Processo No. 2004.001.088.934-2 (3a.Vara de Fazenda Publica do Rio de Janeiro).

Falamos objetivamente de um procediemnto real, que por indeferimento do Juiz, entendo não sou capaz de impetrar recursos por não ser advogado ou ter capacidade postulatoria ou por falta de conhecimento juridico para tal.

Não consigo encontar advogados no Rio de Janeiro que abrace comigo essa causa que venho insistindo a mais de cinco anos baseado na doutrina do Dr. Harada(SP) publicada aqui (Jus Navigandi) - PEDAGIO É TAXA - , provavelmente um dos motivos é no tocante a parte dos honorarios, não obstante a maioria diga que não adianta lutar contra tamanho poder instalado nas barbas da Justiça.

Assim sendo, venho aos debates com dois objetivo, um deles me informar e o outro despertar algum que como eu tenha a verdadeira noção da dimensão a cidadania.

PERGUNTA-SE:

Alguem pode me dizer, se numa "ação popular", que não precisa de advogado "para impetrar" a inicial, então o cidadão da entrada nos termos que lhe compete a legislação, imaginando que o Juiz venha proceder em conformidade com a mesma, e ao tomar ciencia do feito, acione o MP e a DP para que os mesmos compulsoriamente venham participar desta ação, e apartir de então iniciar os tramites Tcnicos-Juridico, ou seja; pedir que em nome do autor se regule o polo passivo, ou se proceda na forma tcnica da lei, uma vez que o autor não tem obrigação de ser advogado e conhecedor da tcnica do CPC e suas fundamentações, e que a lei entende tambem que deva ser protegido de "indeferimentos por motivos tcnicos". Obrigando ao poder judiciario acatar a qualquer custo o que o cidadão entende deva ser apreciado pelos Tribunais. O que seria facil, uma vez que não sendo advogado a parte autora qualquer indeferimento seria mera covardia ou cerceamento do direito e da cidadania. No sentido oblicuo desta lei. Gostaria de ter um entendiemnto maior sobre o tema. Anexo a Lei pertinente.

Senado Federal Subsecretaria de Informações Data Link 29/06/1965 Referência

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Regula a ação popular. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Da ação popular Art 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico. § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessária, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo à hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória. Art 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou da observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Art 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles. Art 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 1º: I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais. II - A operação bancária ou de crédito real, quando: a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas; b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação. III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando: a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral; b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo; c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição. IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações, que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos. V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando: a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais; b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação; c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação. VI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando: a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço; b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador. VII - A operação de redesconto quando, sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais. VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando: a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares, regimentais ou constantes de instruções gerais; b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, fôr inferior ao da avaliação. IX - A emissão quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a espécie. Da competência Art 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. § 1º Para fins de competência, equiparam-se a atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios, os atos das pessoas citadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial. § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade será competente o juiz das causa da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver. § 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos. Dos sujeitos passivos da ação e dos assistentes Art 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver beneficiário direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta sòmente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso de que trata o inciso II, item b , do art. 4º, quando o valor real do bem fôr inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interêsse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. Do processo Art 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I) Ao despachar a inicial o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 2º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, fixando prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz. 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável. II) Quando o autor o preferir a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixados na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega na repartição competente, sob protocolo de uma via autenticada do mandado. III) Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas. Salvo quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior. IV) O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando fôr o caso, do decurso do prazo assinado em edital. V) Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração dêsse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário. VI) A sentença quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz. Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido, privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por Antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento; salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente. Art 8º Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, nº I, letra b ), informações e certidão ou fotocópia de documentos necessários à instrução da causa. Parágrafo único. O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição (artigo 1º, § 5º, e art. 7º, I, b ). Art 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Art 10. As partes só pagarão custas e preparo a final. Art 11. A sentença, que julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dêle, ressalvada a ação regressiiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. Art 12. A sentença incluirá sempre na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. Art 13. A sentença, que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas. Art 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução. § 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver. § 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sôbre a reposição do débito, com juros de mora. § 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em fôlha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interêsse público. § 4º A parte condenada a restituir bens ou valôres, ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória. Art 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infrigência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, ex officio , determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção. Art 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias de publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave. Art 17. É sempre permitido às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar, a execução da sentença contra os demais réus. Art 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível ergaomnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Art 19. Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, ex officio , mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo. § 1º Das decisões interlocutórias poderão ser interpostos os recursos previstos no Código de Processo Civil. § 2º Das decisões proferidas contra o autor popular e suscetíveis de recurso, poderão recorrer qualquer cidadão e o representante do Ministério Público. Disposições Gerais Art 20. Para os fins desta Lei, consideram-se entidades autárquicas: a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral; b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interêsses público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público; c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais. Art 21. A ação prevista nesta Lei prescreve em 5 (cinco) anos. Art 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta Lei, nem a natureza específica da ação. Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos

