A ocorrência de ação de alimentos e posterior ação de guarda. Me ajudem!

Há 12 anos ·
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Um cliente veio me procurar porque queria a guarda dos filhos, os quais estavam na guarda de fato da mãe por bastante tempo. Enquanto reuníamos provas documentais e elaborávamos o rol de testemunhas, os menores (representados pela mãe) proporam ação de alimentos, a qual tivemos conhecimento após termos entrado com a ação de modificação de guarda (que ainda não foi distribuída até o momento).

Não tenho dúvida de que uma exclui a outra e ambas deverão ser reunidas. A pergunta é: qual é o nome do fenômeno? Creio que não seja conexão pois as partes não são a mesma (alimentos: filhos x pai / guarda: pai x mãe), nem continência, nem litispendência (pois as partes e a causa de pedir são diferentes). Como eu chamarei esse fenômeno? E outra, posso fazer com que a ação de alimentos seja suspendida até o julgamento final da ação de guarda?

Agradeço desde já aos nobres colegas que se disporem a me ajudar!

2 Respostas
Thiago Ferrari Turra
Há 12 anos ·
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Trata-se da prevenção (art. 106, do CPC): o mesmo juízo julgará as duas ações.

O (a) magistrado (a) julgará separado as ações. Nada indica que o mesmo irá apensar os autos e promover julgamento simultâneo, inclusive porque os ritos são diferentes (especial de alimentos e ordinário da guarda).

E evidentemente não há que se falar de suspensão da ação de alimentos, inclusive porque essa é mais urgente do que a outra ação (de reversão de guarda). Por fim, já que guarda fática encontra-se com a mãe há anos a mãe deve ter preferência em eventual pedido liminar.

Eclético
Há 12 anos ·
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Trata-se de duas ações diversas, seja pelos pedidos ou até mesmo pelas partes. Além disso, a causa de pedir também é diversa da outra, pois, uma é Pedido de Guarda e a outra de Alimentos. Portanto, não há conexão entre as duas. Todavia, se na ação de pedido de guarda ou de alimentos acontecer um acordo tanto sobre a guarda como sobre o valor dos alimentos, nesse caso, pode haver a reunião dos dois processos. Agora, por experiencia, vou lhe dar um conselho. Você só consegue tirar a guarda dos filhos de uma mãe, por fatos extremamente bizarros. Por exemplo, maus tratos devidamente comprovados, ou que a mãe deixa os filhos nas mãos de vizinhos de forma assídua para ir para a balada. Fora isso, nem que a mãe fosse prostituta você conseguiria, até mesmo se ela for viciada, salvo se de seu vício derre uma completa má educação aos filhos. Também não pode pedir o sobrestamento da ação de alimentos até que seja julgada a ação de guarda pelo fato já dito acima, ou seja, porque uma não guarda relação com a outra. Enquanto a ação de guarda não terminar, e pode ter certeza que levará mais de um ano e meio, em média, seu cliente, até lá, terá de pagar alimentos. ]

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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