alguem pode constriuir no muro que eu construi

Há 12 anos ·
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oi eu tenho uma casa alugada que quando eu construi o muro da esquerda era terreno abandonado e agora começaram a construir a casa e não pediram para mim para construir em cima do meu muro e estão construindo !!!! me ajudem a solucionar esse problema !!!

posso recorrer em algum orgão publico?porque?

desde já , ja agradesso os que me ajudarem.

6 Respostas
VilaRica
Há 12 anos ·
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Sem o seu consentimento !! de jeito nenhum deve ir na prefeitura e denunciar a irregularidade. Constitui-se abuso de direito a má utilização da propriedade ou o seu uso sem a observância da sua finalidade, trata-se, segundo Sílvio Venosa, de um exercício irregular de direito.[13] Com a finalidade proposta pela Carta de 88, em seus artigos 182 e 183, objetivando regulamentar a política urbana, o Legislativo editou a Lei 10.257/01, denominada “Estatuto da Cidade”. Do seu artigo 1º entrevê-se a busca pela função social em nível municipal:

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. 3. DO DIREITO DE VIZINHANÇA

A célebre expressão “nosso direito vai até onde começa o do nosso semelhante” não representa de maneira concisa o que se busca compreender no direito de vizinhança, porquanto este abrange mais, adentra um pouco os limites propostos pelo tradicional domínio absoluto, de modo a relativizá-lo em favor da propriedade alheia, buscando a paz entre os vizinhos, evitando prejuízos à segurança, ao sossego e à saúde daqueles, como preconiza o artigo 1.277 do Código Civil. Silvio Rodrigues define os direitos de vizinhança como:

Limitações impostas pela lei às prerrogativas individuais e com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência.[14]

Importante é a distinção entre os direitos de vizinhança e a servidão, neste sentido, vislumbra-se que:

(...) a fonte do direito de vizinhança é a lei. Essa, aliás, constitui uma das distinções entre o direito de vizinhança e a servidão. Trata-se de institutos que apresentam aspectos semelhantes, pois em ambos surgem relações ligando dois prédios; todavia, em contrapartida, são nítidas as distinções entre um e outro. A primeira, é aquela já apontada. Enquanto o direito de vizinhança decorre da lei, a servidão, em regra, deflui da vontade manifesta das partes e só excepcionalmente da usucapião. Os direitos de vizinhança são uma limitação ao domínio, imposta pelo legislador com o fito de harmonizar o interesse dos vizinhos. Compõe-nos uma variedade de direitos e deveres recíprocos entre referidos vizinhos. A servidão é um direito real sobre a coisa alheia, estabelecido no interesse do proprietário do prédio dominante. Este desfruta de uma prerrogativa sobre o prédio serviente, sem que a recíproca seja verdadeira.[15]

Interferências prejudiciais, na explicação de Gonçalves, que substituiu a vetusta locução do Código de 1916, “mau uso”, atos prejudiciais à segurança, sossego e à saúde, passíveis de causar desarmonia entre vizinhos, podem ser classificados em três espécies: atos ilegais, abusivos e lesivos. Os atos ilegais, segundo ensina, são os ilícitos que obrigam à composição do dano, de acordo com a prescrição do art. 186 do Código Civil, analisado em consonância com o art. 927 do referido Código. São atos que, independente da existência do art. 1.277, acima transcrito, garantem ao vizinho ofendido, o direito à indenização.[19] Prescreve o artigo 186 do Código Civil:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Na seqüência, o artigo 187:

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4186

VilaRica
Há 12 anos ·
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4.5 As paredes divisórias

       No artigo 1.304, o Código permite ao proprietário do imóvel contíguo, observando determinadas circunstâncias, travejar a parede vizinha, ou seja, construir apoiando na parede confinante, tal dispositivo assim se expressa:

Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

A possibilidade acima somente se dará, segundo Venosa, nas cidades, vilas ou povoados em que a construção se submeta a alinhamento, além do mais, para tanto, a parede a ser travejada deverá suportar, e o proprietário que dela se utilizar, deverá fazê-lo somente até o meio de sua espessura devendo ainda embolsar o outro proprietário a metade do valor da parede e do chão utilizado.[59] Maria Helena Dinizlembra que se o vizinho utilizar a parede do imóvel contíguo pagando metade desta ao outro proprietário, nos termos do artigo 1.304, tornar-se-á co-proprietário da parede e do solo, não se falando em servidão.[60] O caput do artigo 1.305, por sua vez, compreende o vizinho que primeiro construir e explica a possibilidade de utilizar parte do terreno contíguo, bem como prevê a hipótese de caução, quando já houver uma parede divisória pertencente a um dos confrontantes:

O confinante que construir em primeiro lugar pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno vizinho sem que, por isso, perca o seu direito de haver meio valor dela, se o vizinho a travejar. Hipótese em que o primeiro fixará a largura e profundidade do alicerce. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, sem que preste caução pelo risco a que a nova obra exponha a construção anterior.[61]

Inobstante a clareza do artigo 1.306, Caio Mário da Silva Pereira, facilita ainda mais a sua compreensão, orientando que o condomínio da parede-meia deverá ser exercido com certa cautela, devendo o vizinho condômino utilizá-la até meia espessura, avisando com antecedência o outro sobre as obras que pretende realizar, e, sobretudo, cuidando para que não haja riscos com a segurança e a separação dos prédios. Esclarece ainda que mesmo ante a existência de armários ou semelhantes no outro imóvel, o vizinho que depois construir não poderá o mesmo fazer, sem autorização expressa do outro confinante.[62] O artigo 1.307 faculta ao vizinho elevar a parede divisória ou reconstruí-la, para suportar o alteamento, mas deverá o interessado suportar sozinho as despesas, bem como os gastos com a sua conservação. Todavia, se o outro proprietário confinante adquirir a meação da parede, dividirá com este as despesas, segundo as normas de condomínio de parede-meia, como já visto nos artigos anteriores.[63] No próximo artigo, (art. 1.308, CC), o legislador adverte sobre a construção de chaminés, fogões, fornos ou quaisquer outras benfeitorias capazes de prejudicar o vizinho, quando encostadas à parede divisória. A esse respeito, Caio Mário tece alguns comentários:

Não é lícito encostar na parede do vizinho, nem tampouco à parede-meia, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossas, canos de esgoto, depósitos de sal ou qualquer substância corrosiva ou capaz de causar dano, salvo consentimento expresso do interessado. O dono de um prédio que se ache ameaçado pela construção de chaminé, fogão ou forno, não contíguo, ainda que seja comum a parede, tem o direito de embargar a obra ou exigir-lhe seja dada caução contra os possíveis prejuízos (caução de dano infecto). Mas nenhum procedimento é cabível se se tratar de fogão ou forno de cozinha ou de chaminés ordinárias (art. 1.308).[64]

4.6 Preservação de poços e nascentes

Nos artigos 1.309 e 1.310, o Código contempla mais uma vez a água e preceitua algumas proibições referentes à poluição de nascentes em decorrência da construção, nesse sentido comenta Maria Helena Diniz:

São igualmente ilícitas as construções que poluírem ou inutilizarem, para uso ordinário, o uso de água de poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes (CC, art. 1.309), bem como as escavações ou obras (canais, regos, sulcos etc.) que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais (CC, art. 1.310). Contudo, serão permitidas se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e se forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d’água (Cód. de Águas, arts. 96 a 98), desde que não cause prejuízo às pessoas que se servem do manancial.[65]

4.7 O uso do imóvel vizinho

A Carta Magna de 88, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece que a casa é o asilo inviolável do indivíduo e que ninguém poderá adentrá-la senão após a permissão do morador, ou nos casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por determinação judicial, neste caso, durante o dia. Excepcionalmente, quiçá relativizando a norma constitucional, por questões de vizinhança em imóveis contíguos, o artigo 1.313 do Novo Código Civil autoriza a entrada de estranhos numa propriedade, mas expressa a condição de previamente avisar o proprietário sobre sua entrada, que deverá ser permitida somente sem duas situações: I) quando for necessária à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou muro divisório; ou, II) para apoderar-se de suas coisas ou animais que lá se encontrem. O parágrafo 1º do mesmo artigo amplia um pouco mais as hipóteses da entrada do vizinho na propriedade alheia, para os casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes ou para aparar cerca viva. Segundo em seu parágrafo 2º, o direito de o vizinho permanecer naquele imóvel, depois de entregues seus pertences e animais, estará cessado, e sua permanência ali poderá ser impedida pelo morador ou proprietário. Por fim, prescreve o parágrafo 3º que quaisquer danos causados pela entrada do vizinho no imóvel alheio deverão ser ressarcidos. Sílvio Venosa explica sobre a obrigação de tolerar a entrada do vizinho:

