contrato compra e venda de terreno financiado
Por favor gostaria que dessem uma olhada nesse contrato: Na clausula quinta e na decima segunda vem dizendo: contribuindo, com a parcela que Ihe(s) couber, para efetivação de obras e benfeitorias excedentes das previstas da cláusula quarta. Liguei para a imobiliaria e falaram que esse contrato é antigo e não tem mais obras para fazer e que isso é nulo. Falaram que ja saiu o habits e não tem mais obra pra fazer . realmente tem luz agua esgoto etc, mas porque isso está no contrato.
Segue contrato
Instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda que entre si fazem, de um lado, como PROMITENTE VENDEDORA, a empresa ALPHAVILLE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede na Av. Sete de Setembro, 505, sala 1105, Centro, em Campos dos Goytacazes, Inscrita no C.G.C.MF sob o nº 72031529/0001-83, neste ato representada por seu sócio gerente JOÃO PAULO RIBEIRO GOMES DE MIRANDA, portador do CPF n° 506.546.596-72 e RG nº 06599689-4 (IFP), brasileiro, comerciante, casado, residente e domiciliados nesta cidade, e por outro lado, como PROMISSÁRlO(S) COMPRADOR(ES): ERIKA PEREIRA DILON, casada, atendente, portador da Carteira de Identidade nº 13.040.758/8 DETRAN–RJ e C.P.F. nº 054.895.167-55, residente na Rua Anselmo Rangel Silva, nº 20, Goytacazes, nesta cidade. As partes contratantes ajustam e convencionam a celebração do presente contrato de promessa de compra e venda com garantias de notas promissórias e outras avenças, nos termos expressos nas cláusulas e condições que sub-seguem alinhadas: CLÁUSULA PRIMEIRA - A PROMITENTE VENDEDORA é senhora e legítima possuidora do(s) lote(s) do terreno mencionado(s) neste contrato, do LOTEAMENTO ALPHAVlLLE, consoante escritura pública lavrada às folhas 03 do livro 372 do Cartório do 1º ofício, nesta comarca de Campos dos Goytacazes-RJ. O supra mencionado loteamento foi aprovado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS em 31-03-93 através do processo n° 0622, com as modificações constantes dos procedimentos 669/03 e 11.461 de 30/06/2009, do mesmo órgão, devidamente registrada na 3ª circunscrição territorial desta comarca no livro 2-AZ sob o nº 56441, folhas 284 em 12.04.93 e Averbado sob o nº Av. 240/14.996 do Livro 2-BA, fl. 184, do Cartório de Registro de Imóveis. CLÁUSULA SEGUNDA - A PROMITENTE VENDEDORA promete vender, como efetivamente prometido tem, por este instrumento, o(s) lote(s) a seguir descrito(s) e caracterizado(s): QUADRA: 36 LOTE: 21 ÁREAS: 140,00 M2 Medindo 07 metros de largura na frente onde se confronta com a rua AV 29; 07 metros de largura nos fundos onde se confronta com o lote 25 da mesma quadra; 20 metros de comprimento pelo lado direito onde se confronta com os lotes 22 e 23 da mesma quadra; 20 metros de comprimento pelo lado esquerdo onde se confronta com o lote 20 da mesma quadra. CLÁUSULA TERCEIRA - O preço total pactuado é de R$ 65.900,00 (sessenta e cinco mil e novecentos reais), sujeito à atualização monetária pelo IGP-M, fornecido pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, adotando-se como base de cálculo índice relativo ao mês imediatamente anterior àquele em que se efetuar o cálculo do reajustamento, que o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) concorda(m) em pagar pontualmente à PROMITENTE VENDEDORA, com observância estrita às seguintes condições: SINAL de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) pago neste ato da seguinte forma: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em espécie e R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) através do cheque nº 000091, do Banco Itaú, conta corrente 24104-3, agência 2997, com vencimento para esta data, ficando o saldo devedor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) a ser pago assim: 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), vencendo-se a primeira em 03/10/2013 e a última em 03/09/2015, todas corrigidas pelo IGP-M, além de 03 (três) parcelas intermediárias no valor de R$ 7.341,00 (sete mil, trezentos e quarenta e um reais), sendo a primeira com vencimento para 03 de março de 2014, a segunda com vencimento para 03 de setembro de 2014 e a última com vencimento para 03 de março de 2015, todas as intermediárias também corrigidas pelo IGP-M. As parcelas de pagamento do preço, referidas nesta cláusula, estão representada por notas promissórias, emitidas em caráter “pro solvendo", neste