Perda de qualidade de segurado
Boa tarde a todos, estou militando na área previdenciária a pouco tempo, gostaria de saber o seguinte:
Cliente recebendo auxílio doença, na prorrogação foi indeferido o pedido, advogado entrou com ação que foi improcedente em 2011, e agora no mês de setembro faleceu.
Ele contribui como contribuinte facultativo por mais de 20 anos, tem direito de manter-se na qualidade de segurado por 24 meses.
Pergunta: No curso do processo mantém-se a qualidade de segurado? Se Sim, posso contar os 24 meses do trânsito em julgado da sentença?
Ele contribui como contribuinte facultativo por mais de 20 anos, tem direito de manter-se na qualidade de segurado por 24 meses. R= Não 12 meses apenas
Pergunta: No curso do processo mantém-se a qualidade de segurado? Se Sim, posso contar os 24 meses do trânsito em julgado da sentença? R= Não
http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBSegurado.htm
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
EM QUE CONDIÇÕES O SEGURADO ESPECIAL DEIXA DE SER SEGURADO DO INSS?
12 meses depois que deixar de exercer atividade rural;
12 meses depois que deixar de receber auxílio-doença;
03 meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
12 meses após o livramento, quando o segurado tiver sido preso.
I - O contribuinte individual está obrigado a recolher a contribuição aos cofres da previdência por iniciativa própria, sendo certo que a qualidade de segurado decorre exclusivamente, no caso dos citados contribuintes individuais, da prova do recolhimento das referidas contribuições previdenciárias nos moldes do art. 30, II da Lei n° 8.212/1991. II - O simples exercício da atividade remunerada não mantém a qualidade de segurado do de cujus, sendo necessário, no caso, o efetivo recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte 9.
http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_120604-155542-460.pdf
Meire
Se seu cliente tiver mais de 120 contribuições, mesmo como facultativo, sem perda da qualidade de segurado, terá direito a 24 meses de período de graça, ou seja, mantém a qualidade de segurado por 24 meses.
Como disse o Advogado Novato: Deve contar o período de graça a partir da cessação do benefício. A discussão judicial não interrompe o período de graça, ainda mais que foi improcedente.
Pablo
Meire Elaine, como vai?
Já está pacificado pelo STJ sobre o tema, onde também já expus uma tese neste fórum sobre tal matéria, sendo que, caso o falecido em vida tenha adquirido, cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de um dos benefícios da previdência social, neste caso concreto, a qualidade de segurado é irrelevante, pois, caso o marido o na data do falecimento (2011) tinha 20 anos de contribuição comprovados é possível o pedido de pensão por morte, onde a tese seria a seguinte, na data do falecimento do marido, este possuía todos os requisitos legais para solicitar uma aposentadoria por idade, já que a idade seria presumida (porque o segurado já se encontra falecido, assim, presume-se que, caso o falecido estivesse vivo chegaria aos 65 anos de idade) devendo somente provar o outro requisito, o tempo de contribuição, neste caso seria de 15 anos de contribuição. Desta forma, o falecido possuía os requisitos para aposentadoria por idade, sendo esta convertida em pensão por morte, ok.
Uma tese muito fácil e as chances de obter vitória no judiciário são enormes, pois o beneficio tem caráter alimentar devendo ser usufruído pelos dependentes, caso contrário, teríamos um ENRIQUECIMENTO ILICITO por parte do INSS onde recebeu 20 anos de contribuição pagos por um segurado e não faz contrapartida, entendeu Doutora?
Veja a decisão da Rel. Ministra Laurita Vaz, STJ - EREsp nº 524.006 - MG e súmula nº 416 e REsp. 677.133 - RS, tendo como Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, onde se posicionaram que "Também é importante observar que os dependentes podem obter pensão por morte mesmo após a perda da qualidade de segurado do de cujus."
Espero ter ajudado e fique com Deus.
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Att.,
Josué Sulzbach.