Pensador cadê vc.
Iniciante e com dúvida.... Ingressei com execução de contrato de locação frente inadimplência de 02 meses de alugueis, fatura de consumo de água e energia e IPTU proporcional 06 meses, até aí tranquilo. Redigi uma petição ingressei no juizado já que o valor a ser executado é inferior a 40 salários. Ocorre que, o juiz ao despachar, me concedeu o prazo de 10dias para emendar a petição, pois o contrato fora firmado sem a observância de 02 testemunhas, nem mesmo teve o reconhecimento de firma. Sabia dessa deficiência, mas, resolvi correr o risco. Importante lembrar que ingressei também com indenizatoria já que o Locatário teve seu nome negativado referente as faturas em aberto de água, mas em ação apartada pois tinha receio de ser indeferida a ação de execução. Assim pergunto e agora o que fazer pra dar força a tal "título"???? conhece um atalhozinho??? ou terei que ingressar com ação de cobrança. Melhor será o pedido de desistência da execução e ingressar com a ação de cobrança, ou peço ao juiz que remeta os autos ao juízo onde corre a indenizatória (prevenção)??? nossa rapadura é doce mais não é mole não..... Dê-me uma luz.... kkk Grata
Dados do Documento Processo: Apelação Cível nº Relator: Henry Petry Junior Data: 2011-02-24 Apelação Cível n. , de Indaial
Relator: Des. Henry Petry Junior
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA TERMINATIVA. - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. TEMÁTICA RECHAÇADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 585, V, DO CPC. ¿ SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- A avença locatícia, notadamente a escrita, faz incidir a regra do inciso V do art. 585 do Código de Processo Civil, se firmada após a vigência da Lei n. 11.382/2006, observadas as demais condicionantes lá impostas, afastada a necessidade de firmação do pacto por duas testemunhas, consoante o normativo geral do inciso II do mesmo dispositivo e Diploma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca de Indaial (1ª Vara), em que é apelante Margeret Thaysen Kuhl, e apelado Luiz Carlos Pedrozo:
ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
Dados Gerais
Processo: AC 1415863 PR Apelação Cível - 0141586-3 Relator(a): Noeval de Quadros Julgamento: 20/12/1999 Órgão Julgador: Setima Câmara Cível (extinto TA) Publicação: 11/02/2000 DJ: 5572 Ementa
S À EXECUÇÃO - CRÉDITO DECORRENTE DE ALUGUEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
O crédito decorrente de aluguel, comprovado por contrato escrito, é título executivo que prescinde da assinatura de testemunhas.
Dados Gerais
Processo: 200000042293120001 MG 2.0000.00.422931-2/000(1) Relator(a): MAURO SOARES DE FREITAS Julgamento: 24/10/2003 Publicação: 05/11/2003 Ementa
EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - REQUISITO FORMAL
Para que se configure título executivo extrajudicial, o documento particular, além de espelhar obrigação líquida, certa e exigível, deve estar subscrito por duas testemunhas.
As assinaturas das testemunhas constituem-se em exigência para sua regularidade formal e devem constar do título que instrui o feito executivo, não sendo exigível que constem também da via do contrato que coube ao devedor, dado que a lei não exige que sejam exaradas concomitantemente as assinaturas das partes, e não foi alegado qualquer modo extintivo da obrigação assumida.
Contudo, faltando a assinatura de uma ou mais testemunhas no documento, tem-se que este não é título executivo, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
Dados Gerais
Processo: 8970234 PR 897023-4 (Acórdão) Relator(a): Edgard Fernando Barbosa Julgamento: 25/07/2012 Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CRÉDITO, DEVIDAMENTE DOCUMENTADO, DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA REDUZIR A MULTA COMPENSATÓRIA DE 10% PARA 2%. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGADO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.
(i) Contrato de locação. Assinatura de duas testemunhas. Desnecessidade. Exegese do art. 585, V, do CPC. (ii) Citação por edital. Procedimento subsidiário e excepcional. Necessidade do esgotamento de todos os meios disponíveis para localização dos devedores. Ausência, inclusive, de tentativa de citação dos devedores no endereço constante no contrato objeto da execução. Nulidade absoluta da citação e dos atos subseqüentes. Sentença anulada. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PROVIDO.
Dados Gerais
Processo: APL 467345420098260564 SP 0046734-54.2009.8.26.0564 Relator(a): Antonio Nascimento Julgamento: 14/09/2011 Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Publicação: 20/09/2011 Ementa
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - COBRANÇA -CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - DESNECESSÁRIA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
O contrato de locação constitui-se título executivo independentemente da assinatura de duas testemunhas.ALUGUEL - COBRANÇA - RECIBO DE PAGAMENTO - NECESSIDADE. A simples alegação de exoneração de pagamento do aluguel, sem comprovação hábil, é insuficiente para autorizar a inversão do julgamento.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Ilustre Dra.,
As jurisprudências são a título ilustrativo. Como pode perceber, a maioria é favorável à desnecessidade da aposição das assinaturas de duas testemunhas.
Entendo que com a nova redação dada em 2006, não existe tal necessidade do Inciso II do art. 585 eis que, taxativamente o inciso V trata do tema e tal exigência não faz. Não assiste razão aos que argumentam da preponderância do Inciso II, visto que se tal fosse, desnecessário seria o Inciso V, que por critério de especialidade afastou o disposto no Inciso II.
Salvo melhor juízo,