EMBARGOS DE TERCEIRO
Senhores por favor me ajudem.
Nos embargos de terceiro há que se recolher custas processuais? Se o juiz despacher neste sentido pode-se pedir a justiça gratuita, e em qualquer hipotese pode-se agravar este despacho que determina o recolhimento.
Pode-se, também pedir para que o embargante pague custas ao final, pois se vencido quem pagará é o embargado não é?
Obrigado caso me responderem.
Prezado Antonio
Nos embargos de terceiros recolhem-se as custas processuais. Mas se a parte afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, ao pedir a justiça gratuita, o juiz irá concedê-la. Caso não conceda, caberá agravo de instrumento.
Em direito cabem todos os pedidos, mas tem que ver o que é ou não deferido. Portanto, caso queira, peça ao juiz para pagar as custas ao final da ação e aguarde a decisão.
Se o embargante vencer a ação, as custas e honorários advocatícios serão suportadas pelo embargado(sucumbente).
Duas questões merecem ser discutidas.
Primeiro do não deferimento de justiça gratuita cabe apelação, não agravo. art. 17 da lei 1060/50.
Segundo poderá ser pedida a qualquer momento. Repare que o art. 6° da lei 1060/50 é expresso "o pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz...."
Além do mais se você está entrando com embargos de terceiro, então, é sua primeira manifestação nos autos, não seria crível impedi-lo de pleitear a gratuidade da justiça sob o argumento de somente ser deferida no inicio da uma ação.
Repare também que poderá ser impugnado o deferimento a qualquer momento. DAta venia, a matéria não preclui para a parte ex adversa, desde que prove a inexistência dos requisitos. Isso porque o juiz não poderá indeferir o pedido sem elementos inequívocos de ausência dos requisitos diante da presunção de veracidade da declaração de "pobreza". Por isso também essa declaração é importante, para formar a presunção, muito embora ela possa ser feita no bojo da petição.
Prezado Thiago
A apelação com relação a assistência judiciária será cabível no caso de a outra parte impugnar o pedido de justiça gratuita(apensa ao principal) e ao final o juiz sentenciar(STJ-4ºTurma , REsp 7.641-SP, rel. Min. Athos Carneiro).
O caso em questão refere-se ao pedido que o autor fará ao juiz para que lhe conceda o beneficios da AJ, e se o magistrado indeferir, caberá agravo, visto que será uma decisão que não decidirá o mérito(RF 326/258) .
EM que pese a magnitude de AThos Gusmão Carneiro
art 17 da lei 1060/50, in verbis:
"Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei....."
Assistência judiciária é mero pedido para DEFENSOR PÙBLICO... para que não pague advogado. Justiça gratuita refere-se a toda e qualquer despesa processual.
Se ha pedido de justiça gratuita não há como escapar da lei em referência e, por consequência, do art. 17.
Repare que a questão refere-se a recolhimento de custas, logo justiça gratuita e não assistência judiciária!!
A restrição feita pelo eminente ministro não tem respaldo legal porque o art. 17 é de interpretação ampla. Mesmo que o juiz indefira liminarmente, sem autuação, que foi o caso do precedente (e não propriamente o caso em análise) ainda sim será cabível apelação, data venia, o precedente.
Dr. Thiago
Se uma pessoa propõe uma ação de indenização, por exemplo, e na inicial pede que lhe seja concedida a justiça gratuita; o juiz indefere o pedido, manda recolher as custas para que a ação tenha seu trâmite normal; neste caso o Sr. acha cabível a apelação, visto que foi uma decisão(agravo) e não uma sentença(apelação)?
Não quero por nenhum momento dar a impressão de que estou com a razão, só estou procuranto entender. Aguardo
AI vai trecho de Theotonio Negrão e algumas jurisp sobre o tema... Repare o que o próprio autor escreve na nota 1a... "apesar do disposto no art. 17 tem sido admitido...." Com efeito, existe a divergência, ou melhor, está pacificado pelo agravo no caso de decisão de plano sem autuação do incidente... cite-se... Salvio de Figueiredo e Athos Carneiro... dois nomes que por si só já embasariam qualquer recurso. Mas VOCÊ TEM RAZÃO, VOCÊ ESTÁ CORRETA E EU ESTOU ERRADO pelo menos na visão dos tribunais SUPERIORES...
Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 29.10.2001 p. 208 Ementa ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de assistência judiciária nos autos principais. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo.
Relator(a) Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (1084) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/10/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 09.11.1998 p. 189
Ementa RESP - PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - RECURSO CABÍVEL - Embora esta Corte venha se manifestando no sentido de ser adequado o recurso de apelação nos casos de gratuidade de justiça, há que se ressalvar as hipóteses das decisões sobre o tema nos autos da própria ação. As decisões, nestes casos, são de natureza interlocutória, cabível, portanto, agravo de instrumento.
