para que não pague ao endossante. Imprestabilidade, para esse efeito, do registro da cédula de produto rural no cartório de títulos e documentos. Arts. 792, II, 794 e 795 do Código Civil. Nulidade do aponte declarada. Fato superveniente: Protesto do título. Aplicação do art. 462 do CPC. Determinação de cancelamento do protesto. Danos materiais. Não-indicação dos fatos causadores na petição inicial. Danos morais. Protesto indevido. Fixação da indenização. Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. (TJRS – AC 70002053270 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 07.08.2002) JCCB.792 JCCB.792.II JCCB.794 JCCB.795 JCPC.462.

16148286 – COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS – EQUIVALÊNCIA PREÇO MÍNIMO DO PRODUTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CADERNETA DE POUPANÇA – TR – I. A equivalência com o preço mínimo do produto não é critério que permita a reconstituição do real valor monetário, cingido que está sua obtenção apenas à variação de preços no setor agrícola. II. Não há vedação legal para a utilização da caderneta de poupança, que é remunerada pela TR, como indexador de cédula de crédito rural livremente pactuada. Precedentes da Corte. III. Embargos acolhidos para apreciar a questão suscitada no primeiro recurso especial, que fica conhecido e provido. (STJ – EDRESP – 113112 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 05.11.2001 – p. 00114).

134005172 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – ENTREGA DE COISA INCERTA – LEI ESPECIAL – PROCEDIMENTO PRÓPRIO – NOMEAÇÃO DE OUTRO BEM – GARANTIA DO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – Em existindo legislação específica a regular a cobrança da cédula de produto rural, quando demandado cabe ao emitente promover a entrega da coisa incerta, não sendo possível a nomeação, ao seu talante, de outro bem com o fito de garantir o juízo, mormente quando frustrado o cumprimento de acordo prévio e espontaneamente aderido. (TAMG – AI 0335753-1 – (50945) – Patrocínio – 4ª C.Cív. – Relª Juíza Maria Elza – J. 05.12.2001).

50030316 – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTAMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – INEXISTÊNCIA DO SOJA ESPECIFICADO NA EXORDIAL E NA CÉDULA DE PRODUTO RURAL CONSTRIÇÃO QUE RECAI EM SOJA DE OUTRA SAFRA IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – NULIDADE DA REFERIDA CÉDULA – NÃO-APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PROVIDO – Inexistente o soja indicado na petição inicial e especificado na cédula de produto rural, impossível se mostra que a busca e apreensão determinada pelo juízo monocrático, em sede de ação de execução para entrega de coisa incerta, recaía em soja proveniente de outra safra. Estando em trâmite ação de desconstituição de cédula de produto rural, questões relativas à nulidade daquele título de crédito não podem ser apreciadas, sob pena de supressão de instância, porquanto constituem o mérito da ação. (TJMT – AI 13.737 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 03.10.2001).

50030386 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIROS – LIMINAR DEFERIDA PARA RESTITUIR PRODUTO OBJETO DE GARANTIA CEDULAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – Os bens dados em garantia de cédula do produtor rural (penhora cedular em primeiro grau) não podem ser objeto de constrição judicial para garantir outras dívidas. (TJMT – AI 14.030 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. José Silvério Gomes – J. 25.09.2001).

EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – PREÇO DO PRODUTO – Havendo pactuação, é de ser mantido o índice utilizado no contrato, pois não se tem admitido a vinculação ao preço do produto. Multa moratória de 10%. Exigível, In Casu, a consignação em pagamento para elidir a multa. Capitalização. Viável a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada no título. Não havendo pactuação, prevalece a capitalização semestral. Majoração da taxa de juros no inadimplemento. O art. 5, par. Único, do decreto-lei 167/67 fixa o limite desta majoração em 1% ao ano, não podendo ser admitida cláusula que eleve este limite. Sucumbência. Redimensionados os ônus da sucumbência. Deram parcial provimento a ambos os recursos. Unânime. (TARS – AC 198068785 – 15ª C.Cív. – Rel. Juiz Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 23.09.1998).

