REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CNIS – RAC

Há 12 anos ·
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No site da previdência tem orientação para varias categorias de segurados e entre elas está a do Contribuinte Individual, nos da forma abaixo:

IV- Contribuinte individual - para alterações, inclusões ou exclusões de recolhimentos: a) para o contribuinte individual apresentar as guias ou os carnês de recolhimento; • para o empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa; • para o empresário, a partir de 29/11/1999 a 03/2003, deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado; • a partir de abril/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa e o empresário devem ser corrigidas por meio da retificação da GFIP.

Questionamento para este último §, a partir de abril de 2003, que no presente caso o empresario é um representante comercial, que não tem empregado, portanto, não apresentou a GFIP em todo este período e agora quer indenizar/recolher os atrasado, para efeito de aposentadoria. Como ele não tem retirada prolabore e somente lucros apurados anualmente, não seria o caso dele indenizar da forma como o INSS, informou acima para o período 29/11/1999 a 03/2003? E porque neste caso o contribuinte tem que autorizar a convalidação com segurado facultativo?

7 Respostas
Arfrago
Há 12 anos ·
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Célio de Holanda Freitas// Entendo o seguinte. Se o empresário não tem empregado, não apresenta a GFIP; e como não tem retirada a título de pro-labore(rendimento por trabalho efetuado na empresa), seus recolhimentos feitos indevidamente sob o Código de Pagamento 1007(ou outro) poderão ser aceitos como Facultativo, Código de Pagamento 1406. É o que sei.Sds.Arfrago.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Entendo que convalidação como facultativo se dê pelo fato de já está prescrito e o segurado não ter mais a obrigação de recolher. Tudo bem, levando em consideração que este período vai ser contado para todos efeitos, tanto o tempo de contribuições quantos os salários de contribuições que entrarão no PBC. Pretendo levar adiante este problema, mais para discutir a forma como o INSS calcula a indenização, que no meu caso deu mais de R$ 22.000,00 para o período de 22 meses de 06/01 a 03/03. Pretendo discutir esta forma de cálculo na justiça para pagar apenas o valor das Contribuições corrigidas, sob o argumento de que já está corrigida, portanto, mão que que se falar em juros e correção monetária. Que no caso deu mais de R$ 14.00,00 apenas a contribuições, sem juros e correção, que sendo computados importa nos mais de R$ 22.00,00 que o INSS pretende receber. Pergunto aos colegas se eles me encorajam enfrentar esta situação e qual a Ação adequada para o caso? Desde já agradeço. Celio Holanda

Emanoel Barbosa
Há 12 anos ·
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O último parágrafo citado no primeiro post diz respeito ao prestador de serviços e não ao empresário. São figuras distintas.

Se ele é empresário: 1. para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade junto a empresa, bem como os respectivos recolhimentos; 2. para o contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não possuindo tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, desde que expressamente autorizada a convalidação pelo segurado.

A convalidação para facultativo ocorre se o recolhimento foi efetuado em época própria e não há a comprovação da remuneração. Entretanto, se foi efetuado em época própria não necessitará de comprovação.

No caso do seu cliente, ele possui CNPJ ou trabalha como prestador de serviços?

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Primeiramente quero agradecer ao colega que veio colaborar com esta questão. Quanto à situação do cliente, ele é inscrito no CNPJ como representante comercial, no entanto, como ele não tem empregado, e não tem retirada prolabore, pois ele realiza lucros, de acordo com o contador da firma que não está querendo apresentar a GFIP retorativamente a abril de 2003. Pedi para que ele me encaminhasse comprovante de GFIP negativa e o motivo pelo qual o nosso cliente não faz retirada mensal. Espero que que os colegas venham com suas informações e/ou sugestões, pois ao que parece tema foi pouco enfrentado. Desde já agradeço a participação

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Primeiramente quero agradecer ao colega que veio colaborar com esta questão. Quanto à situação do cliente, ele é inscrito no CNPJ como representante comercial, no entanto, como ele não tem empregado, e não tem retirada prolabore, pois ele realiza lucros, de acordo com o contador da firma que não está querendo apresentar a GFIP retorativamente a abril de 2003. Pedi para que ele me encaminhasse comprovante de GFIP negativa e o motivo pelo qual o nosso cliente não faz retirada mensal. Espero que que os colegas venham com suas informações e/ou sugestões, pois ao que parece tema foi pouco enfrentado. Desde já agradeço a participação

Emanoel Barbosa
Há 12 anos ·
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Ele deveria ter apresentado GFIP informando apenas ele, no código 11, que é o código para empresário. Como não o fez, salvo melhor juízo, ele deverá comprovar a remuneração auferida, demonstrando a regularidade da empresa. Aí vão servir os documentos de registro, os pro-labore, as declarações de IR (dele e da pessoa jurídica), enfim, o máximo de documentos que ele possuir nesse sentido. Comprovada a atividade remunerada, ele recolherá os últimos cinco anos em atraso e os demais como indenização.

Rosangela Vasconcelos
Há 9 anos ·
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Sou Contadora autônoma presto serviços para várias empresas, onde consta mensalmente desde 03/2003 a retenção de 11% do INSS em meus honorários contábeis, declaradas em GFIP. Fui até uma agencia da previdência solicitar a contagem do meu tempo de serviço. Ao receber a Tela de minhas contribuições constatei vários irregularidades como: 1) Valores dos meus honorários declarado no meu CNIS em vários CNPJs com demonstração apenas da base de calculo e com o valor do INSS retido zerado, o que está sendo considerado pela previdência social como não recolhido. Juntei todas as GFIPs e as guias GPS quitadas retornei a previdência Social para regularização, porém não foram aceitas. Alegam que a vinculação dos recolhimentos é da competência da Secretaria da Receita Federal; quando contatei a Secretaria da Receita Federal o agente me disse que é da competência da Previdência Social, as informações constantes da GFIP e a Receita Federal apenas fiscaliza o valor total do INSS declarado na GFIP com o montante recolhido em GPS. 2) Em outros casos em vários meses tenho a GFIP comprovando valores declarado para meu CNIS, tenho as guias GPS recolhidas e os CNPJ de várias empresas simplesmente não constam na tela emitida pela Previdência. 3) Além de vários meses e em vários CNPJ constam como extemporâneos e os as retenções e seus recolhimentos não estão sendo consideradas para meu CNIS. 4) Em outra situação em 1995 recolhi em carnê 12 meses acumulado em uma única guias, também em 1996 recolhido 12 meses em guia única acumulando 12 meses, os agentes da previdência em minha cidade simplesmente não aceita fazer o desmembramento nos meses janeiro a Novembro dos dois anos e estão considerando apenas 02 meses. Pelo meu tempo de contribuição mais minha idade, tenho o direito da aposentadoria com somatório 85, com 30 anos de recolhimento e 55 anos de idade o que completei em 04 de Maio de 2016. Porém, com as divergências que constam na previdência me falta 15 meses. Solicito orientação e ajuda de como devo me proceder para regularizar, considerando que sou uma segurada obrigatória, tenho minhas contribuições comprovadamente declaradas nas GFIP´s das empresas (CNPJ) na qual presto serviços, tenho todas as GPS recolhidas pelas mesmas Empresas (CNPJ) e simplesmente não aceitam mesmo com todos os comprovantes em mãos. Tenho tempo e direito ao benefício da aposentadora o que está sendo a mim negado.

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Há 8 anos
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