uniao estavel

Há 12 anos ·
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Minha amiga Joana viveu em uniao estavel por 30 anos, desse relacionamento não tiveram filhos, nem bens, seu marido Carlos faleceu ha 02 meses, ele era herdeiro de um imovel deixado por sua mae ja falecida ha 8 anos, o marido de Joana tem uma unica irmã ainda viva. Joana, sabe que a irma de seu companheiro é herdeira desse imóvel, é o unico bem a ser inventariado. Joana não tem pra onde ir, moranda na residencia de sua mae, e no momento esta desempregada!!! Joana quer saber, se tem direito a morar no imóvel que era herança de seu falecido marido? Joana quer saber se pode ser habilitar na açao de inventario que sua cunhada entrou na justiça a poucos dias, para ver ser consegue a parte que cabia ao seu marido falecido?

10 Respostas
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Herbert C. Turbuk . Adv/SP
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Há 12 anos ·
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CENSARINA

A convivente terá direito a herança dos bens particulares (no caso, direitos hereditários) do companheiro falecido, bem como, ao direito de habitação (no caso, se já residia neste imóvel com o falecido). A discussão versa sobre a aplicabilidade do art. 1790 do Código Civil.

No Estado de São Paulo existem os Enunciados 47, 48, 49, 50, 51 dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo, trataram de normatizar a aplicação do artigo 1790 com o artigo 1829 ambos do Código Civil, veja:

  1. Na concorrência entre descendentes e cônjuge na sucessão legítima (art. 1829, I, do Código Civil), exceto em relação ao regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge concorre nos bens particulares, não nos comuns, pois, em relação a estes, já é protegido pela meação.

  2. O cônjuge concorre com os descendentes nos bens particulares (art. 1829, I, do Código Civil), especialmente nos que resultam do regime de comunhão universal nas hipóteses do art. 1668 do Código Civil, nos da comunhão parcial de bens, da separação total de bens e do regime de participação final nos aqüestos.

  3. O art. 1790 do Código Civil, ao tratar de forma diferenciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto, solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima.

  4. Ante a inconstitucionalidade do art. 1790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concorrência com descendentes, herda nos bens particulares, não nos quais tem meação.

  5. O companheiro sobrevivente, não mencionado nos arts. 1845 e 1850 do Código Civil, é herdeiro necessário, seja porque não pode ser tratado diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência com descendentes e ascendentes, herda necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o único herdeiro, possa ficar desprotegido.

Portanto, a questão envolve o exame da compatibilidade do art. 1790 do Código Civil com o sistema jurídico de proteção constitucional às entidades familiares e o direito fundamental à herança. Não há por isso como abordar o tema com visão simplista do texto da lei, afastando valores constitucionais do regime sucessório do cônjuge (art. 1829, I e II do CC).

HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com

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Há 12 anos ·
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CENSARINA

Só uma observação. A jurisprudência tende para o sentido da minha resposta. Mas ainda não é majoritária. Por exemplo: tenho clientes que advogo conforme minha resposta (defendendo a convivente herdeira). E tenho clientes que advogo de forma totalmente oposta ao que respondi (defendendo os demais herdeiros). A controvérsia existe até mesmo aqui no Jusnavigandi.

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Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Dr Herbert, o Sr comenta que no Estado de SP existem os enunciados, esses enunciados valem para o Estado do Amazonas e o estado aonde mora minha amiga Joana? Joana, tem conhecimento que a cunhada dela tem direito a herança sim. Jaona só quer a parte da herança que era do seu marido, so que a cunhada dela fala que Joana não tem direito a nada. Joana nao mora no imovel atualmente, lembra muito o marido falecido, como a mae de Joana esta doente ela esta cuidando da mae isso tb é dos fatores para que Joana não esteja morando no imóvel. Joana cuidava do marido falecido, e como o tratamento era muito caro, resolveram morar na casa da mae/joana e alugar o imovel em questão. Joana, recebe o aluguel que nao é muito, e com esse dh ela paga IPTU, agua e luz do imovel, e desse aluguel que Joana se mantem. A cunhada de Joana ingressou com acao de inventario, nessa açao a cunhada dela diz que ela e a unica herdeira, que o irmao que faleceu era solteiro, ela não cita que o irmao tem uma companheira viva. O imovel da herança esta no nome da sogra de Joana que faleceu a 8 anos, tem registro e escritura. Joana esta preocupada com os inquilinos que moram no imovel, a cunhada de joana pode move acao contra os inquilinos de joana? ainda não finalizou o processo de inventario foi recente a propositura dessa acao. O contrato de locacao esta no nome do marido de Joana, ele assinou antes de falecer. Joana pode renovar esse contrato de locaçao? Joana tem uma escritura de convivencia feita em cartório, assinada por ela e pelo marido, so que nessa escritura nao fala nada sobre o imovel/heranca. Dr. Joana minha amiga, esta muito aflita com toda essa situacao, uma pena que ela não teve filhos, o marido dela nao se preocupou em deixar uma escritura de doacao para Joana. A cunhada de Joana não faz nem um acordo, ela nem fala com Joana, ela que ver Joana na sarjeta!!!