5011297 – HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL: AÇÃO DE DEPÓSITO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA: PENHOR AGRÍCOLA DE SAFRA FUTURA (ARTS. 17, 18 E 59 DO D.L. Nº 167/67, E ARTS. 902, § 1º, E 904, § ÚNICO, DO CPC) – 1. Contrato segundo o qual o produto da safra não poderia ser vendido ou alienado sem autorização do credor. Ação de depósito julgada procedente em primeira instância porque, conforme provas nos autos, o paciente colheu e vendeu o café em coco produzido, sem autorização do credor, não sendo, contudo, decretada a sua prisão civil como depositário infiel, por ter o penhor incidido sobre safra futura; sentença reformada parcialmente pelo Tribunal a quo, para decretar a prisão civil do paciente. 2. O depositário de bens penhorados, ainda que fungíveis, responde pela guarda e se sujeita a ação de depósito com implicação prisional; quando se trata de penhor sobre safra futura, é indispensável, para a procedência da ação de depósito, a comprovação de que a safra foi colhida. Precedentes. HC nº 73.131-RJ (prisão civil do devedor em alienação fiduciária). 3. A prisão civil do depositário infiel é conseqüência de ação de depósito julgada procedente; se, ao contrário, a ação é julgada improcedente, não se cogita da prisão civil. 4. Não cabe, em sede de Habeas Corpus, rever decisões do Juízo Cível mediante reexame e revaloração de todas as provas produzidas na ação de depósito. Precedentes. (STF – HC 73.058 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 10.05.1996).

TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULAS DE PRODUTO RURAL - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - REQUERIMENTO DE CONVERSÃO PARA A FORMA PREVISTA NO ART. 607 DO CPC - APRESENTADO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DA OITIVA DA PARTE EXECUTADA - IMPUGNAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS PELO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EFETIVA COMPRA E VENDA - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELO CREDOR - APRESENTAÇÃO UNICAMENTE DE EXTRATOS DA CONTA-CORRENTE ROTATIVA - INCERTEZA DOS VALORES DAS PRESUMÍVEIS NEGOCIAÇÕES ENVOLVENDO A SOJA - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DATA DE ENTREGA - LOCAL DE ENTREGA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO, NOTA FISCAL, ETC - DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE LEGAL - RETIRANDO DO TÍTULO SEUS ATRIBUTOS PARA A EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ACOLHIMENTO - LIQUIDEZ E EXATIDÃO DO DÉBITO QUE NÃO SE RESTRINGE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO RETRATADA NO TÍTULO - NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO PARA ACERTAMENTO DO VALOR DEVIDO - MULTA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA - INÉPCIA DA EXORDIAL - APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE ENTREGA DA COISA CERTA - ART. 621 DO CPC - PROCEDIMENTO DE CONCENTRAÇÃO DE DÉBITO - PROCEDIMENTO PROCESSUAL IRREGULAR - PREJUÍZO AO EXECUTADO - NULIDADE - INDISPENSABILIDADE DO ARBITRAMENTO JUDICIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0210771-1 de Sertanópolis - Vara cível, em que é apelante Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin e apelado Banco do Brasil S/A.

Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin ingressou com embargos à execução contra Banco do Brasil S/A. argumentando que: o documento que instrui a execução não tem característica de título executivo, pois na época de sua criação foi informada pelo Banco embargado que estaria participando do negócio como simples anuente da garantia real prestada por seu marido que, na qualidade de produtor rural, estava se obrigando pela venda da safra futura para empresas compradoras de soja; o banco embargado, ao invés de pegar a assinatura no documento de venda e mesmo sabendo que a embargante não era produtora rural, não estava plantando e nem financiando qualquer lavoura, fez um aparente penhor de safra futura e ainda um aparente contrato de venda, agindo deste modo porque não acreditava na efetiva devedora, a empresa DEBZ, e quiz transferir a obrigação para a embargante incluindo-a como vendedora de bem que não estava produzindo; o contrato é nulo de pleno direito (art. 145, incisos 11 e 111, do Código Civil), pois não havia nenhuma dívida com as empresas ADM e COINBRA, de sorte que o embargado não poderia mediar e colher assinatura como se tratasse de título assinado pelo produtor rural, tampouco poderia fazer um documento de suposta venda porque a embargante não tinha lavoura em produção, tendo o embargado abusado de sua assinatura para dar uma destinação diferente ao que prometera; o título também é nulo porque não tem causa e objeto lícito, já que o embargado e a suposta tomadora não poderiam exigir CPR de quem não é produtor e de quem não era devedor, cuidando-se de simulação e erro impostos, de tudo resultando que não existe título executivo e muito menos aval válido e ou qualquer contrato, mesmo porque o título também é fruto de coação indireta pelo penhor, vedando o Código do Consumidor cláusula que deixe o consumidor em situação de risco e ainda sujeito a processo crime; o embargado, sem autorização, transferiu dinheiro da suposta venda da conta corrente da embargante para a conta da DEBZ, razão pela qual não tem crédito algum, mormente quando a operação beneficiou terceiros; como não existe cédula de produto rural, a assinatura do embargado como avalista é inócua e sem qualquer validade, mesmo porque não cabe aval do emitente, por força do disposto no art. 5° da lei 8.929 e pelo que dispõem as cláusulas gerais da cédula rural, art. 60, § 3°, do Dec. lei 167/67, sendo evidente que o avalista não pode se obrigar pela entrega de bens oriundos da produção agrícola, de sorte que não existindo aval e como não se trata de CPR e sim de simples e suposta operação de venda, o embargado não teria que fazer qualquer pagamento e também não tem validade a pretensão de subrogação em suposto e inválido contrato de venda; a execução embargada é ilíquida e nula pois o art. 627, § 2°, do CPC, exige prévia liquidação por sentença, mas o embargado fez simples cálculo aritmético, baseando-se em valores anteriores e unilaterais, ou seja, nas quantias e preços de soja que teriam sido entregues por ele aos supostos credores das cédulas; a multa é indevida porque estabelecida em nulo contrato de compra e venda e além do percentual previsto no CDC que é de 2%. Pleiteou a procedência dos embargos, conferiu valor à causa, protestou por provas.

Juntou os documentos de fls. 10/12.

Os embargos foram recebidos e impugnados (fls. 17/21), defendendo o embargado a plena regularidade do título e respectiva emissão com pedido de improcedência da ação incidental mediante julgamento antecipado da lide.

Sobreveio a decisão de fls.87 a 94 tendo como improcedentes os embargos veiculados na inicial.

Inconformada apresentou Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin, o presente apelo, requerendo a reforma da sentença, para que a mesma seja anulada e que seja determinada a instrução com prova pericial e testemunhal, que se reconheça a nulidade dos títulos que sustentam a execução, inversão da sucumbência e ou seu redução para 2%, e a exclusão da multa aplicada na decisão.

Contra razões apresentadas de fls. 127 a 133 pela parte adversária.

É o relatório.

Estão presentes os pressupostos processuais para conhecimento do recurso.

Os títulos apresentados a execução são Cédulas de Produto Rural, com a inicial sendo apresentada na forma da execução para entrega de coisa incerta. Posteriormente não ocorrendo a entrega, devidamente citada a executada e certificado o decurso do prazo para entrega, requereu o credor nas fls. 40 se processa a execução na forma prevista no art. 627 do CPC, apresentando desde logo o cálculo de liquidação da dívida, argumentando que se tratava de simples aferição por cálculo aritméticos.

Em seguida adotando esse entendimento, e sem ouvir a parte executada, foi determinada a conversão para o rito da execução por quantia certa, coma citação para pagamento em 24 horas ou nomeação de bens a penhora.

Nos embargos apresentados argüiu a executada ausência de título que ensejasse a execução, argumentando sobre a forma enganosa utilizada pelo credor, para levar a devedora a assinar as mencionadas cédulas de produto rural. Tratando-se de simulação de financiamento. Apontando ainda a irregularidade da liquidação do débito feita com base na simples apresentação de documentos apresentados pelo credor, sem sequer ser ouvida a parte adversa, e o excesso de execução, inclusive em relação ao percentual exigido para a multa contratual.

Pleiteou a embargante, fosse produzida a prova para que o exeqüente comprovasse o valor da soja na data em que exigiu os contratos em causa e valores que foram creditados e debitados por conta dessa operação e transferências para terceiros, e pagamentos efetuados na data da criação dos títulos.

Pela previsão da Lei 8.929/94 a cédula de produto rural representa uma promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

A finalidade da mesma é a antecipação de receitas indispensáveis à suas atividades, proporcionando ao agricultor, meios legais de alienar suas futuras produções.

