Respostas

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    G

    Gentil Pimenta Neto Quarta, 19 de janeiro de 2005, 23h34min



    O Condominio é um ente formal sem finalidade lucrativa. Eu diria também que é um tipo de pessoa física sugeneris ou atípica.
    Se você conseguir provar através de extratos bancários que o condomínio não possui grande quantia depositada, ou que de certa forma está mal das pernas com qualquer outro meio de prova, então o Juiz lhe deferirá. Caso contrário pode pedir o recolhimento das custas ao final porque agora a Corregedoria, ao menos no Rio, permite tal ato. Mas isso se tiver bastante certeza de que ganhará a Ação, porque aí, quem acabará as recolhendo é a parte perdedora.

    GENTIL

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    Zenaide Sábado, 22 de janeiro de 2005, 10h56min

    Prezada Patrícia

    Minha opinião é de que não caberia a assistência judiciária para condomínios, visto que quem paga são os condôminos.
    Mas há julgados achando que sim e outros que não cabe.
    Portanto, caso atue pelo condomínio, torça para que o juiz seja a favor do seu pedido.

    "JURISPRUDÊNCIA/GRATUIDADE NA JUSTIÇA - Em tese, qualquer um, pessoa jurídica ou física, e qualquer forma associativa e cooperativa, dentre outras, pode fruir da assistência judiciária, não havendo distinção expressa a propósito na lei nº 1.060/50. Esse raciocínio consta de decisão da 4ª Turma do STJ, que deu parcial provimento ao recurso do Condomínio do Edifício A.D. Moreira, situado em Santos (SP), para determinar a baixa dos autos do processo ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja apreciado o mérito do seu pedido de assistência judiciária.

    Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, "já se deferiu, no STJ, essa espécie de benefício a espólio e a empresas, quando manifesta a situação de penúria". Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior frisou que, no caso, não chegou a haver a apreciação fática da situação econômico-financeira do condomínio, porquanto tanto em primeiro grau como na segunda instância, por certo, a gratuidade foi indeferida.

    "De outro lado, juntou o mesmo condomínio decisão judicial, em processo outro em que lhe foi concedida a assistência judiciária. Assim, acolhida a tese condominial, mas não se podendo, no STJ, examinar-se a prova, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar a baixa dos autos à vara de origem, para que seja apreciado o mérito do pedido de assistência judiciária". (Resp nº 550843).

    ELEIÇÃO NO TRT DO RIO - Há menos de um mês para a realização da eleição que indicará o próximo presidente do TRT do Rio, na hipótese de distribuição de votos, entre os dois postulantes, desembargadores Ivan Dias e Edílson Gonçalves, três votos fazem a diferença, salvo engano de uma análise pouco criteriosa, onde determinados votos seriam contrários a um dos candidatos. Neste caso, vencerá a eleição aquele que melhor articular sua chapa.

    Outro senão, e que deve ser levado em conta, é que das últimas três vagas, uma do Quinto Constitucional, duas para a magistratura de carreira, sem preenchimento dos nomes, tira de um dos postulantes a vantagem, já que esses desembargadores seriam o fiel da balança. Por outro lado sinaliza que das duas uma: ou o presidente não apóia um determinado candidato e dá prova explícita de sua vontade corroborada por sua atitude regimental ou tem como certa a vitória, daí aposta nesta estratégia. "(www.tribuna.inf.br/anteriores/ 2004/novembro/)

    Justiça gratuita para condomínios

    O benefício da assistência judiciária só se estende a pessoas jurídicas, excepcionalmente, sem fins lucrativos ou voltadas para a benemerência; o condomínio de prédios urbanos, com receita razoável mas que não justifique a impossibilidade de suportar as despesas do processo, não faz jus ao benefício. AI 792.480-00/4 - 2ª Câm. - Rel. Juiz NORIVAL OLIVA - J. 12.5.2003 - 2º TAC SP

    É possível a concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas ou formais, com capacidade processual, por força de lei, como é o caso do Condomínio, sempre que restar comprovada sua miserabilidade jurídica, Recurso parcialmente provido. Número do Processo: 2002.002.19640. Órgão Julgador: DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. DES. JOSE CARLOS VARANDA. Julgado em 20/05/2003 - TJ-RJ

    A doutrina e a jurisprudência discutem acerca da concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, nada afirmando sobre a pessoa formal, como por exemplo, o condomínio. E de toda evidencia que eventualmente, pode-se contemplar determinada pessoa jurídica sem fins lucrativos com o benefício da assistência judiciária gratuita, desde que se trate de microempresa (as de fundo de quintal, as de conotação artesanal, as prestadoras de pequenos serviços, etc.), ainda assim sempre em casos excepcionais. Ora, se assim e em relação à pessoa jurídica, mutatis mutanti o mesmo entendimento pode ser aplicado à pessoa formal, que igualmente não tem fim lucrativo. Sendo sagrado o acesso à justiça, nos termos da Carta Magna, o beneficio da gratuidade não é de ser denegado pelo só fato do postulante ser pessoa formal ou jurídica. Demonstrada as precárias condições de um condomínio que busca o adimplemento das cotas pela quase totalidade dos condôminos, não há como se reputar não ser o mesmo eivado de hipossuficiência. A interpretação assim se faz necessária em atenção aos fins sociais. Número do Processo: 2003.002.02299
    Órgão Julgador: DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DES. JOSE C. FIGUEIREDO. Julgado em 14/05/2003 (www.sindiconet.com.br/informese/view.asp)

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