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Há 12 anos ·
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CENSARINA

Os enunciados acima devem ser aplicados somente por juízes no Estado de SP, pois já foram referendados pela Corregedoria do TJ. Para haver direito de habitação pela viúva é necessário que ela tenha morado com falecido no referido imóvel e que nele permaneça até o momento que o juiz declarar o direito de habitação. No mais, consulte pessoalmente um advogado de sua cidade.

HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com

dinahz
Há 12 anos ·
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censarina

No caso que descreveu, pela lei, a companheira sobrevivente não tem direito a herança de bem particular do companheiro falecido.(adquirido por herança)

Só poderá pleitear o Direito Real de Habitação,(morar no imóvel até casar ou morrer) apenas da casa onde vivia o casal.

Se o falecido era contribuinte da Previdência, a companheira viúva receberá pensão por morte. É só procurar o INSS e comprovar a união estável.

A companheira sobrevivente pode entrar com ação, através da justiça gratuita pleiteando o direito de herdar os bens particulares do falecido, se equiparando ao cônjuge casado em comunhão parcial de bens.

Justiça gratuita: no fórum da cidade, nos escritórios da OAB e nas faculdades de direito.

Katia Cruz
Há 12 anos ·
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Olá! Namorei uma rapaz durante doze anos, durante esse tempo financiamos um imóvel na caixa, pagamos há 6 anos. O ano passado fomos morar juntos, e acabou não dando certo, ficamos morando apenas há 4 meses. Eu continuei na casa, e já estamos separados a um anos e três meses...Ele continua pagando a metade das parcelas e eu a outa. O nosso imóvel já foi valorizado. A nossa divida é por 20 anos na CEF. Eu gostaria de comprar a parte dele, mas ele quer que eu der a metade do valor do imóvel ( valor valorizado) e assuma as parcelas da CEF. Está certo isso? Se entrar na justiça, é possível fazer um acordo parcelado perante o juiz?

SIldora
Há 12 anos ·
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Katia, ele pode até querer a metade do valor de mercado do imóvel, contudo, terá de usar esse pagamento para quitar o equivalente a parte dele no financiamento. Ele não pode é querer receber o valor do bem e deixar o restante do financiamento a que ele teria obrigação (pela metade) nas suas costas.

De nada adiante entrar na justiça. A justiça não vai obrigá-lo a vender a parte dele, seja pra vc ou para qualquer outra pessoa. A justiça poderia, isso sim, se o imóvel ficar em disputa decretar a alienação por leilão da parte já paga do financiamento e, do valor alcançado no leilão, dividir entre vcs 2.

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Herbert C. Turbuk . Adv/SP
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Há 12 anos ·
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CENSARINA

Retornando a sua pergunta original, no ESTADO DE SÃO PAULO (não falei em outro Estado), a convivente terá direito a herança dos bens particulares (no caso, direitos hereditários) do companheiro falecido, bem como, ao direito de habitação (no caso, se já residia neste imóvel com o falecido). A discussão versa sobre a aplicabilidade do art. 1790 do Código Civil.

Tanto é que, no ESTADO DE SÃO PAULO já existem os ENUNCIADOS 47, 48, 49, 50, 51 dos Juízes de Família do Estado de São Paulo (normatizados pela Corregedoria), trataram de normatizar a aplicação do artigo 1790 com o artigo 1829 ambos do Código Civil, veja:

ENUNCIADO 47 - Na concorrência entre descendentes e cônjuge na sucessão legítima (art. 1829, I, do Código Civil), exceto em relação ao regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge concorre nos bens particulares, não nos comuns, pois, em relação a estes, já é protegido pela meação.

ENUNCIADO 48 - O cônjuge concorre com os descendentes nos bens particulares (art. 1829, I, do Código Civil), especialmente nos que resultam do regime de comunhão universal nas hipóteses do art. 1668 do Código Civil, nos da comunhão parcial de bens, da separação total de bens e do regime de participação final nos aqüestos.

ENUNCIADO 49 - O art. 1790 do Código Civil, ao tratar de forma diferenciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto, solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima.

ENUNCIADO 50 - Ante a inconstitucionalidade do art. 1790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concorrência com descendentes, herda nos bens particulares, não nos quais tem meação.

ENUNCIADO 51 - O companheiro sobrevivente, não mencionado nos arts. 1845 e 1850 do Código Civil, é herdeiro necessário, seja porque não pode ser tratado diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência com descendentes e ascendentes, herda necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o único herdeiro, possa ficar desprotegido.