Respostas

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    jurandir Sexta, 17 de setembro de 2004, 11h47min

    Para o ajuizamento de ação popular é imprescindível a capacidade postulatória. Ou seja, é necessário que a peça inicial seja subscrita por advogado inscrito regularmente na OAB.

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    www.jurissoft.com.br/medeiros Sábado, 18 de setembro de 2004, 8h52min

    A ação Popular constante do art 5o , LXXXIII da cf e regulada pela Lei transcrita pelo Sr., pode ser impetrada por qualquer cidadão eleitor. Visa anular atos lesivos ao patrimonio público ou de entidade de que o Estado participe, etc... O autor(os), nesta ação, estão isentos de custas processuais e sucumbência, DESDE QUE NÃO HAJA LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ, um pouco comum nestas épocas de eleições.

    Entretanto, como bem disse o Dr. Jurandir, é indispensável seja outorgada uma procuração a um advogado para que este o represente em Juízo, nesta, ou em qualquer ação, salvo os casos previstos em lei, como, por exemplo , o habeas corpus.

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    Fernando Lima Segunda, 20 de setembro de 2004, 18h38min


    Prezado Sr. Luiz

    Pelo que entendi o Sr. deseja atacar algum tipo de pedágio. Nesse caso o pedágio, no Brasil, quase sempre é particular e explorado por concessão que pode ser do Estado ou do Município.
    A Ação popular resguardar o patrimônio do Estado, União ou Municípios, logo, a Ação Popular não se presta para o fim desejado, já que Pedágio em si, ou seja, a exploração do mesmo pertence a empresa particular, s.m.j.
    No tocante à expressão: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade....", significa que "qualquer cidadão" pode lançar mão desse tipo de ação para perseguir os objetivos já citados. Mas isso não equivale a dizer que o tal "cidadão" possa estar sesacompanhado em Juízo. E isso simplesmente porque o art. 36 do CPC é imperativo quando assim prevê:
    "ARt. 36. A parte será representada em Juízo por Advogado legalmente habilitado..."
    A aplicação das leis estão SEMPRE subordinadas à imposição do CPC.
    Em suma, sem Advogado, a não ser em casua própria, ninguém poderá propor Ação Popular.

    FERNANDO

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    Luiz Pereira carlos Segunda, 20 de setembro de 2004, 20h53min

    Prezados Doutores.
    Não é verdade que deseje ficar sem advogado.
    A Ação Popular objetiva dar o ponta pe inicial para obrigar o MPERJ assumir o que ele corre léguas, pois deve estar comprometido. (corrompido).
    O MPERJ não quer assumir a causa, prevarica e tenta modificar o pólo passivo me processando.

    Anexo Documentos importantes.
    Tenho mais 10mb de documentos é só requisitar.

    LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965
    Dos sujeitos passivos da ação e dos assistentes
    Art 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Do processo
    Art 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
    I) Ao despachar a inicial o juiz ordenará:
    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
    b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 2º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, fixando prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
    § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo

    III) Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas. Salvo quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    Art 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Vou informar alguns detalhes, que por ventura tenham passado despercebidos. Não é tão simples, tratasse de um esquema montado com o grupo que ora lhe envio documentalmente anexo neste e-mail. Vou falar aqui superficialmente e repito poderá constatar no anexo.
    O prefeito, cuja prefeitura é dona de uma usina de asfalto, juntou-se com um grupo que veio a ser denominado LAMSA vide o endereço da mesma na documentação da junta comercial atente para os detalhes, para que pudesse funcionar o esquema de cobrança de pedágio na AVENIDA CARLOS LACERDA que ligam as Av. Ayrton Senna a Av. Brasil num percurso de aproximadamente 14 Km onde nem todos pagam o pedágio apenas uma minoria dos usuários, 20% dos usuários, precisaria do envolvimento de pessoas poderosas em todos os níveis, Rio-Brasilia, detectar os poderosos e como estão envolvidos é complexo. O que tenho como certeza inicial é do envolvimento de parte do MPERJ. Então, em 1998, comecei a minha denuncia e a busca por um advogado aqui no Rio, fiquei tipo o ultimo, a saber, ou a acreditar que havia um esquema indismontavel. Era tarde demais quando descobri, pois já estava "determinado" pela causa. Então, comecei a ficar atento. A denuncia o MPERJ rejeitou com fundamentação anexa tendenciosa e claramente conivente com o esquema, tentei com o então presidente do STF Dr. Mauricio Correa que me deu todo apoio, porem a causa foi parar as mãos do relator Marco Aurélio Melo que arquivou sem o julgamento do mérito, para infelicidade nossa, Dr. Mauricio e eu. Não vou comentar sobre o Marco Aurélio. Continuei tentando a denuncia junto ao MPERJ e outros, e pressionando, e pressionando. Quando MPERJ se viu totalmente acuado reverteu o pólo passivo, ou tenta reverter me processando por ter dito que eles prevaricaram. Leia a fundamentação do MPERJ e tire suas conclusões. Bem, a essas alturas no site da OAB-RJ, já estava bem conhecido pelas denuncias. OAB-RJ parece ter também algum tipo de envolvimento dado a inércia da ordem a quem pedimos ajuda por varias vezes, bem como a imprensa carioca que me respondeu que a LAMSA é um cliente VIP e gasta muito em matérias. Já deu pra notar que não sou advogado e tão pouco político. Mas então de onde vem essa força. Têm ai algumas variantes, em primeiro plano porque para ir ao trabalho, e não sou rico, pago pedágio todo dia ida e volta, depois sou filho de advogado e praticamente criado no regimento interno da casa, mas isso é passado e bem passado, meus pais estão com 95 anos e eu só me sobrei às raízes da formação. Um dia vi uma publicação dizendo que AÇÃO POPULAR não precisaria de advogado Lei 4.717/65, você da entrada e o MP e DP assumiriam. Como já havia estado também na DPRJ, e eles se recusaram a brigar contra o esquema, eu resolvi entrar, e não encontrei ninguém que me orientasse para como fazer a inicial, o juiz como 80% do TJRJ, querem distancia desta briga, e ao contrario de procurar um espaço para fazer justiça, procuram um espaço pra cair fora desse processo. O povo sabe que o esquema é forte, e os advogados que poderiam fazer algo devem pensar da mesma maneira. Alguns que encontrei não tinham condições de tocar a causa apenas pelo desejo de justiça, e ver o resultado final. Assim eu fico, mas não vou desistir. Os documentos que lhes envio não são confidenciais mas gostaria de participar de qualquer movimento nesse sentido de acabar definitivamente com essa cobrança de pedágio.