(...) O proprietário ou possuidor é obrigado a tolerar essa visita a qual, no entanto, deve ser regulamentada entre as partes e provir de um aviso prévio como está na lei. A recusa injustificada dessa permissão de ingresso necessário pode acarretar o recurso ao Judiciário, que deverá assegurar prontamente o direito conforme as necessidades apontadas. Há situações de urgência que nem mesmo permitem o pedido de autorização e se aproximam ou constituem estado de necessidade. Assim, por exemplo, o rompimento de esgoto ou cano d’água, a iminência de incêndio ou ruína, entre tantas outras situações, podem exigir o ingresso imediato do vizinho ou de alguém por ele indicado para efetuar os reparos.(...)[66]

4.8 A responsabilidade pelo dano causado

O Código Civil em seu artigo 1.311 proíbe quaisquer obras ou serviços capazes de causar deslocação de terra, desmoronamento ou prejudicar a segurança do imóvel contíguo, mas permite sejam feitas em casos necessários, condicionando sua execução à realização antecipada de obras acautelatórias. O parágrafo único dessa norma ressalta que em caso de dano, mesmo após a realização das obras acautelatórias, o proprietário deverá indenizar o vizinho pelos prejuízos causados. Venosa esclarece que essa previsão relaciona-se com a ação de dano infecto, usada nas hipóteses em que a obra representa um risco à segurança do prédio adjacente ou quando passível de causar danos em determinada área.[67] O artigo 1.312 do Código Civil comina a quem infringir as prescrições estabelecidas naquela Seção, obrigação de demolir a obra feita, além de responder por perdas e danos.

Maria Helena Diniz, acerca da responsabilidade decorrente do direito de construir, desta forma leciona:

O proprietário que erguer qualquer construção, com infringência dos regulamentos administrativos e dos direitos de vizinhança, estabelecidos do Código Civil, causando dano a alguém, terá inteira responsabilidade pelo fato, sendo obrigado a reparar o prejuízo.[68]

Sobre tal responsabilidade, bem explica o ilustre professor Silvio Rodrigues:

A responsabilidade, no caso, independe de prova de culpa, pois há que se entender que o dono do prédio prejudicado não pode sofrer dano pelo comportamento de seu vizinho, ainda que este atue sem culpa. A idéia é a de que os vizinhos estão ligados por uma obrigação legal de não se causarem, reciprocamente, quaisquer prejuízos. De modo que, se por acaso um deles, ao erguer em seu prédio determinada obra, provoca danos no prédio de seu vizinho, sua responsabilidade se caracteriza, mesmo que tenha tomado todas as cautelas para evitá-los, pois tal responsabilidade decorre da mera relação de causalidade entre a obra nova e o estrago verificado.[69]

Seguindo o sentido da doutrina dominante, Carlos Roberto Gonçalves também se mostra favorável ao defender que para se pleitear a indenização, necessário apenas que se prove o dano e o nexo causal entre este e a construção vizinha. “(...) independentemente de culpa de quem quer que seja, decorrendo exclusivamente da lesividade ou da nocividade da construção ou de seus atos preparatórios”.[70] No tocante às obras de construção, comumente executadas pelas construtoras e engenheiros, Gonçalves atribui não somente ao proprietário a responsabilidade pelo dano causado, como também aos profissionais de engenharia e arquitetura, in verbis: Desde que a construção civil passou a ser uma atividade legalmente regulamentada, e se tornou privativa de profissionais habilitados e de empresas autorizadas a executar trabalhos de engenharia e arquitetura, tornaram-se os construtores, os arquitetos ou a sociedade autorizada a construir responsáveis técnica e economicamente pelos danos da construção perante vizinhos, em solidariedade com o proprietário que encomenda a obra.[71]

Observa, porém, que se o proprietário suportar sozinho a indenização terá em seu favor ação regressiva contra o construtor, quando os danos houverem sido causados por imperícia ou negligência deste.[72]