Portanto, a questão deverá ser solucionada com base na LEI FEDERAL, mas, pricipalemente, observar suas respectivas NORMAS DA CORREGEDORIA (Enunciados, Normas, Pareceres). Não há por isso como abordar o tema com visão simplista do texto da lei, afastando valores constitucionais do regime sucessório do cônjuge (art. 1829, I e II do CC).

HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com

AninhaMariah
Suspenso
Há 12 anos ·
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"Os direitos dos companheiros até a promulgação do Código Civil de 2002 adquiriam os seguintes direitos: ocupavam o 3° (terceiro) lugar na ordem de vocação hereditária, afastando assim os parentes colaterais;

Concorriam com direito ao usufruto legal com descendentes e ascendentes conforme art. 2º II da lei 8.971/94, recebendo ¼ do acervo dos bens do de cujos se este possuísse filhos comuns ou exclusivos do de cujos;

Direito real habitação desde que a moradia fosse exclusivamente para residência da família, conforme art. 7ª publicado 9.278/96, herdando a totalidade da herança na falta de descendentes e ascendentes do de cujos. Não era herdeiro necessário em relação ao de cujos.

Entretanto, com o advento do Código Civil de 2002 os companheiros ficaram em situação inferior ao cônjuge, ocorrendo retrocesso nos direitos conquistados:

Atualmente o companheiro não consta na ordem de vocação hereditária, mas está incluído nas disposições gerais no capítulo que rege a sucessão em geral, em consequência, não são afastados os parentes colaterais. O companheiro sobrevivente concorre com ascendentes, descendentes e colaterais em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união, cabendo aos particulares a exclusão, da concorrência do companheiro.

Não há reserva sobre a legítima ao companheiro (a), neste caso o autor da herança pode dispor livremente mediante testamento de toda parte dos seus bens a outras pessoas sem reservar a legítima ao companheiro sobrevivente. Não é herdeiro necessário.

CONCLUSÃO

Com advento da Constituição Federal de 1988 foi reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, cabendo o Estado a sua proteção. Entretanto não foi sempre assim. No Código Civil e 1916 antes da promulgação, da carta magna atual aos companheiros não era conferido nenhum direito sucessório.

Contudo, os Tribunais começaram a analisar a questão patrimonial dos companheiros que era tratado no aspecto obrigacional, admitindo-se a hipótese de partilha do patrimônio adquirido mediante esforço comum, editando a Súmula 380 STF.

Com a promulgação da Carta Magna de 1988, foram criadas as Leis 8.971/94 e 9.278/96 com objetivo de regular direitos inerentes a União Estável, o panorama em relação a conquista dos direitos dos companheiros após a surgimentos das leis infraconstitucionais, era quase proporcional em relação aos direitos dos cônjuges.

Posteriormente a união estável foi tratada pelo código civil no livro IV do direito de família, matéria que já era tratada pela jurisprudência e doutrina.

Contudo, a união estável é também matéria discutida no capítulo V no que trata do direito sucessório dos companheiros, mais especificamente no art. 1.790 e incisos do CC, que trata dentro das disposições gerais, deixando o companheiro sobrevivente fora da ordem de vocação hereditária, ao contrário o que ocorria na lei 8.271/94 que inseriu o companheiro sobrevivente na 3ª ordem de vocação hereditária especial, ocorrendo retrocesso dos direitos dos companheiros.

O direito sucessório do companheiro é restringindo no art. 1.790 capitulo do CC atual, visto que este só será concorrer com bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, não fazendo jus aos bens particulares, cabendo a concorrência destes aos descendentes, ascendentes e parentes sucessíveis do companheiro falecido.

Outro retrocesso sobre direitos dos companheiros, vem a ser a omissão do legislador em relação ao direito real de habitação não contemplando o companheiro sobrevivente o imóvel destinado a família, o que é totalmente incoerente com o preceito constitucional tipificado no art. 226 § 3 da Constituição Federal que afirma que o Estado deve proteger tanto o casamento, a família monoparental e a União Estável. Em relação à moradia destinada à família deve-se continuar tal benefício conferido ao companheiro, mesmo ocorrendo a revogação da lei 9.278/96, aplicando de forma extensiva ou analógica o artigo 1.183 do Código Civil atual."

Elisa Maria Nunes Da Silva

Redatora - Bacharel em Direito – Pós-graduada em Direito Público e Tributário pela Universidade Cândido Mendes – UCAN/AVM

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8974

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Herbert C. Turbuk . Adv/SP
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Há 12 anos ·
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CENSARINA

O texto acima colado pela colaga é o entendimento predominante na maioria dos Estados brasileiros (que eu até prefiro). Porém, atualmente no Estado de SP os juízes têm aplicado os Enunciados 47 48 49 50 51 da Corregedoria do TJ/SP que escrevi acima. Resta saber de qual Estado você é para saber qual posição será adotada pelo juiz da causa.

HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com

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