JEC- Decisão que indeferiu tutela antecipada, qual recurso?
Decisão indeferindo tutela antecipada no JEC, e na mesma decisão não consta se deferiu ou indeferiu JG em grau de recurso, o que cabe?
ANDERSON
Desde 2006 é possível AGRAVO DE INSTRUMENTO no JEC - COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO. Veja abaixo os ENUNCIADOS aprovados e convalidados (= tornados obrigatórios) pela CORREGEDORIA DO TJSP. Veja todos, pois pode ser útil:
ENUNCIADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
O corregedor geral da justiça, desembargador gilberto passos de freitas, comunica que no dia 04 de maio de 2006, a partir das 17h30, foi realizado o i encontro do primeiro colégio recursal dos juizados especiais cíveis da capital, no 20ª andar do fórum joão mendes junior, salas 2000, 2001, 2003 e 2005, com a participação dos seguintes magistrados:
O corregedor geral da justiça comunica, ainda, que os juízes participantes deste encontro aprovaram as seguintes súmulas, adotado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes:
"prolatada a sentença, não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada" (aprovada por votação unânime).
"é admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no juizado especial cível" (aprovada por votação unânime).
"o agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento" (aprovada por votação unânime).
"não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso" (aprovada por votação unânime).
"não cabe recurso adesivo no juizado especial cível" (aprovada por votação unânime).
"é aplicável no juizado especial cível o disposto no artigo 285-a do código de processo civil, com a redação determinada pela lei n. 11.277, de 7-2-2006" (aprovada por votação unânime).
"somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos" (aprovada por votação unânime).
"o juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com súmula do colégio recursal ou do supremo tribunal federal, nos termos do artigo 518, § 1º, do código de processo civil, acrescentado pela lei n. 11.276, de 7-2-2006" (aprovada por votação unânime).
"contra as decisões das turmas recursais são cabíveis apenas embargos de declaração e recurso extraordinário" (aprovada por votação unânime).
"inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso" (aprovada por votação unânime).
"nos termos dos artigos 17 e seus incisos, 18, caput e § 2º e 538, parágrafo único, todos do código de processo civil, embargos de declaração protelatórios justificam a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa" (aprovada por maioria de votos).
"na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do código de processo civil" (aprovada por maioria de votos).
"o preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, indepen independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos i e ii do art. 4º da lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 ufesp´s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da lei n. 9.099/95" (aprovada por maioria de votos).
"indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso " (aprovada por maioria de votos).
"não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no juizado especial cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito" (aprovada por maioria de votos)
"o relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio juizado ou de tribunal superior, cabendo agravo interno, no prazo de cinco dias, ao órgão colegiado competente" (aprovada por maioria de votos).
"o relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, pode dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula de tribunal superior ou jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo agravo interno, no prazo de cinco dias, ao órgão colegiado competente" (aprovada por maioria de votos).
"quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator, a turma recursal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor" (aprovada por votação unânime).
"a gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé" (aprovada por votação unânime).
"é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidadeda justiça (art. 5º, lxxiv, da cf), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (aprovada por votação unânime).
"as ações visando à cobrança de honorários por serviços prestados sob as regras do código de defesa do consumidor são da competência da justiça estadual e podem ser propostas no juizado especial" (aprovada por maioria de votos).
"é legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia" (aprovada por votação unânime).
"os valores restituídos pelas administradoras de títulos de capitalização devem ser atualizados monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora desde a citação" (aprovada por votação unânime).
"a mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral" (aprovada por votação unânime).
"o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte" (aprovada por maioria de votos).
"o cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, não superior a trinta dias, sob pena de importar em indenização por dano moral" (aprovada por maioria de votos).
"o cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições regulares" (aprovada por maioria de votos).
"os juros de que trata o art. 406 do código civil de 2002 incidem desde sua vigência e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, § 1º, do código tributário nacional" (aprovada por maioria de votos).
"é abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas a administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. São admissíveis as retenções da taxa de adesão, taxa de administração e seguro, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas" (aprovada por maioria de votos).
Este texto não substitui o publicado no doe just., 12/6/2006, caderno 1, parte i, p. 1
Seguindo o que já disseram e sintetizando: (i) não cabe agravo de instrumento, salvo no Colégio Recursal de São Paulo; (ii) não cabe embargos de declaração com efeitos infringentes para substituir o recurso cabível; (iii) restando somente o pedido de reconsideração, anexando documentos novos, se houver, e apresentando fatos novos ainda não apreciados; (iv) o mandado de segurança é a única opção, apesar do STF ter se manifestado de forma contrária ao cabimento em mais de uma oportunidade, quando a decisão é teratológica e manifestamente ilegal e deve ser admitida.
Não sou de SP mas fiquei curioso sobre esta possibilidade de cabimento de agravo de instrumento, já que na decisão paradigma do STF esta hipótese foi considerada mas rejeitada, junto com a de MS, e pelos mesmos motivos. Segue a ementa (ver item 3.):
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Pois é Arnaldo. Mas essa decisão paradigma do STF é muito radical, de relatoria do ex-ministro Eros Grau, e há resistência contra esse entendimento por parte de algumas Turmas Recursais: com razão. Ao menos o MS deveria caber, ora uma lesão ou ameaça de lesão ficará sem tutela imediata?
E o cabimento do agravo de instrumento em SP é antigo, diria que é data até antes de 2006.