"Eu, que sou o mais bobo daqui vou repetir: qual ato de lulista que foi ditatorial? o decreto? A ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 9, DE 5 DE NOVEMBRO DE
2010?"
Voltando ao tópico.
Sim, Sr. Hudson Olivetto, foi a Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 9, DE 5 DE NOVEMBRO DE
2010.
E as razões são as seguintes:
Em novembro de 2010, durante o governo Lula, o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, já falecido, editou uma Orientação Normativa ilegal e inconstitucional desrespeitando decisão soberana do Congresso Nacional, o que causou graves prejuízos a alguns pensionistas. É provável que o ato tenha sido praticado a mando ou com o conhecimento do Presidente da República, pois o mesmo desejava "recursos para os planos de governo". Este texto tem como propósito expor as ilegalidades cometidas e pedir medidas urgentes para sua correção, pois as mesmas podem estar atingindo pensionistas em situação de vulnerabilidade, como crianças, idosos e doentes graves.
01. O Art. 40, § 7º da CF/88 determina que “lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.” - Alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003.
02. O que é dispor?
Diz o Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 7.0, 5ª. Edição, 2010, que: “Dispor [Do lat. disponere.] Verbo transitivo direto. 1. Arrumar, colocar em lugar(es) próprio(s), adequados(s), conveniente(s): dispor os livros de uma estante; (..) 6. Planejar, planear, planificar, programar: dispor uma viagem.” Logo, se dispor uma viagem significa planejá-la, então é possível dispor sobre a data da viagem, o destino, o meio de transporte, etc.
03. Conclusão lógica: não podendo dispor sobre a forma de cálculo já prevista na emenda, a lei ainda pode dispor sobre a DATA a partir da qual a pensão por morte deve ser concedida de acordo com a forma de cálculo prevista na Constituição.
04. A Medida Provisória nº 167/04 diz: - Aos dependentes dos servidores aposentados falecidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória (20/02/2004), será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. – Síntese do teor do Art. 2º da Medida Provisória nº 167 de 19 de fevereiro de 2004.
05. Fato: a Medida Provisória nº 167/04 foi totalmente omissa a respeito do método pelo qual as pensões seriam reajustadas, não obstante a EC 41/03 dizer que as mesmas deveriam ser reajustadas para preservar seu valor real em caráter permanente por critérios estabelecidos em lei. Ou seja, por ocasião da edição desta lei provisória o Poder Executivo se preocupou apenas com aquilo que lhe favorecia na intenção de subtrair dinheiro dos pensionistas para gastar em planos de governo.
06. Mas essa e outras injustiças contra os pensionistas não foram bem recebidas pelo Congresso Nacional, o qual terminou convertendo a MP 167/04 na Lei 10.887/04 com alguns acréscimos e alterações do texto original da MP 167/04, o texto final foi sancionado pelo Presidente da República, e a Lei 10887/04 finalmente dispôs sobre as pensões da seguinte forma: - Aos dependentes dos servidores aposentados falecidos a partir da data de publicação desta Lei (21/06/2004), será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. – Síntese do teor do Art. 2º da Lei n º 10.887 de 18 de junho de 2004, publicada no dia 21 de junho de 2004.
07. É fato também: corrigindo as omissões da MP 167/04 a Lei 10.887/04 finalmente definiu um método pelo qual as pensões seriam reajustadas, mas, como a mesma só trata das pensões cujos instituidores faleceram a partir da data de sua publicação, este método só é aplicável às pensões cujos instituidores faleceram a partir de 21/06/2004.
08. A Constituição Federal reza que: “Aprovado projeto de lei de conversão ALTERANDO O TEXTO ORIGINAL da medida provisória, esta manter-se-á INTEGRALMENTE em vigor ATÉ que seja sancionado ou vetado o projeto.” - Constituição Federal, Art. 62, § 12.
09. Do parágrafo acima surge uma conclusão lógica pertinente ao caso: Se o texto original da medida provisória foi alterado, então a medida provisória NÃO vigora mais integralmente após a sanção do projeto de lei de conversão, e os trechos que perdem o vigor são aqueles alterados pelo projeto de lei, até porque uma alteração qualquer pode vir a CONTRARIAR o texto original da medida provisória, o que permitiria a existência de leis contraditórias no sistema jurídico caso a medida provisória alterada permanecesse integralmente em vigor na sua redação original.
10. A Lei de Introdução ao Código Civil diz: - “A lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível.” – §1º do Art. 2º do Decreto-Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942, ainda em vigor.
11. A Doutrina ensina: “Medida provisória é lei sob condição resolutiva.” - Medidas Provisórias, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Clèmerson Merlin Clève, 2010, ISBN 978-85-203-3812-4, pág. 167.
