Na verdade para se ter uma noção de prescrição e decadência é preciso ter uma noção trazida pelo ilustre doutrinador italiano Chiovenda. Ele fala a respeito dos direitos de prestação e direitos potestativos. Em suma, direitos de prestação são aqueles em que se busca uma sentença condenatória, onde o juiz condena a parte a entregar, fazer ou não fazer algo. Ao passo que nos direitos potestativos o autor busca na prestação jurisdicional uma sentença constitutiva, ou seja, onde o juiz irá decidir constituindo ou desconstituindo uma relação, ou melhor, uma situação jurídica. Ainda há aquelas ações, denominadas meramente declaratórias em que se busca tão somente a declaração da existência ou inexistência de uma situação jurídica. Até aqui parece bobagem termos falado nisso porque o Código Civil de 2002 foi bem claro no que diz tange a Prescrição e a Decadência: o que estiver contido nos arts. 205 e 206 será prescrição e o que não estiver, por exclusão, será decadência. Surge, contudo, o problema porque a legislação civil vigente no país não está compilada unicamente no Código Civil e por vezes essa legislação não deixa clara essa distinção. É aqui que vamos utilizar a diferenciação, de forma bem suscinta dos direitos de prestação e direitos potestativos. Em se tratando de uma ação que busque uma sentença condenatória, então será prescrição. Caso a ação vise uma sentença constitutiva, será portanto alvo de decadência. E por fim, as ações meramente declaratórias não prescrevem nem decaem. Se em uma ação buscar uma sentença condenatória e constitutiva ao mesmo tempo, como no caso um contrato que o autor pede para ser rescindido por vício oculto no objeto e na mesma ação peda a condenação em perdas e danos, o prazo a ser aplicado é o decadencial. Em se tratando de uma sentença constitutivo-declaratória ou declaratória-condenatória, será neste caso o prazo prescricional e naquele dependerá se o direito potestativo abarca a decadência.
Hé quem diga que a prescrição é a perda do direito de ação, enquanto outros afirmam ser a perda do direito de pretensão. Discordo de ambas as afirmações, pois a prescrição por ser matéria de ordem privada, deve ser argüida pela parte não podendo o juiz ex officio reconhecer, se a parte não suscitar pode correr normalmente a ação inclusive gerando uma sentença que pode vir a transitar em julgado. Como também não obsta a pretensão uma vez que mesmo que o prazo prescricional já tenha se esgotado, caso o devedor cumpra a obrigação não poderá depois pedir a repetição do indébito, ou seja, pedir que se desfaça o pagamento. O que a prescrição atinge é a responsabilidade, pois, esgotado o prazo prescricional o devedor não é mais responsável judicialmente pela dívida, pagando somente se assim o desejar, pois até o pagamento ele estará inadimplente com uma obrigação natural. A decadência sim atinge o direito diretamente e assim, após o prazo decadencial, o direito que foi alvo deste prazo fica prejudicado. Outra diferença, é que a prescrição pode ser suspensa ou interrompida, sendo que neste caso uma única vez, enquanto que a decadência nem interrompe nem suspende. A prescrição, como foi dito, é de ordem privada e pode sofrer renúncia, na medida que a decadência por ser de ordem pública não pode ser alvo de renúncia e pode ser reconhecida pelo juiz ex officio.
Espero que a resposta tenha sido satisfatória