Pensão militar e contribuição INSS.
Olá. Sou filha de militar e no futuro receberei a pensão do meu pai , já que ele paga os 1,5% a mais. Fui orientada a parar de pagar a contribuição do INSS, pois de acordo com a pessoa que me orientou, eu teria que escolher no futuro entre a pensão do meu pai ou a pensão do INSS. Gostaria de saber se isso procede, pois não estou achando nada na lei a respeito. Eu poderei receber as 2 contribuições ? Obrigada.
Caríssima LBSF. De acordo com a CFRB/88, e a partir de sua promulgação, ninguém mais poderá receber dos cofres públicas mais de uma aposentadoria. Contudo no seu caso, no futuro é possível que vc tenha uma aposentadoria (INSS) e uma pensão. São dois instituto distintos, pois quem recebe pensão, mas tem condições de se aposentar, pode acumular os dois benefícios. Melhor explicando: No caso de uma aposentadoria e uma pensão por morte, por sua vez, são cumuláveis, pois um deles decorre da qualidade de segurado (aposentadoria) enquanto que o outro benefício (pensão) decorre da qualidade de dependente previdenciário de um segurado que faleceu”, Aconselho a vc continuar pagando o INSS. Abç Dr. Ashbell
Eu acho que não é bem assim de acordo com a Constituição. É fato que a Constituição proíbe receber duas aposentadorias de servidor público. Isto é a regra. Mas esta como toda regra tem suas exceções. A Constituição admite como exceções a acumulação de aposentadorias de servidor público quando os dois cargos forem acumuláveis na atividade conforme permitido restritivamente na Constituição. No máximo duas aposentadorias uma decorrente de dois cargos de professor (melhor seria dizer dois cargos de magistério mas isto é outro assunto), um cargo de professor com um cargo técnico (que também você não encontra claramente definido em lei nenhuma o que sejam estes cargos técnicos e aí a Justiça é que no final tem que decidir o que seja este cargo técnico) e dois cargos privativos de profissional de saúde com profissão regulamentada (até 2001 eram só médicos). Quanto a continuar pagando a sua contribuição ao INSS até acho que deve. Não sei inclusive com que qualidade você paga. È como segurada facultativa? Se o for a Constituição desde a emenda 20/98 proíbe a contribuição na qualidade de facultativo de participante de regime próprio de previdência. E este conceito de participante inclui tanto servidores na ativa que contribuem como aposentados e seus pensionistas. Aposentados até se entende. Mas pensionistas é discutível. Mesmo após se tornarem pensionistas após morte do servidor na ativa ou aposentado. Antes da morte do chamado autor da pensão, entendo que suas contribuições ao INSS até deveriam ser consideradas para aposentadoria pelo INSS na qualidade de facultativo. Não vejo como considerar um potencial pensionista como considerar um futuro pensionista como participante do regime próprio de previdência de servidor civil ou militar. Quando muito seriam inválidas contribuições após se tornar pensionista visto em tal caso o pensionista se tornar participante do regime de previdência. E ainda assim é discutível. Afinal o pensionista do INSS não perderá a pensão por contribuir como facultativo do INSS, podendo após atingir os requisitos da aposentadoria acumular com a pensão. Em tal caso me parece óbvio que deveria ser invocado até na Justiça a isonomia entre beneficiários do INSS e regime próprio de previdência. Então não se admire de não ter encontrado nada na lei. Leis não costumam ser tão esclarecedoras assim. Isto demanda muitas discussões tanto na seara administrativa, judicial e doutrinária. E sua questão não pode ser esclarecida tão fácil assim. Requererá diversas discussões inclusive neste fórum. Está apenas começando a discussão.
Prezada LBSF,
A Lei de Pensões Militares aplicáveis à sua situação particular - Lei 3.765/60, com o texto sem as alterações trazidas pela MP 2.215-10/2001, prevê dentre outros dispositivos:
"Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil."