    ----- Original Message -----
    From: "Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro" Prefeitura_da_Cidade_do_Rio_de_Janeiro.IPLAN@pcrj.rj.gov.br
    To: PTERPAN@GLOBO.COM
    Sent: Wednesday, March 17, 2004 2:08 AM
    Subject: Re: Concessionárias - 205941.1

    Prezado Luiz

    Conforme informado pela nossa biblioteca, não há legislação específica para
    concessão de serviços na Avenida Carlos Lacerda (linha amarela).

    www.rio.rj.gov.br/sma
    Biblioteca Virtual
    Versão sem figuras (é mais rápida)
    LMRJ (legislação do Município do Rio de Janeiro)
    No campo Procurar digite exatamente assim:
    a) por número
    lei 655, ou
    lei 1.680 (não esquecer o ponto do milhar), ou
    decreto 22.517 (não esquecer o ponto do milhar)
    b) por assunto
    exemplos: supermercado, ou deficiente, ou tombamento etc., palavras soltas,
    sem cruzamento de assuntos.
    Clique em procurar. Aparecerá o texto na tela. Marque o texto do ato e
    mande imprimir a seleção. No botão ocorrências aparecerá todos os atos
    encontrados na pesquisa por assunto.
    OBS.: os textos dispostos nesta página não estão consolidados com as
    alterações que sofreram. São os mesmos dos publicados nos respectivos
    diários. É necessária a pesquisa das alterações pertinentes. Muitos
    também não possuem os anexos, que foram publicados somente nos diários.
    Atenciosamente, Ouvidores da Prefeitura – Procuradoria.

    Pedágio é taxa e não tarifa

    Kiyoshi Harada
    advogado em São Paulo (SP), professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo, ex-procurador-chefe da Consultoria Jurídica da Prefeitura de São Paulo

    O projeto legislativo, prevendo a possibilidade de construção e exploração de via pública paga pelo usuário, vem chamando a atenção da mídia. Contudo, o debate em torno do assunto tem-se limitado, com raríssimas exceções, ao prisma da oportunidade e conveniência da medida legislativa proposta, com abstração do importantíssimo aspecto jurídico-constitucional. Pedágio é taxa e não tarifa, o que inviabiliza sua implantação nos moldes em que vem sendo amplamente discutida pelos diversos setores da sociedade. A confusão entre taxa e tarifa vem de longa data e, infelizmente, não cessou após o advento da Carta Política de 1988, como era de se esperar, em razão da clareza lapidar do novo texto constitucional. Essa confusão iniciou-se com a crescente intervenção do Estado na atividade privada, abarcando setores que nada têm de serviço público a não ser o fato de estar sendo prestado por uma empresa estatal, geralmente, sob o regime de concessão. Daí a expressão preço público que, apesar de não se sujeitar aos rígidos princípios de direito tributário, está a indicar que sua formação não se assenta na lei da oferta e da procura, mas em um critério que leve em conta a tutela do interesse coletivo.

    Taxa, como espécie tributária que é, tem sua cobrança inteiramente submetida ao regime de direito público. É uma obrigação ex lege , só podendo ser exigida dos particulares em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II da CF). Ela pressupõe atuação concreta do Estado diretamente referida ao obrigado. Tarifa ou preço público, ou simplesmente preço, outra coisa não é senão a contraprestação paga pelos serviços solicitados ao Estado, ou pelos bens por ele vendidos e que se constitui em sua receita originária, em contraposição à taxa, que se constitui em sua receita derivada.

