COMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, APÓS 10 DIAS, GERA MULTA DO ART. 477 DA CLT?
Boa noite, nobre colegas!
Gostaria de saber se pagamento de complemento de verbas rescisórias, devido a erro da empresa, após os 10 dias da saída do emprego, tem a multa do art. 477, par. 6º, alínea “b” da CLT?
Foram pagos a menor, por erros grosseiros da empresa: - verbas rescisórias - acréscimos de 40% sobre saldo de fgts.
Há alguma jurisprudência sobre esse assunto?
Muito grata
No meu entendimento o mencionado artigo fala em multa, no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. No caso mencionado, a empresa pagou as verbas dentro da data prevista. Ocorre, que por um equívoco o valor foi pago a menos.
Aqui entendo que no complemento não cabe a multa prevista no mencionado artigo.
Quantas rescisões vc já homologou???? Quantas ações requerendo a multa já impetrou?????????
A quitação incompleta representa rescisão fora do prazo, portanto, cabe a multa do referido artigo, uma vez expirado o prazo para a quitação.
art 477 CLT § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Não importa o que alegar para justificar o erro, exceto aquele onde não haja culpa, que é o caso do dissídio da categoria firmado após a saida do empregado mas a que ele tenha direito.