Diferença entre Furto e Apropriação indébita
Digamos que o guarda noturno de um museu, decida levar para a própria casa alguma peça do museu que tenha gostado, sem que ninguém veja, isso é furto ou apropriação indébita ??
Bom dia!
Com toda certeza é furto. Não cabe apropriação indébita no caso em tela, pois o dispositivo penal dispõe que:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
No caso, descrito aqui, o "guarda noturno" (vigilante suponho), não tem a posse da peça. Ele apenas faz a segurança do patrimônio do museu (este sim tem a posse e detém o bem).
O que pode ter confundido o nobre colega é o inciso III do § 1º: "em razão de ofício, emprego ou profissão". Um exemplo, bem simples, de apropriação indébita, é o caso de uma pessoa não devolver uma jóia a quem lhe confiou a "guarda" para poder viajar.
Já o crime de furto, que é a tipicidade correta para o caso elencado, dispõe que:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
A diferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos. No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa.
Por fim, a tipicidade abordada pelo colega é qualificada, tendo em vista que o agente cometeu o furto com abuso de confiança, onde, a responsabilidade da vigilância da coisa (e não posse ou detenção) foi a ele confiada.
Espero ter esclarecido, de forma clara e objetiva, a questão.
Grande abraço!