Perda de qualidade de segurado

Há 12 anos ·
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Boa tarde a todos, estou militando na área previdenciária a pouco tempo, gostaria de saber o seguinte:

Cliente recebendo auxílio doença, na prorrogação foi indeferido o pedido, advogado entrou com ação que foi improcedente em 2011, e agora no mês de setembro faleceu.

Ele contribui como contribuinte facultativo por mais de 20 anos, tem direito de manter-se na qualidade de segurado por 24 meses.

Pergunta: No curso do processo mantém-se a qualidade de segurado? Se Sim, posso contar os 24 meses do trânsito em julgado da sentença?

7 Respostas
sassovanderlei
Há 12 anos ·
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Ele contribui como contribuinte facultativo por mais de 20 anos, tem direito de manter-se na qualidade de segurado por 24 meses. R= Não 12 meses apenas

Pergunta: No curso do processo mantém-se a qualidade de segurado? Se Sim, posso contar os 24 meses do trânsito em julgado da sentença? R= Não

http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBSegurado.htm

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

EM QUE CONDIÇÕES O SEGURADO ESPECIAL DEIXA DE SER SEGURADO DO INSS?

12 meses depois que deixar de exercer atividade rural;

12 meses depois que deixar de receber auxílio-doença;

03 meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

12 meses após o livramento, quando o segurado tiver sido preso.

advogado novato
Advertido
Há 12 anos ·
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Deve contar o período de graça a partir da cessação do benefício. A discussão judicial não interrompe o período de graça, ainda mais que foi improcedente.

sassovanderlei
Há 12 anos ·
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I - O contribuinte individual está obrigado a recolher a contribuição aos cofres da previdência por iniciativa própria, sendo certo que a qualidade de segurado decorre exclusivamente, no caso dos citados contribuintes individuais, da prova do recolhimento das referidas contribuições previdenciárias nos moldes do art. 30, II da Lei n° 8.212/1991. II - O simples exercício da atividade remunerada não mantém a qualidade de segurado do de cujus, sendo necessário, no caso, o efetivo recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte 9.

http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_120604-155542-460.pdf

PabloPablito
Há 12 anos ·
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VANDERLEI SASSO

Você não foi suspenso? O que está fazendo aqui? Foi pelas suas bobagens?

Pablo

PabloPablito
Há 12 anos ·
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Meire

Se seu cliente tiver mais de 120 contribuições, mesmo como facultativo, sem perda da qualidade de segurado, terá direito a 24 meses de período de graça, ou seja, mantém a qualidade de segurado por 24 meses.

Como disse o Advogado Novato: Deve contar o período de graça a partir da cessação do benefício. A discussão judicial não interrompe o período de graça, ainda mais que foi improcedente.

Pablo

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Obrigado a todos.

Meire

josue
Advertido
Há 12 anos ·
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Meire Elaine, como vai?

Já está pacificado pelo STJ sobre o tema, onde também já expus uma tese neste fórum sobre tal matéria, sendo que, caso o falecido em vida tenha adquirido, cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de um dos benefícios da previdência social, neste caso concreto, a qualidade de segurado é irrelevante, pois, caso o marido o na data do falecimento (2011) tinha 20 anos de contribuição comprovados é possível o pedido de pensão por morte, onde a tese seria a seguinte, na data do falecimento do marido, este possuía todos os requisitos legais para solicitar uma aposentadoria por idade, já que a idade seria presumida (porque o segurado já se encontra falecido, assim, presume-se que, caso o falecido estivesse vivo chegaria aos 65 anos de idade) devendo somente provar o outro requisito, o tempo de contribuição, neste caso seria de 15 anos de contribuição. Desta forma, o falecido possuía os requisitos para aposentadoria por idade, sendo esta convertida em pensão por morte, ok.

Uma tese muito fácil e as chances de obter vitória no judiciário são enormes, pois o beneficio tem caráter alimentar devendo ser usufruído pelos dependentes, caso contrário, teríamos um ENRIQUECIMENTO ILICITO por parte do INSS onde recebeu 20 anos de contribuição pagos por um segurado e não faz contrapartida, entendeu Doutora?

Veja a decisão da Rel. Ministra Laurita Vaz, STJ - EREsp nº 524.006 - MG e súmula nº 416 e REsp. 677.133 - RS, tendo como Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, onde se posicionaram que "Também é importante observar que os dependentes podem obter pensão por morte mesmo após a perda da qualidade de segurado do de cujus."

Espero ter ajudado e fique com Deus.

Para maiores informações entre em contato nos E-mails: [email protected] / [email protected]

Att.,

Josué Sulzbach.

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