Direito à realização de curso
Certa lei de 2004, em um dos seus artigos prevê o seguinte: “As instituições militares promoverão as adaptações que se fizerem necessárias na quantidade e na agenda anual de realização de cursos para atender à demanda gerada pelo disposto no § 2º do art. 214 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar”. Bem, o disposto no § 2º do art. 214 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, é exatamente o direito de promoção completados 10 anos em uma graduação... Com tais considerações, pergunta-se: desse o ano de 2004, as instituições militares deveriam, e teriam, que ter feito as adaptações que propiciassem o direito de realizar o curso a todos aqueles que tivessem direito? Adianta-se que, há comprovação que as instituições militares não fizeram qualquer tipo de adaptação no sentido de atender a demanda demanda gerada pela lei 5301; neste sentido vem outro questionamento: qual seria a ação para pleitear o direito, isso por um militar que não teve assegurado o direito de realização do curso, no tempo correto, devido a falta de adaptação da instituição?