Havendo previsão legal para o acumular a pensão militar com "aposentadoria" previdenciária, de forma ampla. Assim, não haveria qualquer empecilho para continuar contribuindo para fins de INSS e, no futuro, acumular
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Em princípio concordo em gênero, número e grau com o Dr. Gilson. Quanto ao item b é que fica uma pequena dúvida. A pessoa pode até receber pensão militar (melhor dizer pensão por morte de militar) cumulada com disponibilidade ou reforma ou vencimentos ou aposentadoria ou pensão ou/e aposentadoria proveniente de um único cargo civil. Pensão de civil cumulada com pensão de militar. Claro que as duas são pensões por morte. Também apesar de não ser previsto na lei não vejo problema algum em receber salário de empregado da iniciativa privada combinada com pensão militar. Claro que se a pessoa tiver pensão militar e salário de empregado privado (e talvez até de estatal) e proventos de aposentadoria ou vencimentos de servidor civil fica complicado flexibilizar tanto o sentido do texto. Mas alguma flexibilidade há de se ter. E em tal caso diria que não é porque aposentadoria ou pensão do regime geral de previdência (INSS) decorrente de atividade privada possa impedir o acúmulo com pensão militar em qualquer hipótese. Continuamos a discussão depois. Tenho que sair.
A questão é controversa, no que se refere aos pensionistas regidos por RPPS. A lei proibe a participação como facultativo no INSS de "pessoa participante de RPPS¨ O que seria "pessoa participante"? Ao meu ver o funcionário público que paga contribuições para auferir sua aposentadoria futura. O pensionista, beneficário de funcionário público, não foi o "participante". Mesmo contribuindo com 11% acima do salário máximo do INSS é uma contribuição para manter o sistema e não para auferir ganhos futuros. Por isso acredito que sim, o pensionista poderia contribuir ao INSS como facultativo e auferir um aposentadoria. Os pensionista dos próprio RGPS podem por que os outros não?
Prezada Maria Cláudia Gurgel,
A Lei 3.765/60 que rege a pensão militar das Forças Armadas, permite o recebimento da pensão militar e outro benefício. Veja-se:
"Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."
Como se observa, não existe qualquer impedimento em acumular a pensão militar com seu benefício do INSS, exceto atingir o teto constitucional (subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: R$ 33.763,00).
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Sílvia Lima, Esta matéria é muito discutida, pois a União (Forças Armadas), mas existem precedentes em nossos tribunais permitindo a referida acumulação. Veja-se:
“ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE MILITAR. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ARTIGO 72, DO DECRETO Nº 49.096/60. POSSIBILIDADE. ... O Art. 72, do Decreto nº 49.096/60, deve ser interpretado à luz do preceito constitucional que arrola as exceções ao mencionado princípio, o que há de ser feitos necessariamente pela admissibilidade da acumulação da Pensão Militar com os proventos de aposentadoria de dois cargos de professor, ainda que as fontes pagadoras sejam distintas. (STJ - Recurso Especial nº 170.536/RJ (REG 98.0024971-0, Ministro VICENTE LEAL)"
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Bom dia, Preciso de uma ajuda muito importante, sou médico/militar e faço o recolhimento pensão militar, mas também trabalho em hospitais privados. Eu sou obrigado à fazer minha retenção INSS mesmo ja pagando pensão militar? Resp: Quem é obrigada a fazer a retenção do INSS são as empresas da área hospitalar em que você trabalha. E após descontar repassar à Previdência Social para custear o pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios a serem pagos pelo INSS. Os Regime de Previdência são totalmente diferentes, Um é o Regime de Previdência dos Militares da União, Onde acredito que você deve ter descontado de seu soldo 7,5% e se ingressou nas Forças Armadas antes de 2001 um adicional de 1,5% se quiser deixar pensão por morte vitalícia para as filhas. Por trabalhar na rede privada de saúde você é contribuinte obrigatório do Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS. No entanto sua contribuição ao INSS está sujeita a um teto. Que hoje está em torno de 5200. De forma que trabalhando em diversos hospitais se a sua remuneração for igual ou maior que o teto você deve avisar o próximo ou próximos empregadores que já desconta sobre o máximo num empregador, Para que os próximos empregadores não façam o desconto. Da mesma forma que se no primeiro empregador você ganhar menos que o teto. Mas chegará a um ponto em que você somando o desconto do primeiro empregador com o próximo ou próximos o desconto chegará ao teto do INSS. E aí você tem de avisá-los e provar que o desconto já incidiu sobre um valor de remuneração maior que o teto. Você pode pedir restituição sobre o valor que recolheu em diversos hospitais superior ao teto. Mas esta restituição tem prazo para ser pedida. Cinco anos após pagamento a maior prescreve o seu direito à restituição. Contribuindo para dois regimes distintos de previdência social você pode ter uma reforma (ou pagamento de reserva remunerada) de militar pela lei 6880 e uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência administrado pelo INSS;