Diferença entre Furto e Apropriação indébita

Há 12 anos ·
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Digamos que o guarda noturno de um museu, decida levar para a própria casa alguma peça do museu que tenha gostado, sem que ninguém veja, isso é furto ou apropriação indébita ??

7 Respostas
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Denis Caramigo Ventura
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Há 12 anos ·
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Bom dia!

Com toda certeza é furto. Não cabe apropriação indébita no caso em tela, pois o dispositivo penal dispõe que:

Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

No caso, descrito aqui, o "guarda noturno" (vigilante suponho), não tem a posse da peça. Ele apenas faz a segurança do patrimônio do museu (este sim tem a posse e detém o bem).

O que pode ter confundido o nobre colega é o inciso III do § 1º: "em razão de ofício, emprego ou profissão". Um exemplo, bem simples, de apropriação indébita, é o caso de uma pessoa não devolver uma jóia a quem lhe confiou a "guarda" para poder viajar.

Já o crime de furto, que é a tipicidade correta para o caso elencado, dispõe que:

Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).

A diferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos. No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa.

Por fim, a tipicidade abordada pelo colega é qualificada, tendo em vista que o agente cometeu o furto com abuso de confiança, onde, a responsabilidade da vigilância da coisa (e não posse ou detenção) foi a ele confiada.

Espero ter esclarecido, de forma clara e objetiva, a questão.

Grande abraço!

Rosivaldo Jorge
Há 12 anos ·
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Sem dúvida. A apropriação indébita ocorre quando a coisa é ENTREGUE PROVISÓRIAMENTE, que então passa a ter a POSSE PRECÁRIA e este se recusa a devolvê-la. No caso narrado, em momento algum a posse ainda que precária, foi transferida ao agente.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Prezado colega, a riqueza de detalhes de sua resposta demonstrou sua atenção especial a minha pergunta, muito obrigado !!

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Muito obrigado colega Rosivaldo.

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Denis Caramigo Ventura
Advertido
Há 12 anos ·
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Abraços e à disposição.

Gabriel Peixoto
Há 9 anos ·
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Uma operado de caixa de uma rede de lojas varejistas, subtrai, observando que não esta sendo vigiada, grande quantia em dinheiro que está manuseando. Neste caso, que crime ocorreu?

Bruna Dias Reis
Há 9 anos ·
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Gabriel Peixoto a operadora de caixa responderá pelo furto, apropriar-se de coisa alheia móvel, Artigo 168 do CDP.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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