Bem por isso, prevê a mesma lei que a execução teria a forma daquela adequada a entrega de coisa incerta - art. 15.

A respeito esclarece Alysson Thomasi em Contratos Agrários - Edit. Edijur, pág. 179/180: "A CPR - Cédula de Produto Rural - é um título líquido, certo e exigível e que se submete às normas do direito obrigacional comum (direito civil) e subsidiariamente as regras de direito cambiário. É um típico contrato de compra e venda que somente poderá ser firmado por produtores rurais, suas associações e cooperativas, e que outorga ao credor o direito de exigir do seu emitente a entrega de produto rural, e somente bens desta natureza, na qualidade e quantidade nela avençado, não comportando no título outra estipulação.

Em não se verificando uma real compra e venda , o título perderá sua causa lícita de existir. Sobre o assunto já escreveu Lutero de Paiva Pereira: "...A CPR, quando inexiste a causa lícita de sua emissão, ou seja, a compra efetiva pelo credor, caracterizar-se-ia como um título frio" ...Na gênese da CPR "fria" poderá repousar muito bem, dentre outros, um dos vícios do consentimento, mormente o da coação, sabendo-se que o mercado vem exigindo a sua emissão como título de garantia para outros negócios e não propriamente para documentar uma compra e venda de produto rural, vício que Túlio Ascarelli cataloga como passível de ser invocado pelo devedor."

Os contratos apresentados nos autos da execução, apresentam características diversas. Pelo que deles se depreende, a emitente da cédula teria comprado quantidades de soja de outros fornecedores, salientando-se que não existe qualquer comprovação documental dessas operações, tão simplesmente sendo apresentadas comunicações recebidas pelo Banco , dando contra de que a compradora (emitente), avalizada pela instituição financeira, não teria pago o preço combinado, ou seja, na mesma quantidade e qualidade de soja prevista.

Ocorrendo dessa forma, operações comerciais, que estariam vinculadas entre si. Como mencionado, não se localiza nos autos, quaisquer documentos atinentes à essas primeiras compras efetuadas pela emitente da cédula, feita a anterior ressalva. Decorrendo daí a incerteza do valor dessas negociações, data de entrega , local de entrega, comprovante de recebimento, emissão de nota fiscal, etc.

Na execução apresentou o Banco , extratos de conta corrente bancária do casal devedor, indicando ter creditado aos mesmos, no dia 30/09/98, o valor de R$ 504.242,44. Tais extratos se referem a conta corrente bancária rotativa, se tratando de documentos unilateralmente confeccionados pelo credor, de simples verificação, não tendo o efeito de comprovar liquidez, certeza e exigibilidade de débito, como amplamente reconhecido na jurisprudência.

Com base unicamente no noticiado cumprimento do aval, busca o credor, cobrar valor que teria sido repassado aos vendedores, espelhando o montante equivalente a quantidade de soja comprada pela emitente.

Tal negociação, desborda da rígida e estática previsão legal, autorizando a emissão de cédula de produto rural. Como bem argumentou a embargante, o que está retratado nas negociações é aquisição de produto comercial, sacos de soja, existente na época da negociação, não se tratando de produção futura, com preço representado por equivalente ao mesmo produto na data do vencimento, envolvendo uma operação de financiamento e fornecimento de garantia bancária - aval.

Diante disto é de se ter como desvirtuada a finalidade legal, retirando do título em questão a sua exigibilidade como título executivo. E em face a regulamentação instituída para os títulos de crédito rural, de nítido e declarado interesse nacional, e ainda por se tratar de contratos com cláusulas padronizadas, normalmente impostas ao aderente sem outra possibilidade de que este influa na sua redação, não lhe restando outra solução senão acolher a imposição do banco, não pode prevalecer a argüida impossibilidade de reconhecimento da nulidade da avença, tão simplesmente com base na assertiva de que a ninguém cabe alegar o desconhecimento da lei como escusa.

Verifica-se a necessidade de acolhimento da preliminar de inexigibilidade do título, porquanto descaracterizado não havendo que se cogitar de qualquer óbice para a embargante obter o reconhecimento dessa ilegalidade.