    Três critérios distintivos surgiram para estabelecer o marco divisor entre taxa e tarifa. Pelo critério fundado no regime jurídico do pagamento o legislador é livre para criar uma entidade como preço ou como taxa, ou transformar a taxa em tarifa e vice-versa, mediante simples modificação do regime jurídico da relação que tem por objeto o pagamento. Pelo regime jurídico da atuação estatal, vislumbra-se a taxa se a atuação estiver voltada para a execução de serviço público, isto é, aquele que atende ao interesse público, ao passo que, dará origem à tarifa se aquela atuação estatal estiver voltada para satisfação de interesse público secundário, que de rigor jurídico não configura serviço público. Seria uma contradição nos termos afirmar que um serviço público está sendo remunerado por preço. Verifica-se que esses dois critérios, por serem formais, só possibilitam distinguir taxa da tarifa depois de elaborada a lei. Para nós o atendimento do interesse público primário, que corresponde às atividades essenciais e indelegáveis do Estado (atividade jurisdicional, atividade policial etc.) só pode desenvolver-se debaixo de regime de direito público dando origem à taxa. O interesse público secundário, que diz respeito às atividades não inerentes ao Estado, podem ser desenvolvidas diretamente, ou pelo regime de concessão ou permissão. Quando o Estado desenvolve diretamente essas atividades tem o legislador a liberdade de optar entre o regime tarifário e o regime tributário, ressalvada a hipótese de utilização obrigatória de determinado serviço, como no caso de serviço de esgotos, na forma do art. 11 da Lei nº 2.312, de 3-9-54. Neste caso, o legislador só poderia instituir taxa de esgoto e não tarifa de esgoto a não ser que a sua utilização fosse facultativa, o que não é. Este último critério, por nós vislumbrado, combina os critérios formal e material, afastando a remuneração por tarifa sempre que a utilização de determinado serviço público decorrer de imposição legal.

    Com relação ao pedágio, cobrado nas vias públicas, a sua natureza tributária ficou claramente estabelecida pelo inciso V, do art. 150 da Constituiçao Federal de 1988 de sorte que o posicionamento anterior da doutrina e jurisprudência deve ceder à nova realidade. Diz o referido texto que é vedado `União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfedo de pessoas ou bens, por meio de tributos interestatduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Portanto, a Carta Política de 1988 define, com solar clareza, que pedágio é tributo. Do contrário, a ressalva não teria sentido algum. No passado, já tivemos a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço de conservação de estradas como a taxa rodoviária única e o selo pedágio. Agora, cobra-se apenas pela utilização efetiva do serviço de conservação de rodovias, ainda que sob o errôneo regime de direito privado, distorção que cabe ao Judiciário corrigir, se vier a ser provocado à luz do novo texto constitucional.

    Poder-se-ia dizer que a cobrança de pedágio intramunicipal, isto é, aquele cobrado dentro dos limites do território municipal, não estaria abrangida pela norma constitucional retro referida. Por essa a razão, alguns estudiosos da matéria posicionaram-se pela constitucionalidade dos pretendidos postos de pedágios, ainda que reconhecendo a sua inconveniência, por congestionar as vias públicas livres de pedágio. Porém, a questão requer um exame mais aprofundado, estabelecendo distinções entre as várias categorias de bens públicos. A Carta Magna conferiu natureza tributária aos pedágios cobrados nas estradas conservadas pelo poder público, porque bens de uso comum do povo não podem servir de instrumento de exploração da atividade econômica pelo Estado. Existem três categorias de bens públicos: os de uso comum do povo como estradas, ruas, avenidas e praças; os de uso especial como escolas públicas, ginásio de esportes, prédios que abrigam as repartições públicas etc., e finalmente, os bens dominicais, que constituem o patrimônio disponível do poder público como terrenos, prédios desativados e desafetados da destinação pública específica. Os dois primeiros acham-se fora do comércio e são inalienáveis. Não se prestam à exploração de atividade econômica. Os últimos podem ser explorados pelo Estado mediante percepção de receitas públicas originárias (receitas comerciais, industriais ou de serviços), desde que observados os requisitos do art. 173 e §§ 1º e 2º da CF. Esses bens podem, também, serem objetos de concessão de uso, de concessão de direito real de uso por um prazo determinado, e até mesmo alienados. Os referidos bens, quando explorados economicamente, dão nascimento às receitas originárias (tarifas ou preços públicos), enquanto que a utilização de bens de uso comum do povo pode ensejar a receita derivada, isto é, aquela realizada compulsoriamente pelo poder público. O exercício do poder tributário é sempre facultativo, e não obrigatório. Nada impede o Estado de não instituir a taxa de serviços ou de polícia em função de determinada atuação concreta e específica. Compulsória é a arrecadação de tributo legalmente instituído. Assim, a Municipalidade poderá, se quiser, instituir taxa, e não tarifa, pela utilização efetiva das marginais, com observância rigorosa dos princípios constitucionais tributários, dentre os quais, o da estrita legalidade e da anterioridade, o que exclui a sua instituição por decreto, bem como, veda a sua cobrança no mesmo exercício financeiro em que foi instituída ou aumentada a taxa.