ato, pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) e entregues à PROMITENTE VENDEDORA, devendo tais notas promissórias serem resgatadas pontualmente, nas datas dos respectivos vencimentos, nos escritórios da PROMITENTE VENDEDORA, ou onde esta indicar, com a incidência dos reajustes mensais pactuados livremente entre as partes ante a autonomia da vontade contratual, visando a não acumular significativo e repentino incremento do valor das prestações e a possibilitar o acompanhamento da capitalização. Em caso de extinção ou vedação do uso do IGPM, as partes estabelecem o uso substitutivo e automático para cálculo do reajustamento o IPC, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, em caso de extinção deste, o que vier a substituí-lo. Sempre que o pagamento for feito em cheque, a dívida somente estará efetivamente quitada após ter sido pago o aludido cheque. O não pagamento do cheque, por qualquer causa, implicará na automática incidência das cominações para os casos de inadimplência. CLÁUSULA QUARTA¬ - Sem qualquer acréscimo no preço total pactuado e constante da cláusula anterior, a PROMITENTE VENDEDORA se compromete a entregar o(s) lotes(s) de sua propriedade na planta acima descrita e caracterizada, de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado à PMCG e aprovado concomitantemente com o respectivo projeto do loteamento, com os seguintes serviços de urbanização: 1°: Calçamento 2º: Energia Elétrica 3°: Água 4º: Esgoto 5º: Arborização Parágrafo único – o PROMITENTE COMPRADOR reconhece que este loteamento já foi recebido pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes tendo recebido o aceite daquele órgão e das concessionárias de serviço público por estarem cumpridas todas as obrigações. CLÁUSULA QUINTA - Além das obrigações normais relativas às imposições dos poderes públicos sobre quaisquer construções a serem feitas no(s) lote(s) compromissado(s), o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) se obriga(m) a concordar plenamente com as obras e planos traçados e executados pela PROMITENTE VENDEDORA na área da qual é (são) parte(s) integrante(s) o(s) lote(s) compromissado(s), contribuindo, com a parcela que Ihe(s) couber, para efetivação de obras e benfeitorias excedentes das previstas da cláusula quarta. CLÁUSULA SEXTA - O atraso por mais de 05 dias no pagamento das parcelas a que se refere a cláusula terceira, obriga ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) ao pagamento de multa traduzida pelo percentual de 02% (dois por cento) ao mês, incidente sobre o total vencido e não pago, além dos juros de mora de I % (um por cento) ao mês. CLÁUSULA SÉTIMA - Verificado o atraso de qualquer das parcelas a que se refere a cláusula terceira, o presente contrato será considerado rescindido 30 dias depois de constituído em mora o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), na forma do artigo 32, § 1º, da Lei 6.766/79, e, em tal caso, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) perderá(ão) em favor da PROMITENTE VENDEDORA, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do negócio. CLÁUSULA OITAVA - A tolerância da PROMlTENTE VENDEDORA no recebimento, fora do vencimento, de qualquer quantia, constituirá mera liberdade, não podendo ser invocada como precedente, novação ou alteração das cláusulas e condições aqui pactuadas, podendo a PROMITENTE VENDEDORA, a qualquer tempo, aplicar as penalidades contratualmente previstas e decorrentes de infração contratual praticada pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES). CLÁUSULA NONA - O presente contrato e os seus elementos fundamentais (preço e forma de pagamento) estão garantidos contra qualquer forma de desindexação e/ou deflação, em função da garantia Constitucional ao Direito Adquirido e ao Ato Jurídico Perfeito. CLÁUSULA DÉCIMA - O(s) PROMlSSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) só entrará(ão) na posse do(s) lote(s) compromissado(s) após a outorga da competente escritura pública, que se dará consoante a cláusula DÉCIMA QUARTA. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Qualquer construção a ser executada no(s) lote(s) objeto do presente contrato deve ser submetida a prévia e escrita autorização da Prefeitura Municipal local, só podendo ser iniciada após a obtenção do competente Alvará de Licença para construção, e após ter sido outorgada a escritura pública. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Desde o momento da assinatura deste instrumento, correrão por conta exclusiva do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) todos os tributos que venham a recair sobre o(s) lote(s) objeto deste contrato. Ficam também a cargo exclusivo do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) todas as despesas decorrentes de impostos de transmissão, escritura de compra e venda, registro, averbação ou quaisquer outras oriundas de serviços ou obra de melhoramento de qualquer natureza que venham a ser exigidas pelo poder público, além daquelas expressamente referidas na CLÁUSULA QUARTA do presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) fica assegurado o direito de transferência dos direitos e obrigações deste contrato, com a prévia e expressa anuência da PROMlTENTE VENDEDORA, desde que, em dia com o seu cumprimento e com fiel observância de todas as disposições clausuladas neste instrumento, exibindo certidão negativa dos tributos incidentes sobre o(s) lote(s), o faça(m) a pessoa idônea, pagando previamente à PROMlTENTE VENDEDORA o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do (s) lote(s) compromissado(s) corrigido pela tabela vigente, se ainda não quitado o saldo devedor. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Efetuado o pagamento integral do preço ajustado na cláusula terceira e estando o(s) PROMISSARIO(S) COMPRADOR(ES) quite(s)com as obrigações tributárias incidentes sobre o(s) lote(s) objeto do presente contrato, bem como as demais despesas a que se obrigou(aram), a PROMITENTE VENDEDORA deverá Ihe(s) outorgar a competente escritura de transferência efetiva da propriedade. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(S) obriga(m)-se a comunicar o novo endereço, por escrito, no prazo máximo de 10(dez) dias, à PROMITENTE VENDEDORA, na hipótese de mudança de residência e/ou de domicílio, sob pena de, não o fazendo, ser(em) considerado(s) como estando em lugar incerto e não sabido, sofrendo as consequências de tal caracterização. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -¬ O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) declara(m) não se opor(em) a que os créditos decorrentes do presente contrato sejam cedidos ou caucionados a terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O(s) lote(s) compromissado(s) será(ão) demarcado(s) uma vez, às expensas da PROMITENTE VENDEDORA. Se por qualquer motivo tornar-se necessária nova demarcação, a despesa dela decorrente ficará a cargo exclusivo do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES). CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O presente compromisso é irrevogável e irretratável, ressalvada apenas a hipótese prevista na cláusula sétima deste instrumento, obrigando as partes contratantes, seus herdeiros e/ou sucessores a qualquer titulo. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - As partes elegem a Comarca de Campos dos Goytacazes, RJ, para nela dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne, inclusive o da situação do(s) lote(s), salvo em caso de cancelamentos, devendo nas ações judiciais a parte vencida pagar os honorários de advogado, custas e despesas processuais. E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03(três) vias de igual teor, depois de lido e achado conforme, os contratantes bem como as duas testemunhas que a tudo estiveram presentes.
Campos dos Goytacazes, 03 de setembro de 2013.
ALPHAVILLE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
PROMISSÁRIO COMPRADOR
Testemunhas:
Tudo aquilo que está no contrato e beneficia o adquirente, no caso consumidor, é válido. São nulas apenas as cláusulas abusivas que estipulem uma vantagem indevida ao promitente-incorporadora. Assim, não há cláusula nula em contrato vigente. Aquilo que está no contrato deverá ser realizado, e a negativa permite a execução do contrato na esfera judicial.
Att. Rafael [email protected]
Olá ! Em todo o contrato necessariamente deve existir o equilíbrio contratual entre as partes, sem ler seu contrato por extenso, é preciso lhe dizer que: - na dúvida consulte advogado de sua confiança sobre a contratação e isto antes de "bater o martelo" porque depois pode ser tarde e imnplicar em muitas dores de cabeça. Negociação de imóvel somente vale a pena quando a fizemos e em feita podemos deitar a cabeça no travesseiro e dormir, sem perder o sono. Boa Sorte.