PODE-SE DISCUTIR VALORES EM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO?
Prezados Colegas,
Em um processo de Busca e Apreensão de veículo por falta de pagamento, militando eu pelo Réu, sugeri que entregasse o veículo, até porque o cliente não tinha como purgar a mora e tão pouco havia pago os 40% exisgidos em lei para obtenção de tal direito. O veículo fora então entregue, e em seguida requeri que fosse ao contador para calcular o débito. Vindos os cálculos com o saldo devedor eu pergunto aos nobres colegas: - O veículo, provavelmente, fora leiloado. Meu cliente já havia pago valor considerável. Ora, meu cliente agora não pode ficar sem o veículo e pagá-lo integralmente como quer a financeira porque seria um enriquecimento ilícito já que entregou o veículo. Assim, gostaria de saber se posso discutir valores em Ação de Busca e Apreensão?
Muito obrigada.
A nova redação do art. 3º do Decreto-lei 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04, já não faz mais restrição à mátéria de defesa que pode ser apresentada na contestação, de modo que, particularmente, entendo ser possível a discussão de valores no âmbito da ação de busca e apreensão. Aliás, já não se exige mais que o devedor tenha pago mais de 40% do valor do bem para ter direito à purga da mora. Veja-se, aliás, que nos termos do §4º, do art. 3º, "A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o (purga da mora), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição."
Prezado Colega Jurandir,
Já passou a fase de Contestação. Os cálculos foram e retornaram do Contador. Minha dúvida é se posso, nesse tipo de processo que é de rito especial, discutir valores porque o Juiz mandou que falasse sobre os cálculos e segundo minhas contas meu cliente tem de ser ressarcido.
No que tocante ao você mencionou sobre poder purgar a mora mesmo sem os 40% pagos, desculpe-me discordar mas o § 1º do art.4º do Dec.Lei 911/69 impõe esse percentual. A não ser que tenha havido mudanças que desconheço.
O que acha? Obrigada por sua ajuda.
O art. 3º, §1º, que exigia o pagamento de 40% do valor do contrato para se obter o direito à purgação da mora foi alterado; suprimiu-se essa exigência.
Como eu disse, atualmente é possível discutir, em contestação, os valores cobrados.
Considerando que essa fase já passou não vejo razão alguma, a grosso modo, para tal determinação do juiz, uma vez que a dívida eventualmente restante não poderá ser cobrada pelo banco em tal procedimento. E, existindo saldo credor, também não poderá ser cobrado nesta ação, mas apenas em ação própria.