execução nao trouxe beneficio a familia
alguem poderia responder: em todo processo onde a mulher tem de comprovar que a divida em execução nao trouxe beneficio a familia, mas em todos os processos que tenho visto, todos dizem a mulher nao conseguiu provar tal fato, entao pergunto ? o que os magistrados querem que a mulher traga para provar que a familia nao teve beneficio com a divida, mostrar foto de filho passando fome , nao da para entender esses magistrados, alguem por obsequio pode responder qual argumento se usa para tal comprovação
Por que iriam matar um cliente que paga em dia com dinheiro legítimo e deixa a conta da financeira para a esposa pagar?
Jane Braga, sem saber com o que ele gastou o dinheiro fica difícil aconselhar. Os casos de drogas e apostas geralmente admitem provas indiretas, bastando provar que ele tinha estes hábitos.
nao nao tinha, se trata a questao em caso de excução de titulo extra judicial, onde o marido deixou de pagar a promessa de compra e venda e a mulher para cuidar de sua meaçao entrou com embargos de terceiro, onde a mulher apresentou na época varios cheques que foram devolvidos nome no cpc e serasa devido a firma que ele adiquiriu nao podia ser vendida por ser espoliode firma individual e trazendo ao marido varias dividas, a mulher entra com embargos mostra esses cheques e nomes sujo , e o magistrado diz: isso nao comprova que nao trouxe beneficio a familia, ja li varias jurisprudencia em varios aspectos onde os magistrados dizem a mesma coisa , ai que fica a duvida o que os magistrados quer que a mulher prove para protejer sua meação, para mim eles inventaram a lei mas nao sabem conduzir tal eli
nao nao tinha, se trata a questao em caso de excução de titulo extra judicial, onde o marido deixou de pagar a promessa de compra e venda e a mulher para cuidar de sua meaçao entrou com embargos de terceiro, onde a mulher apresentou na época varios cheques que foram devolvidos nome no cpc e serasa devido a firma que ele adiquiriu nao podia ser vendida por ser espoliode firma individual e trazendo ao marido varias dividas, a mulher entra com embargos mostra esses cheques e nomes sujo , e o magistrado diz: isso nao comprova que nao trouxe beneficio a familia, ja li varias jurisprudencia em varios aspectos onde os magistrados dizem a mesma coisa , ai que fica a duvida o que os magistrados quer que a mulher prove para protejer sua meação, para mim eles inventaram a lei mas nao sabem conduzir tal lei
A decisão foi correta. Se o marido contraiu empréstimos para criar uma firma individual existe uma presunção muito forte de que estes recursos beneficiariam a família. Como eu disse, para afastar a responsabilidade da mulher seria necessário provar que o marido usou os recursos emprestados de forma egoísta - drogas, apostas, bens de luxo de uso exclusivo dele (por ex, relógio de ouro).
A consulente precisa declinar quais os bens em penhora, para uma correta avaliação.
Divergindo dos colegas, devo dizer que recaindo sobre bem imóvel, pode a esposa ou companheira meeira ingressar com os embargos de terceiro sem a necessidade da comprovação que os recursos ou proventos não tenham beneficiado a família.
Isso se dá por previsão expressa em artigo legal que exige a outorga uxória.
Salvo melhor juízo,
O pensador, tenho que discordar. Veja esta ementa do TRF4:
EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DA ESPOSA. IMÓVEL PENHORADO. FALTA DE PROVA QUANTO A SER O ÚNICO BEM RESIDENCIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. 1. O imóvel residencial é impenhorável se for a única moradia da família e é ônus de quem alega a prova de tal situação. 2. Se a dívida decorre de empréstimo tomado pessoalmente pelo cônjuge-varão, a presunção é de que o empréstimo deu-se em benefício da família, sendo ônus da embargante provar o contrário. Precedente do STJ.
Ilustre colega,
Em que pese a jursiprudência colacionada, mantenho a divergência. Tal decisão no meu entender se afigura contra legis.
Não existe exceção à necessidade da outorga uxória:
"Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação."
Dizer diferente do que expressamente determina o texto legal, seria oportunizar uma via transversa para alienar bem imóvel a referida outorga.
O meu entendimento é que a execução poderá atingir apenas a metade do varão que contraiu a dívida.
Gostaria que o ilustre colega declinasse o raciocínio que leve à conclusão ser possível tal penhora.
Saudações,
Dileto colega,
Entendo que a presunção relativa de que a esposa se beneficia de empréstimos realizados pelo marido é justificável. Se o marido compra um carro, a família se beneficia. Se paga uma viagem familiar, igualmene, Se compra uma casa, televisão, geladeira... enfim, a maioria das coisas que um homem casado e direito compra acabam beneficiando sua família.
Se a esposa foi beneficiada pelo empréstimo, tem-se que anuiu tacitcamente com o mesmo. Não poderia depois de gozar dos benefícios querer livrar sua meação da responsablilidade pelo pagamento. É como entendo.
Atenciosamente,
obrigado por responderem , mas ainda fico na duvida o que os magistrados estão querendo, pois eles nao colocam no rol qual a prova de beneficios para a familia, veja bem :foi adquirido uma firma individual que não podia ser vendida , porque pela lei antes de 2008 não permitia.Com essa compra que era lógico para beneficiar a familia, só que com essa situação da firma individual não poder ser vendida, o comprador ficou com nome sujo no spc serasa cheques devolvidos, então da a entender que com a compra não houve beneficio e sim prejuizo, eu sei muitos advogados dizem que o direto não é igual a matemática que é exata, mas acho que o direito tem que ter lógica principalmente pelas leis
obrigada por responder sim recaiu sobre imovel e dinheiro da esposa que estava no banco que é proventos de seu salario dela , ela entrou com embargos de terceiro , que foi parar no stj da 2 estancia, so que o magistrado disse que ela nao comprovou que o bem nao beneficiou a familia, esse caso ta complicado, mas acredito na lei e que estudando bem tera uma soluçao, quanto a outorga uxória , ja vi varias lurisprudencia, so estou na duvida de como ela nao fazia parte na inicial do processo, a advogada na epoca fez ela assinar junto com o marido que é o devedor ,embargos de devedor, segunda a a dvogada na epoca ela tinha que assinar junto por estar casada em comunhao de bens
Como já declinei, deve conversar com o advogado constituído, que é quem tem o conhecimento da causa. Aqui podemos apenas especular em tese, e EM TESE, são várias as opções disponíveis, a depender do caso concreto. A esposa pode tanto oferecer os embargos de devedor como os de terceiro segundo meu entendimento. No caso, tratando-se de PJ, entendo que o ônus em provar o benefício à família é do exequente.
Favor informar se o imóvel objeto da penhora é o único do casal.