    Impressionante a promiscuidade entre o público e o privado, entre o direito público e o direito privado que vem ocorrendo ultimamente, com nítido propósito de tentar subtrair os rígidos princípios que regem a atividade da Administração Pública. No Município de São Paulo já houve a privatização do serviço público de saúde, que é um dever do Estado, assegurado a todos o direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF). Com efeito, através da implantação do miraculoso plano denominado de PAS foram ilegalmente transferidos para entidades privadas os bens de uso especial e até mesmo os servidores-médicos. Estes, sob pena de confinamento na Regional de Pirituba, tiveram que se licenciar do serviço público para se integrarem às cooperativas de serviços médicos. Assim, prerrogativa excepcional do servidor de se licenciar, para cuidar de interesse particular, transformou-se em regra geral para atender interesse coletivo. Isso não entra na cabeça de um publicista. Houve, também, a terceirização do serviço público de transporte coletivo, que tem caráter essencial e só poderia ser prestado diretamente pelo poder público municipal, ou através do regime de concessão ou permissão. Isso está dito com todas as letras no art. 30, V da CF. Entretanto, a pretexto de municipalizar um serviço que, por definição constitucional, já é municipal, institui-se um regime jurídico em que os empresários de ônibus ganham por quilômetro rodado e que, por isso mesmo, não precisam ter compromissos com o público usuário, em termos de eficiência e bom atendimento, a exemplo das empresas do setor de telefonia, que sobrevivem apenas com as tarifas pagas por seus usuários. Pergunta-se, em que modalidade se enquadra a empresa "concessionária" que ganha, do poder público "concedente", por quilômetro rodado? Esse regime já foi batizado de regime de capitalismo sem risco, e com muita razão.

    Voltando à questão do pedágio nas marginais, como poderia o Município outorgar a uma empresa particular a concessão de uso de vias públicas, destinadas ao uso comum do povo? Dir-se-ão que as futuras vias pagas serão construídas por particulares que sairem vitoriosos nos procedimentos licitatórios, o que democratiza essa forma de exploração do bem público. Isso é irrelevante, porque a construção dar-se-á em áreas desapropriadas pela Prefeitura, com fundamento em utilidade pública (art. 5º, letra "i" do Decreto-lei nº 3.365/41). Poder-se-ia argumentar que, salvo em alguns trechos, não haverá necessidade de desapropriações. É evidente que, se as novas vias forem construídas em espaços antes desapropriados, aqueles espaços não precisarão ser novamente desapropriados, pois isso seria juridicamente impossível. Mas, o que importa é a destinação pública e não quem construiu ou quem vai construir a via pública. A execução de grandes obras, entre nós, sempre foi terceirizada, porque o poder público nunca dispôs de recursos materiais e pessoais para execução direta. Permitir que a empresa que construiu a via pública a explore economicamente é o mesmo que outorgar a concessão de uso de bem público de uso comum do povo. Assim, quem construiu o minhocão poderia cobrar pedágio, da mesma forma que aquele que construiu os túneis, também, poderia condicionar a sua utilização ao prévio pagamento do pedágio. Não importa que, no caso das marginais, a empresa vencedora do certame licitatório construa com recursos financeiros próprios. Irrelevante, também, que essa empresa fosse proprietária de terrenos ao longo das marginais, hipótese pouco provável, pois, ela só poderia construir em sua propriedade aquilo que é legalmente autorizado a todos pela legislação do uso e ocupação do solo. Desta forma, em vários de seus trechos, só poderia construir prédios residenciais (Z.1) ao invés de via particular a ser explorada economicamente. Se isso ocorrer, o povo passará a ser mero súdito da "concessionária", que vai cercar o seu "feudo" com cancelas para permitir o acesso apenas a quem se dispuser a pagar o preço, unilateralmente estabelecido e que pode ser majorado na calada da noite. Ainda que em forma de utilização facultativa, não pode haver via particular, ao longo das marginais, para exploração da atividade econômica por este ou aquele empresário contemplado. Se isso fosse possível juridicamente um particular qualquer poderia, por exemplo, construir e instalar um mini-zoológico na Praça da Sé e cobrar pedágio dos visistantes, encarregando-se, em contrapartida, da limpeza e conservação da Praça.