Superada a preliminar, ainda assim, se revelam em parte procedentes os embargos. Concluindo-se pela necessidade de reforma da decisão monocrática em qualquer situação. As situações a serem examinadas decorrem da previsão legal quanto a forma da execução, também a respeito da propalada liquidez e exatidão do débito.

O cumprimento do aval, por si só, não obriga o devedor do título, a suportar a execução, em valores que extrapolem a obrigação retratada na avença. Sendo necessário a verificação do valor dessa obrigação na data de vencimento da dívida. E nos autos nenhuma comprovação se tem quanto a corresponder efetivamente o valor pretendido pelo exeqüente ao valor de mercado da soja, na forma estipulada na cédula.

Indispensável era que se procedesse a liquidação por acertamento do valor da coisa, não com relação ao cumprimento do aval, mas com relação ao próprio título. Obriga-se o avalista pelo cumprimento da obrigação retratada no título, subrogando-se em iguais direitos, nos exatos limites do título, e não além deste. Cabendo-lhe executar o valor do débito pago, mais juros de mora e correção monetária, mas não quanto a multa contratual, prevista unicamente em favor do credor originário.

A simples apresentação de sucinto demonstrativo de débito, com base unicamente no valor pelo avalista, não tem o efeito de comprovar o montante da dívida, se tratando de entrega de coisa incerta, exigindo a sua apuração na forma prevista pela lei processual civil.

Decorre daí a necessidade de reconhecimento da inépcia da exordial. Eis que nesta, foi apresentado pedido de entrega de coisa certa. Sendo determinada e promovida a citação da executada para a imediata entrega da coisa descrita.

Indispensável era ao credor que enveredasse pelo meio executivo previsto no art. 621 e seguintes, mas com o prévio procedimento da individuação (arts. 629/631 do CPC), pois coisa determinada apenas pelo gênero e quantidade.

Ao devedor, não se oportunizou, com clareza, a escolha, conforme se infere do mandado de fls. Dos autos da execução, que sobre consignar alternativa de pagamento em espécie, "ao preço da soja do dia", determinou desde logo a entrega, como se da execução de coisa certa se cuidasse.

Em seguida, ante a apresentação pelo credor do documentos relativos ao cumprimento do aval, entendeu procedente o pedido para determinar a imediata conversão da execução em execução por quantia certa. Esta foi deferida determinando a imediata expedição de mandado para que a devedora efetuasse em 24 horas o pagamento da quantia definida pelo credor, sob pena de penhora. Observando-se um embaralhamento de meios executivos, de fases processuais. Examinando-se os autos, da execução, não se alcança concluir sobre a coisa objeto da execução, justamente porque não atendidos os preceitos específicos do CPC.

A execução, por determinação legal, é a de entrega de coisa incerta. Inafastável a exigência da expedição de mandado citatório, onde se consigne explicitamente, o prazo de dez dias para que o executado faça a escolha, eventualmente entregando a mercadoria (Araken de Assis, Manual de Processo de Execução, v. I, p. 271). Apenas após o esgotamento desse prazo, incidente de individuação, é que se há de seguir o caminho da entrega da coisa certa porque a coisa, inicialmente incerta, foi determinada, ex vi do art. 631 do CPC, como concluiu o doutrinador mencionado.

Atentando-se que a hipótese de conversão do meio executivo, em execução por quantia certa, apenas se oportunizará nas hipóteses previstas pelo art. 627 do CPC, não antes ou ao mero alvedrio do credor. As previsões do art. 627 estão claramente voltadas para execução de título judicial, tanto assim que na anterior redação a menção era expressa quanto a sentença, por isso mesmo a previsão da liquidação, que poderia ser evitada quanto ao valor da coisa, unicamente na hipótese de que o executado concordasse com a estimativa do exeqüente.

No caso em tela, através dos embargos demonstrou fundamentadamente os motivos de sua discordância com o valor pretendido, portanto, indispensável a realização do arbitramento judicial - arts. 606 e 607, apurando-se o valor efetivo da quantidade de soja, a preço de mercado, na data do vencimento da dívida.

Face a tais considerações o voto , é por conhecer e dar provimento ao recurso, acolhendo a preliminar apresentada, tendo como procedentes os embargos, decretando por conseqüência a extinção da execução, pela descaracterização da cédula de produto rural, com inversão dos ônus da sucumbência.