12. Outra conclusão lógica: Se a medida provisória (tem força de lei e é lei em caráter resolutivo segundo a doutrina) diz que as novas regras se aplicam a partir de 20/02/2004 e a lei resultante da conversão da medida provisória diz que as novas regras se aplicam a partir de 21/06/2004, então existe uma CONTRADIÇÃO OU INCOMPATIBILIDADE entre as duas normas e, em virtude do §1º do Art. 2º do Decreto-Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942 (lei posterior revoga a anterior por incompatibilidade) combinado com o § 12 do Art. 62 da Constituição Federal de 1988 (impõe um limite temporal ao vigor integral da medida provisória quando esta é convertida em lei com alteração do texto original) combinado com o caput do Art. 62 da Constituição Federal de 1988 (medida provisória tem força de lei, logo, pode ser tratada como lei), a LEI POSTERIOR (10.887/04) resultante da conversão da medida provisória (MP 167/04) deve REVOGAR a mesma nos trechos em que o texto original da medida provisória foi alterado.
13. Mais um ensinamento doutrinário: “A postura viável é aceitar a revogação, tendo em vista a impossibilidade de permanência de regras contraditórias no sistema jurídico.” - Medidas Provisórias, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Clèmerson Merlin Clève, 2010, ISBN 978-85-203-3812-4, pág. 167.
14. Outra lição doutrinária: - “Em suma, só se tem realmente certeza de qual conduta a seguir, após os 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da medida provisória, pois é nesse momento que as relações jurídicas dela decorrentes deixam de ser efêmeras e precárias, passando a galgar estabilidade.” - Medidas Provisórias, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Clèmerson Merlin Clève, 2010, ISBN 978-85-203-3812-4, pág. 167.
15. O possível viés político: - “É preciso viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo.” – Interpretação do Inciso V do Anexo I do Decreto 7.063 de 13 de janeiro de 2010. Caberia perguntar: - Mesmo cometendo inconstitucionalidades e ilegalidades, presidente?
16. Então o Sr. Duvanier Paiva Ferreira ordenou: - As pensões concedidas no período entre a publicação da Emenda 41/03 (31/12/2003) e a edição da Medida Provisória 167/04 (19/02/2004) devem ter seu valor calculado pelos critérios da Emenda 20/98, mas reajustadas pelos critérios da Emenda 41/03, os quais estão dispostos na Lei 10.887/04. Já as pensões concedidas no período entre a publicação da Medida Provisória 167/04 (20/02/2004) e a publicação da Lei 10.887/04 (21/06/2004) devem ser calculadas e reajustadas pelos critérios da Emenda 41/03 os quais estão dispostos na Lei 10.887/04. – Síntese da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 9 de 5 de novembro de 2010, de autoria do Sr. Duvanier Paiva Ferreira, Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, já falecido.
17. Mas a lógica diz: - Se a EC 41/03 determinou que lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte e a lei (10.887/04) aprovada para este fim só trata das pensões cujos instituidores faleceram a partir de 21/06/2004, tendo ainda revogado, por força de lei (§1º do Art. 2º do Decreto-Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942) e de dispositivo constitucional (§ 12 do Art. 62 da Constituição Federal de 1988), medida provisória (167/04) anterior que determinava a aplicação das novas regras a partir de 20/02/2004, então não há fundamento legal para aplicar as novas regras da Emenda Constitucional 41/03 às pensões cujos instituidores faleceram antes de 21/06/2004!
18. O jurista Marcelo Leonardo Tavares percebeu isso e ensinou em seu livro de Direito Previdenciário: - TODAS as pensões cujos instituidores faleceram antes da data de publicação da Lei 10.887/04 (21/06/2004) devem ser CALCULADAS E REAJUSTADAS pelos critérios da EC 20/98 (REGRAS ANTERIORES À EMENDA 41/03). - Síntese da doutrina lecionada na obra Direito Previdenciário, 14ª edição revista e atualizada, Marcelo Leonardo Tavares, 2012, ISBN 978-85-7626-600-6, págs. 338 a 340.
19. Com a publicação da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 9 de 5 de novembro de 2010 o Poder Executivo desrespeitou decisão soberana do Congresso Nacional, pois essa norma produz efeitos similares (aplicação imediata das novas regras da EC 41/03 às pensões) aos pretendidos pelos Art. 4º e § 3º do Art. 8º da Proposta de Emenda à Constituição nº 40 de 30 de abril de 2003, os quais foram suprimidos da redação final da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 pelo Congresso Nacional, e que possuíam o seguinte teor:
“Art. 4º Até que lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o disposto nos §§ 2º e 15 do art. 40 da Constituição Federal.” – Dispositivo suprimido da redação final da EC 41/03 pelo Congresso Nacional.
“Art. 8º (..) § 3º § 3º Até que lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido.” – Dispositivo suprimido da redação final da EC 41/03 pelo Congresso Nacional.
Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=8E34FADD8CE355658AF6E611C5CA56D6.node1?codteor=129815&filename=PEC+40/2003
Como se vê acima, após o crivo do Congresso Nacional não sobrou nada na EC 41/03 que permitisse a aplicação imediata de suas regras às pensões antes do surgimento de uma lei perene que viesse a dispor sobre as pensões. Assim sendo, pela história do texto normativo constitucional fica claro que o Congresso Nacional vetou a aplicação imediata pretendida pelo Poder Executivo. Logo, se a aplicação imediata de regras da EC 41/03 e da L 10.887/04 às pensões cujos instituidores faleceram no período entre 31/12/2003 e 21/06/2004 prevalecer, como até hoje (23/09/2013) tem prevalecido pela força bruta da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 9 de 5 de novembro de 2010, então estará decretada a nulidade do Congresso Nacional, já não havendo mais motivos para o Poder Executivo submeter suas vontades àquela casa!
Portanto, aplicar quaisquer métodos de cálculo ou reajuste previstos na EC 41/03 e na Lei 10.887/04 às pensões cujos instituidores faleceram antes de 21/06/2004, data de publicação da Lei 10.887/04, a qual veio a dispor sobre as pensões de forma perene revogando medida provisória que dispunha sobre o tema, constitui um ato ilegal e inconstitucional! - Doutrina relacionada: “O programa normativo não é apenas a soma dos dados lingüísticos normativamente relevantes do texto, captados a nível puramente semântico. Outros elementos a considerar são: (1) a sistemática do texto normativo, o que correspondente tendencialmente à exigência de recurso ao elemento sistemático; (2) a genética do texto; (3) a história do texto; (4) a teleologia do texto. Este último elemento “teleologia do texto normativo” aponta para a insuficiência de semântica do texto: o texto normativo quer dizer alguma coisa a alguém e daí o recurso à pragmática (cfr. Supra B,3/e)”. José Joaquim Gomes Canotilho, In DIREITO CONSTITUCIONAL, sexta edição, página 220, Livraria Almedina, Coimbra, 1993.
22. Recentemente, após instado a se manifestar sobre o tema, o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão respondeu dizendo que os critérios da Lei 10.887/04 poderiam ser aplicados às pensões cujos instituidores faleceram antes da data de publicação desta lei sob a proteção do § 12 do Art. 40 da Constituição Federal de 1988 (“§ 12 - além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”), como se este vago dispositivo tivesse o condão de revogar o § 7º do Art. 40 da CF/88 na redação dada pela própria EC 41/03 (“Lei disporá...”), bem como revogar o § 12 do Art. 62 da CF/88 (fim da vigência integral da medida provisória convertida em lei com alteração do texto original) e ainda revogar o §1º do Art. 2º do DL 4.657/42. Porém, é fácil perceber que tal argumento não se sustenta, pois o próprio dispositivo aduzido diz que antes de observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, deve-se observar primeiro todo o conteúdo do Art. 40 (“além do disposto neste artigo”), e o § 7º do Art. 40 deixa a cargo da lei dispor sobre as pensões, sendo que a lei elaborada para este fim (10.887/04) não trata das pensões cujos instituidores faleceram antes da data de sua publicação (21/06/2004) e ainda revogou – por força de lei e disposição constitucional (§1º do Art. 2º do DL 4.657/42; § 12 do Art. 62 da CF/88) - medida provisória anterior que fixava em 20/02/2004 o termo a quo para a aplicação das novas regras da EC 41/03 às pensões. Portanto, não cabe aplicar critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social às pensões cujos instituidores faleceram antes do dia 21/06/2004, pois há dispositivos legais e constitucionais que determinam claramente conduta diversa.
Isto posto, reiteramos mais uma vez que aplicar quaisquer critérios da Lei 10.887/04 ou da EC 41/03 às pensões cujos instituidores faleceram no período entre 31/12/2003 e 21/06/2004 constitui um ato ilegal e inconstitucional!
Como há alguns portadores de doenças do rol taxativo entre os pensionistas prejudicados pela Orientação Normativa SRH/MPOG nº 9 de 5 de novembro de 2010, solicitamos que se revogue imediatamente esta norma administrativa, que todas as pensões cujos instituidores faleceram no período entre 31/12/2003 e 21/06/2004 sejam recalculadas de acordo com as regras da EC 20/98 e que todas as diferenças em atraso sejam pagas o mais rapidamente possível.
Também não seria ruim o governo fazer um pedido de desculpas formal aos pensionistas atingidos, mas talvez isso seria pedir muito para os atuais ocupantes do governo.
Tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, etc. – Conforme disposição da Lei nº 12.008 de 29 de julho de 2009.
Entendeu ou quer que eu desenhe?