Então "kariokka"! A transmissão de bens pelo evento morte ou, em outras palavras, a sucessão hereditária propriamente dita pode ocorrer pelo "formato" =legítima= ou =testamentária=, explico melhor: Quando alguém falece, deixando patrimônio mas, sem deixar testamento, a sua sucessão é chamada legítima. Do contrário, quando ele deixa testamento é sua sucessão é .......! Obrigado por completar! rsrs Lógico, é testamentária e quando é assim, o testador, que é aquele que dispõe sobre o destino dos seus bens, ainda em vida, para que esta decisão seja cumprida depois de sua morte, quando tem herdeiros necessários, ou seja, quando ele tem filhos, só pode decidir e comprometer a metade de seus bens, a chamada "metade disponível", pois a outra metade a "lei protege" em favor de sua prole. Significa dizer que eu, por exemplo, hoje, posso dar, doar, fazer testamento até em favor de estranhos, ou até mesmo em favor dos meus filhos até o limite da metade do meu patrimônio, pois o fato de eu ter filhos me impede de comprometer a totalidade d meu patrimônio. As disposições legais a respeito da sucessão testamentária, inclusive a que falei até agora, estão contempladas nos artigos 1.857 do Código Civil. Mas não é só isso (tá até parecendo propaganda da Polishop - mas não é só isso! rsrs), pois agora passo a "enfrentar" objetivamente as perguntas que você postou: 1) Como a sucessão é testamentária, mister se faz um processo/procedimento (prévio ou paralelo) de abertura, registro e cumprimento de testamento; 1.1) paralelo a quê? a um processo judicial de inventário judicial, porque com o testamento não é cabível a via extrajudicial; entretanto, se não houver menores nem conflitos pode-se optar pelo rito do arrolamento; 2) No testamento, à evidência, foi indicado um(a) testamenteiro(a), que pode ser ou não o inventariante a ser nomeado no inventário e aqui vamos admitir que seja a mesma pessoa, mas isso pouco importa, pois não há nenhum problema em que sejam pessoas diferentes; 2) Importante é saber como se desenvolviam, como de "desenrolavam" os fatos antes da morte do testador, do locador, enfim do falecido proprietário dos bens deixados aos herdeiros, ou seja, quem ´que de fato recebia os aluguéis, quem administrava essas locações? era ele, o próprio falecido? ou, já antes dele morrer ele já havia "destinado/entregado" esses bens aos filhos? De toda sorte, até a partilha final no processo de inventário, a responsabilidade pela administração de todos os bens e direitos, assim como essa mesma responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas de conservação, manutenção, etc., destes mesmos bens, é do INVENTARIANTE, ou melhor, é do ESPÓLIO, que se faz representar pelo inventariante. Tudo que estiver sendo recebido, a título de alugueres, em verdade, são considerados, nos termos da lei, como frutos, e tal matéria pode ser estudada com qualquer Código Civil em mãos, olhando o índice atrás, na palavra FRUTOS. Recomendo também que se estude os arts. 982 a 1.045 do CPC, que trata do inventário e da partilha, onde está bem explicada quais são as atribuições do inventariante.