    O certo é a aplicação do regime de direito público em todos os casos de utilização de bens públicos de uso comum do povo. Em outras palavras, o poder público deve instituir taxa para cobrir os custos com os serviços de limpeza e de conservação desses bens. Nada impede de o poder público limitar essa cobrança aos que usufruem efetivamente, e não potencialmente, desses serviços (usuários da via paga).

    Pela correta aplicação do regime de direito público, o Município arrecada os tributos nos limites legais e constitucionais e promove o pagamento de suas despesas, aquelas estimadas e estas fixadas na lei orçamentária anual, cuja execução é controlada e fiscalizada pelo Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas. Tanto a receita, como a despesa rege-se pelo princípio da legalidade, em respeito ao princípio do prévio consentimento do povo na instituição de tributos e na realização de gastos públicos. Nada pode ser arrecadado sem expressa previsão legal, e nada pode ser gasto sem prévia autorização legislativa por meio de lei orçamentária anual. É preciso colocar um ponto final nessa simbiose que se instaurou no seio da Administração Pública. A imaginação criadora dos agentes políticos, em busca de eficiência e agilidade do setor privado, não pode conduzir à destruição dos princípios basilares do direito público, que rege o Estado. Noções como serviço público, serviço ao público, privatização, terceirização, parceria etc, não devem merecer um tratamento jurídico uniforme. Do contrário, logo teremos a concessão dos serviços de segurança pública, de administração de justiça etc., esvaziando as atribuições próprias do Estado acabando por negar a razão de sua existência.

    O MOTIVO PELOS QUAIS O MPERJ PREVARICOU EM SUAS FUNÇÕES AO RECEBER A DENUNCIA SOBRE ACOBRANÇA DE PEDAGIO NA AVENIDA CARLOS LACERDA, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, APARTIR DA
    LC No. 40/81 e CF. ART. 155 II / 156 III.

    MM. Dr. Juiz da 31ª. Vara Crime da Capital.

    EM AUDIENCIA

    Processo No. 2004.001.028447-0

    Prova de Acusação.

    Luiz Pereira Carlos incurso nos Autos de acusação, por atribuição do Promotor de justiça titular da 1ª. Promotoria de investigação penal junto a 1ª. Central de Inquéritos do Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro, na defesa ao parquet, Dr. Julio Machado Teixeira Costa, Brasileiro, solteiro, promotor de justiça, matriculado sob o No. 2099, titular da 1ª. Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Consumidor – 10ª. CRAAI, com endereço na Av. Nilo Peçanha No. 26, 4º. Andar.

    Vem demonstrar nesta audiência que se realiza com esse objetivo, conforme documentos comprobatórios do que ora relata o Réu, devidamente juntados aos Autos Processuais nesta 31ª. Vara Crime, acostados ao processo em epigrafe, que no seu entender justificam as atitudes como verdadeiras e não caluniosas.

