Manutenção de restrição de transferência após extinção do feito
Prezados, Tenho uma dúvida: Cumprimento de sentença em juizado, no qual no curso do processo foi encontrado um veículo no nome do devedor, o veículo não foi encontrado para penhora. Diante disso a MM. Juíza lançou no prontuário do veículo a "restrição de transferência". Pois bem, o processo continuou e não foram encontrados novos bens passíveis de penhora e muito menos o veículo. Diante disso a MM. Juíza extinguiu a ação por falta de bens penhoráveis, aos termos do Art. 53, § 4º da Lei 9.099 (Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor). A decisão transitou livremente em julgado. Após um certo tempo peticionei requerendo a baixa da restrição judicial de transferência tendo em vista o devido trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo de execução. A MM. Juíza em despacho manteve a decisão, ou seja, decidiu pela manutenção da restrição judicial de transferência lançada no prontuário do veículo.
Alguém já se deparou com isso? “Manutenção de restrição judicial de transferência de veículo após o trânsito em julgado de decisão que extingue o processo de execução por falta de bens penhoráveis nos juizados?”
No meu entendimento A MM juíza mantendo a decisão de manter o veículo bloqueado ela está sendo imparcial, pois o judiciário não pode fazer o papel de advogado da parte credora.
Pois se o credor, quer de fato receber o seu crédito deverá primeiramente ajuizar novamente a execução e nesta nova execução requerer um novo bloqueio de transferência e penhora do veículo.
Caso o credor fique inerte ou enquanto está inerte não há que se falar em pagamento forçado. E muito menos em bloqueio de bens para salvaguardar o direito do credor, se ele mesmo não tem intuito em cobrar judicialmente.
Estou pensando em impetrar um mandado de segurança contra a decisão da MM Juíza que decidiu pela manutenção do bloqueio lançado no veículo mesmo após a extinção da ação. O que acham?