  1. REMÉDIOS PROCESSUAIS

Nos capítulos anteriores foram abordados o direito de vizinhança e o direito de construir, os sujeitos que podem figurar nos pólos ativo e passivo, bem como a natureza das ações cabíveis para a proteção do direito violado. Todavia, a sua efetiva proteção, assegurada pelo direito material conforme faculta o Código Civil de 2002, sem os instrumentos adequados ao exercício do direito, não poderia ser exercida, destarte, compete à legislação processual informar os procedimentos cabíveis a cada caso, considerando de maneira relevante o tipo de dano sofrido e o tempo em que ocorreu. Sílvio Venosa ensina que após a ocorrência do dano, quando não houver mais atos continuativos de perturbação, será cabível a ação indenizatória, devendo ser provado pelo autor da ação o que efetivamente perdeu, bem como o que deixou de ganhar, de maneira razoável. No entanto, se o ato perturbador persiste, a ação cabível será para obrigar o sujeito passivo da ação a fazer ou não fazer, com cominação de multa diária.[73] Sob o aspecto processual, indica ainda o autor supracitado, que, havendo presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o magistrado concederá medida liminar, tendo em vista o seu poder de cautela, que se faculta às partes, por meio da legislação processual.[74]

A base do direito material para a ação está nos arts. 1.277 ss. Mais uma vez enfatizamos que não há execução sem título. A lesividade e o uso nocivo da propriedade são apurados no processo de conhecimento. O pedido na petição inicial é para a execução obedecer aos princípios da obrigação de fazer ou não fazer. Além da pretensão de multa diária, que é fator constritivo para a cessação do distúrbio, pode ser cumulado o pedido indenizatório. Quando não for possível obter coercitivamente a cessação do distúrbio, porque se atentaria com a própria liberdade individual, já que se impor um limite temporal na astreinte, resumindo-se também ela em um total final indenizatório. A multa diária tem natureza diversa da indenização. É ato constritivo. Há de ser tal monta que torne insuportável, inconveniente e intolerável ao réu a continuidade dos atos molestadores. Esse o sentido da imposição. Não se obsta, porém, ao juiz que reduza o valor exordialmente pedido. No entanto, não devemos olvidar que a finalidade da multa é constritiva e não indenizatória. Tanto assim que o pedido de multa diária pode ser cumulado com o de indenização.[75]

propriedade pelo possuidor ou proprietário, sobretudo quando o indivíduo exerce na propriedade o seu direito de construir, objeto principal desta pesquisa. Restou demonstrado através da pesquisa sobre o tema, que o direito de propriedade, inobstante a sua característica erga omnes, consagrada pelo Direito Romano, é relativo, não possui o proprietário direito total e pleno, exercido contra todos, sobre a sua propriedade, este é mitigado pelo direito de vizinhança, o que obriga o proprietário a observar normas do direito privado e regulamentos administrativos quando decide construir. Elucidou-se igualmente, os meios de defesa dos direitos aqui tratados, expondo de maneira clara os tipos e cabimentos das ações de vizinhança, tendo em foco o direito de construir, que permitiu se constituir um manual sucinto sobre os remédios à disposição do ofendido para a proteção dos seus direitos, o qual não foi encontrado durante as pesquisas. Conclui-se, finalmente, que o proprietário poderá edificar em sua propriedade como bem entender, mas não poderá, sob nenhum argumento, prejudicar o direito de outrem, retirando a sua paz, sossego ou afrontando a saúde dos que vivem nas proximidades da sua obra. Para tanto, deve observar fielmente a lei civil e os regulamentos administrativos, sob pena de ter a sua construção demolida ou ser obrigado a indenizar aquele que foi prejudicado.

Vizinho não pode utilizar do muro alheio para, sequer, encostar terra própria. Porém poderá construir muro encostado ao mesmo, desde que não ocasione deturbação ao Vso. muro como: infiltrações por condução de água, etc. Por fim, reuna testemunhas que, eventualmente, poderão lhe auxiliar em demanda sobre os barulhos ora questionados. Sabe-se que Vsa. relação com o mesmo é sinalagmática, (horizontal), logo deverá o Vizinho provar

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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muito obrigado pela ajuda

O Apócrifo
Suspenso
Há 12 anos ·
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Vilarica a fonte da sua segunda "resposta" é da mesma fonte, o jurisway?

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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não sei

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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mas eu posso tirar alguma indenização ?

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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