    A denuncia foi feita de forma clara, ampla e inteligível ao MPERJ, que abriu o procedimento CAODC 118/2002 e posteriormente veio a fundamentar com alegações primarias e suspeitas, sugerindo o arquivamento da denuncia. Nos termos da referida fundamentação observa-se o procedimento tendencioso, que de oficio foi requisitado “apenas” o parecer da LAMSA e da SMTU, que são os principais envolvidos com a tal arrecadação inconstitucional, que ao critério da Lei sugere fraude. Ainda na tentativa de acobertar os incautos, alega o MPERJ e recebe de oficio o apoio do conselho de procuradores, do procurador geral, entendendo tratasse o pedágio como preço publico. No sentido oblíquo da verdade Constitucional.

    Entendemos que “de oficio” deveria ser requisitado pela instituição MPERJ, o que efetivamente não foi requisitado, os seguintes procedimentos comprobatórios para respaldar eticamente e legalmente o arquivamento de tão grave denuncia ofensiva à população do Município/RJ.

    São eles

    De OFICIO:

    1º.) Titulo(s) Jurídico(s) Autorisativo(s), de quem de Direito Constitucional e Legal. A priori certificados de Leis Federais e Municipais, transitado em julgado.

    2º.) Projeto aprovado pela ALERJ regulando as normas sobre a AVENIDA CARLOS LACERDA, com respaldo e obediência a Constituição Federal.

    3º.) O parecer do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO da SECRETARIA DE FAZENDA, do próprio MINISTERIO DA FAZENDA e finalmente o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    4º.) O encaminhamento da Denuncia crime ao TRIBUNAL CRIMINAL ( Art. 28 CPP) do estado do Rio de Janeiro, não só para averiguar sobre a cobrança,bem como interpretar sobre as denuncias de propaganda enganosa, ma fé publica, etc.

    5º.) E sendo ainda mais cauteloso e comprometido com os regulamentos internos do MPERJ, deveriam também ouvir o DELEGACIA DO CONSUMIDOR e POLICIA FAZENDARIA.

    Ha comprovação, até prova em contrario, que trafegam pela AVENIDA CARLOS LACERDA, cerca de “400 mil veículos dia e apenas 80 mil veículos dia pagam” para trafegar, o que vale dizer ter uma discriminação entre contribuintes prevista pela CF. art. 150 II, art. 152.

    Desta maneira, dispensamos as testemunhas, em contrapartida as provas de Lei e de Direito Constitucional, de Jurisprudência devidamente acostadas neste processo, e Doutrinaria segundo Dr. Harada que ora juntamos com autorização publica do mesmo, fazendo delas minha tese de defesa.

    Portanto ai está os motivos e o embasamento do Réu nas acusações feitas contra a instituição MPERJ que nada juntou do solicitado nos termos da denuncia.

    Dr. Kiyoshi Harada.
    Rua Dr. Thirso Martins, 100 – Vila Mariana.
    Cep 04120-50

    Mui respeitosamente,

    Luiz Pereira Carlos.

    PS. - Todas documentações comprobatórias destas afirmativas já se encontram acostadas ao procedimento em epigrafe na 31ª. Vara Criminal da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

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    Utamir Lins Sábado, 16 de outubro de 2004, 16h31min

    Colega, por mais complicada que seja sua causa, o MP não pode se eximir de acompanhá-lo neste processo, isso se você gozar do direito de assistência gratuita, caso contrário, me admira que nenhum colega aceite sua causa no RJ. Vejo que você precisa mais de alguém que o acompanhe bem do que ser informado constantemente sobre tantas dúvidas que seurgem ou irão se surgir.
    Caso nenhum advogado assuma sua causa, busque ajuda na OAB regional, pois seu direito de ser acompanhado é por demais certo.

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