Do exposto:

ACORDAM os Juízes integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em dar provimento recurso, nos termos do voto do relator.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Arno Knoerr, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes José Simões Teixeira e Silvio Vericundo Fernandes Dias.

Curitiba, 22 de outubro de 2003.

Küster Puppi

EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO NO DESPACHO INICIAL – INAPLICABILIDADE – Havendo a prévia necessidade de especificação do objeto, mostra-se incompatível com a execução de entrega de coisa incerta a multa diária prevista na seção referente à entrega de coisa certa. (TJRO – AI 03.004929-6 – C.Cív. – Rel. Des. Renato Mimessi – J. 18.11.2003).

O que é a CPRÉ a Cédula de Produto Rural criada pela Lei 8.929/94 e alterada pela Lei 10.200/2001. Trata-se de título cambial, negociável no mercado e que permite ao produtor rural ou suas cooperativas obter recursos para desenvolver sua produção ou empreendimento, com comercialização antecipada ou não.

O que é a BB CPRÉ a Cédula de Produto Rural com aval do Banco do Brasil, o que oferece credibilidade ao título e aumenta o interesse do mercado pela sua aquisição. O BB foi a primeira instituição financeira a implementar o título, utilizando a sigla "BB" para caracterizar sua marca.Com o seu aval, o BB garante o resgate da CPR no seu vencimento, caso o emitente não o faça.

Quem pode emitirProdutores rurais e suas cooperativas de produção.

Quem pode comprar Qualquer pessoa física ou jurídica.No caso de CPR Exportação, somente pessoa física ou jurídica domiciliada no EXTERIOR.

Principais características da CPR São títulos cambiais, que permitem a transferência para outro comprador, por endosso; permitem ao emitente alavancar recursos para atender suas necessidades no processo produtivo; pode ser emitida em qualquer fase do empreendimento, desde a época de planejamento até com produto colhido e armazenado; podem ser comercializadas no mercado secundário, como ativo financeiro, enquanto vincendas; não pode ter sua forma de liquidação alterada; o preço de venda normalmente é referenciado nas cotações do mercado futuro. Como o Banco atua na BB CPRAnalisando os clientes interessados na emissão, concedendo aval no título e vendendo-o no mercado, por canais eletrônicos de comercialização (Leilão e Balcão Eletrônicos) ou através de negociações diretas.

Modalidades da BB CPRO Banco oferece várias modalidades de BB CPR:CPR FísicaO emitente vende antecipadamente parcela de sua safra e se obriga a entregar, num vencimento futuro, a quantidade de produto negociada nas condições previstas na cédula.CPR Exportaçãoo emitente vende antecipadamente parcela de sua safra a um importador não residente no País e se obriga a entregar, num vencimento futuro, a quantidade de produto negociada nas condições previstas na cédula, em condições de exportação.CPR Financeirao emitente levanta recursos com base em parcela de sua produção e se obriga a liquidar o título financeiramente, pelo preço ou índice de preço previsto na cédula.Existem as seguintes modalidades de CPR Financeira: CPR Financeira PREÇO FIXO - o preço de resgate, valor pelo qual a cédula será liquidada, já é definido no momento da emissão do título. CPR Financeira FUTURO BM&F - o preço de resgate dependerá da cotação do mercado futuro na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, para o produto objeto da CPR, no seu vencimento. CPR Financeira INDICADOR ESALQ - o preço de resgate dependerá de quanto o indicador Esalq/BM&F estiver indicando para o produto objeto da CPR, no seu vencimento. Utilização das modalidades de BB CPRAlguns pontos importantes a serem considerados na hora de escolher pela modalidade de CPR a ser emitida: CPR Física ou ExportaçãoO emitente deseja fixar preço e assumir o compromisso de entrega certa de produto. Com isso, ele garante a comercialização antecipada e não se preocupa com preço;CPR FinanceiraOo produtor prefere levantar recursos sem comprometer sua safra, possibilitando-lhe a comercialização no momento que lhe convier. Nesse caso, ele assume o risco da comercialização.

