AFINAL, RECONVENÇÃO DEVE OU NÃO SER AUTUADA EM APENSO?
Gostaria que os nobres Advogados opinassem quanto à peça de Reconvenção, se o Juiz é obrigado, ou não, a autuá-la em apenso aos Autos principais e onde está essa imposição no CPC, porque embora a maioria diga que é apensado, eu não consigo ver nenhuma obrigatoriedade imposta pelo CPC e necessito ter certeza para poder exigir que o Juiz proceda ao apensamento.
Um abraço a todos.
Embora tenha se passado algum tempo, irei corrigir o erro da resposta - para que outras pessoas, quando procurarem tal, não sejam levadas a erro.
A reconvenção não necessita de recolhimento de custas judiciais. O fundamento encontra-se no artigo 297 do Código de Processo Civil. Há vasta jurisprudência nesse sentido.