LOCAÇÃO DE TERRENO PARA FINS COMERCIAIS COM CONTRATO VENCIDO HÁ 20 ANOS
aluguei um terreno para fins comerciais (estacionamento) há 20 anos; na época fiz um contrato de 01 ano com data de inicio e fim. Esse contrato nunca foi renovado; continuei no terreno com o meu estacionamento, pagando os aluguéis mês a mês, tudo verbalmente. Agora descobri que esse imóvel não tem nenhum registro de propriedade. E atrasei o aluguel. O "locador" diz que quer o imóvel desocupado imediatamente e me ameaçou com uma ação de despejo. Pergunto se eu preciso sair do imóvel, se eu tenho algum direito de propriedade já que estou no imóvel todo esse tempo e o mesmo não tem registro de matrícula nenhum.
Siria você está confundindo não ter matrícula com não ter dono, ok?
Vejamos: antes do advento da lei 6.015/73 os imóveis eram devidamente escriturados, tinham dono mas ainda não existia a necessidade de ter matrícula, então cada imóvel apenas terá aberta a sua matrícula quando houver necessidade de alguma averbação ou alienação.
Quer um exemplo: Meus pais compraram um terreno, e nele edificaram seu imóvel por volta de 1963. E permaneceram donos desde então. Legalmente só houve necessidade desse imóvel ter um número de matrícula em 2012 quando da partilha por inventário.
Antes das matriculas existiam as transcrições, ok? O que não significa, como você parece estar pensando, que esse imóvel não tenha dono.
Abraços
Entendi a referência a transcrição; mas nesse caso específico deve então existir algum tipo de documento que comprove a legitimidade da posse, certo? E sobre o contrato de locação comercial que fiz há vinte anos e não foi renovado desde então (contrato de 01 ano com data de início e fim); ele é considerado automaticamente renovado durante todos esses anos para todos os efeitos legais? O locador diz que não há mais legalidade nesse documento depois de tantos anos. Posso negociar com base jurídica nesse documento? obrigada pelos esclarecimentos
Há vinte anos, 1993, a lei do inquilinato nº 8.245 e de 1991, portanto a locação deve reger-se por essa lei com suas modificações inclusive a do Código Civil.
Fez um contrato de locação por prazo determinado e ao término do contrato a locação continuou por consentimento de ambas as partes, locador e locatário, porém do término adiante passou a ser um contrato de locação verbal por tempo indeterminado sendo mantida as cláusulas que vigoravam no antigo contrato por tempo determinado, por isso a alegação que não há legalidade no antigo contrato de locação não procede, é o que se chama de prorrogação tácita.
Dito isso,
a lei do inquilinato prevê direitos e deveres tanto para o locatário como para o locador dentre outros aspectos da locação, tá lá, tudo na lei e suas modificações.
O seu caso se encaixa no artigo 47 e seus incisos, parágrafos e letras, dessa lei do inquilinato, isso vale tanto para você como para o dono do imóvel que poderá reavê-lo a qualquer momento se com base na lei.
Seria muito fácil dar palpite no seu caso sem ver o contrato, mas te recomendo a contratar um advogado.
Parece que você está com alugueres atrasados? isso já basta para despejá-la do imóvel através de uma ação. Pé na bumda de inquilino que não paga aluguél é o que mais faço na minha rotina diária. Tô tão calejado que todos meus imóveis passei para uma imobiliária administrar, ela me resolve tudo, tem minha procuração, eu só espero cair na conta os alugueres ou que se alugue a outra pessoa o imóvel que dele foi despejado o inquilino.
Mais alguma dúvida?
Certo Apócrifo; essas informações são igualmente válidas para contrato comercial e residencial, ou existe alguma diferença? E numa possível ação de despejo, caso não haja negociação entre as partes, quais documentos o locador deverá apresentar para comprovar a propriedade do terreno no processo judicial?
KKKKKKK, é pelo jeito a Siria é uma árabe muito mão de vaca igual aos turcos.
O Apócrifo ela não vai mesmo contratar advogado e a locação continua, sem aluguél, sem locador reclamar e muito menos despejar, vou chamar o rolandoolero para analisar este caso, aguarde Siria, ele poderá te enrolar um pouco mas desenrola a sua situação, penso eu.
Só por Deus os absurdos desse fórum.
Ao Consulente Trata-se de locação, jamais poderá vc. locatário pleitear a propriedade do imóvel.
O contrato inicial de 12 meses, vencido e não renovado prorroga-se por prazo indeterminado, ou seja, não existe locação VERBAL, há contrato escrito.
O locador, pode e deve acioná-lo, uma vez que vc. está inadimplente, ou seja, está infringindo as regras contratuais. Efetue o pagamento, e fique em dia, o que o livrará do despejo por falta de pagamento.
Fátima Perestrelo, é altamente provável que tenha ocorrido repactuação verbal. Caso contrário o locador estaria recebendo um valor ínfimo, e em cruzeiros...
Quanto à possibilidade de o locador mover ação de despejo, é real. Mas é necessário saber o por que de o imóvel não ter registro no cartório. Alguns espartalhões tentam alugar bens públicos, por exemplo.
Alguém me chamou mas eu não quiz acreditar... como já foi dito o caso é de prorrogação tácita do contrato de locação feito há 20 ano atrás e também como já foi dito passa-se para contrato por tempo indeterminado com as mesmas cláusulas e partes, óbivo, daquele contrato que expirou.
Calma Fátima Perestrelo, foi feito uma pesquisa de profissionais que sofrem um súbito ataque cardíaco, enfarto, e os advogados e profissionais do direito extressados lideram a pesquisa. Cuidado!!!
Você por acaso sabe a letra e quem canta a música: você me chamou mas eu não quiz acreditar.... teodoro sampaio? amado batista? milionário e josé rico? não tô lembrado, pode me ajudar?
Sr. rolandoolero se contenha e modere sua respostas.
Sra. Fátima Perestelo não seja ingênua, advogados mesmo não são ingênuos, portanto vá trabalhar e não de atenção aos insultos porque só te torna uma tola, quem dá vazão para tolices é um tolo e mais como pode dizer que não está para brincadeiras se sua foto é de uma criancinha, usar imagem alheia é crime, em tese, lógicamente.