Produtos que podem ser objeto de BB CPR CPR Física Açúcar Cristal Álcool Anidro e Hidratado Açúcar Demerara Algodão (em caroço, em pluma, em fios) e Caroço de Algodão Arroz Café (Arábica e Conilon) Bovinos (Boi Gordo, Bezerro/a, Boi Magro, Novilho Precoce e Novilha) Milho Soja Trigo (somente produto colhido) CPR Exportação os mesmos permitidos para a CPR FísicaCPR Financeira - Futuro BM&F Café arábicaCPR Financeira - Indicador Esalq Boi gordoCPR Financeira - Preço Fixo praticamente todos os produtos agrícolas e pecuários com os quais o Banco opera normalmente. Vantagens negociais para o emitente permite melhor planejamento das suas atividades (pode fazer emissões à medida das necessidades de recursos); garante a comercialização com recebimento antecipado, no caso de CPR Física ou Exportação; complementa os recursos necessários ao empreendimento; conjugada com mecanismos de mercados futuros e de opções, permite que os emitentes participem de eventuais aumentos de preços ou se protejam de quedas; nas modalidades Financeira-Futuro BM&F e Indicador Esalq, a liquidação dar-se-á por indicadores que refletem os preços dos produtos no mercado físico na época da liquidação.

Vantagens negociais para o comprador sem riscos, com garantia total do Banco por meio de aval; oportunidade de investimento em commodities agropecuárias.,possibilidade de ganhos financeiros superiores a outras aplicações do mercado; permite utilização como garantia (caução) para alavancar capital de giro através de ACC/ACE Rural ou linha de carregamento de CPR; garantia de abastecimento, com redução de custos de estocagens (CPR Física ou Exportação).

Como é formado o preço de venda da BB CPRO preço de venda de uma CPR é aquele que o mercado está disposto a pagar e depende:CPR Física ou Exportaçãodo vencimento, da qualidade e condições de entrega do produto, bem como das cotações que o mercado futuro estiver sinalizando para a época do vencimento; a cotação do mercado futuro sofre um deságio financeiro, trazendo o valor para a data atual, com base na taxa de juros que o mercado vem praticando.CPR Financeira-Preço Fixodo vencimento, do preço de resgate definido previamente pelo Banco e da taxa de juros que o mercado estiver praticando; CPR Financeira-Ajuste Futuro e Índice Esalqdo vencimento, do percentual do índice que será utilizado no resgate e das cotações que o mercado futuro estiver sinalizando para a época do vencimento.O Banco disponibiliza simulação de preços para as diversas modalidades de BB CPR que opera, com base nas cotações do mercado futuro e nas taxas de juros médias praticadas pelo mercado. Custo de uma CPR para o emitente deságio financeiro (taxa de juros) cobrado pelo comprador em função do prazo do título; a taxa de juros depende do mercado financeiro e do interesse dos compradores no título; tarifa de serviços de CPR: cobrada pelo BB para atender aos serviços de estudo, deferimento, emissão, registro em central de liquidação e custódia, controle, acompanhamento e risco operacional; a tarifa de serviços varia de acordo com o produto e a fase de empreendimento.

Tributação da CPRSobre os negócios com CPR são devidos os seguintes tributos:CPR Físicaimpostos incidentes na entrega do produto (ICMS, INSS -ex-Funrural, PIS, FINSOCIAL,etc.), são por conta do comprador, cabendo ressarcimento ao emitente do título quando o recolhimento for de sua competência;CPR Exportaçãoimpostos para colocação do produto em condições de exportação são por conta do emitente;Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos na CPRPor conta do comprador e de acordo com as instruções normativas que tratam do assunto: SRF n°. 25, de 06.03.2001, e 84, de 11.10.2001 (esta última aplicada a pessoas físicas) da Secretaria da Receita Federal.IOFnão há incidência conforme art. 19 da Lei 8.924/94.Observação: Sendo a CPR uma operação realizada entre o emitente e o comprador do título, o Banco do Brasil não se responsabiliza pelo cálculo, retenção e recolhimento de tributos eventualmente incidentes nas operações, os quais deverão ser efetuados diretamente pelos intervenientes.

Agências que podem operar com CPRTodas as agências no País.

Época para acolhimento de proposta e concessão de avalQualquer época do ano ou fase do empreendimento, inclusive podendo ser feita para produto já colhido.

Condições para concessão de aval em CPR O Banco conce

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