Relator(a)Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/09/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 03.11.1998 p. 128 Ementa Assistência judiciária. Recurso cabível. 1. Já assentou a Corte que da decisão proferida nos autos principais indeferindo o pedido de assistência judiciária cabível é o agravo de instrumento, incidente a regra do art. 17 da lei especial de regência quando feito o pedido em autos apartados. 2. Tratando o paradigma de revogação do benefício em audiência, conjuntamente com a sentença, é evidente que se não pode dele utilizar a Corte para cobrir o recurso pela alínea "c". 3. Recurso especial não conhecido.
Theotonio negrão
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência da aplicação desta lei; [1]-[1a]-[1b] a apelação será recebida somente no efeito devolutivo [1c] quando a sentença conceder o pedido. [2] Notas (LC) Art. 17: 1. Cabe apelação: - de sentença que decide pedido de assistência judiciária (STJ-1ª Turma, REsp 15.527-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 18.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 24.2.92, p. 1.856), ainda que autuado em apartado (STJ-3ª Turma, REsp 11.473-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 28.10.91, negaram provimento, maioria, DJU 25.11.91, p. 17.072). Constitui erro grosseiro a interposição de agravo, em vez de apelação, contra a sentença que indefere pedido de assistência judiciária (JTJ 162/193);
- da que revoga benefício de assistência judiciária, quer em audiência (RSTJ 36/347), quer em autos apartados (STJ-4ª Turma, REsp 7.641-SP, rel. Min. Athos Carneiro, j. 1.10.91, deram provimento, v.u., DJU 11.11.91, p. 16.150). "O recurso de agravo de instrumento somente será admitido, na sistemática geral dos recursos, de decisão proferida de plano no curso da própria ação - art. 5º, 'caput'" (STJ-4ª Turma, REsp 7.641-SP, rel. Min. Athos Carneiro, j. 1.10.91, deram provimento, v.u., DJU 11.11.91, p. 16.150).
"O art. 17 da Lei 1.060/50 está em vigor. Cabe apelação para enfrentar decisão relacionada com pedido de assistência judiciária. O agravo de instrumento apenas é oportuno quando a decisão decide de plano, nos autos do processo principal, o pedido de assistência (Lei 1.060/50, art. 5º)" (RSTJ 40/563). No caso, entenderam que o ato judicial que denega assistência judiciária, no âmbito da ação principal, é apelável.
Há um acórdão não conhecendo de agravo interposto de decisão que, na fase de execução, concedeu assistência judiciária; a Turma Julgadora entendeu cabível, no caso, a apelação (TFR-2ª Turma, Ag 53.559-SP, rel. Min. Costa Lima, j. 18.8.87, não conheceram, v.u., DJU 15.10.87, p. 22.245). V. nota seguinte.
Art. 17: 1a. Apesar do disposto no art. 17, tem sido admitido, em alguns casos, o agravo de instrumento, como se pode ver das seguintes decisões: "Os tribunais têm assentado jurisprudência pacífica, no sentido de que a decisão indeferitória de assistência judiciária gratuita é de natureza interlocutória, cabendo ser atacada via agravo de instrumento" (RSTJ 90/62). "Processado nos próprios autos principais, por erro grosseiro e intencional atribuível ao próprio requerente, pedido de assistência judiciária formulado quando já em curso a causa, a decisão que de plano o denega desafia recurso de agravo de instrumento" (STJ-4ª Turma, REsp 27.034-4-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 16.2.93, não conheceram, v.u., DJU 15.3.93, p. 3.821).
"Se o pedido de assistência judiciária gratuita é feito no bojo da inicial, o seu indeferimento desafia agravo de instrumento, por não colocar fim ao processo, sendo erro grosseiro o ingresso, neste caso, do recurso de apelação" (RF 326/258, maioria). Em JTJ 186/249, entendeu-se cabível o agravo de instrumento contra decisão que, incidentemente, em autos de impugnação do valor da causa, indeferiu pedido de assistência judiciária.
Art. 17: 1b. Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, em ação de embargos de terceiro, cumpre à parte interessada recorrer da decisão ou fazer o depósito inicial; não o fazendo, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do CPC 267-III (STJ-RT 736/155).
Art. 17: 1c. Aplica-se a esta hipótese o disposto no art. 558 § ún. do CPC.
Art. 17: 2. Conforme redação dada pela Lei 6.014, de 27.12.73, art. 9º.
A par disso, gostaria de dizer, em mensagem anexa inclusive para evitar mal entendido, que a sistemática recursal da lei 1060/50 é diferente e não é estruturada pela natureza da decisão mas pelo seu conteúdo, como em alguns países do mundo. Cite-se inclusive o Brasil no processo penal.
Aplicação da sistemática do CPC desvirtua a lei que é expressa. Assim, se qualquer decisão aplicar a lei em análise o recurso será apelação, segundo seus próprios ditames.
A questão, a meu ver, tenha sido de política dos Tribunais, para melhor adequação da antiga lei com o CPC.
Entendimento, contra legem, data venia a magnitude do superior tribunal de justiça. Nega vigência a lei federal. Mas é pacífico e pensar o contrário é dar bater contra a parede... Agravo é a melhor saída se foi decidido de plano sem formação do incidente!