direito de posse de terras da união
Prezados Senhores, estou precisando de ajuda: há um caso em que a União concedeu direito de poose de terras - próximo ao mar, mas não na faixa reservado à marinha. Este direito existe há mais de 30 anos. Com a morte dos ocupantes dessa área não foram abertos os respectivos inventários. Nesse meio tempo a prefeitura municipal fez uma doação dessa área para outra prefeitura - outra cidade. como é área da união e é um direito de posse não foi feita escritura no RGI. somente a de direito de posse. então eu pergunto: pode ser anulada - pelos herrdeiros - essa doação, que acredito ser indevida, já que há um documento que comprove a ocupação autorizada há mais de 30 anos? podem os herdeiros, mesmo não abrindo o inventário dos pais, transferir essa terra para terceiros? Se direito de posse de terra da união cabe inventariar? Paga-se impostos à SPU. qual ação caberia no caso acima, seria Reintegração de Posse? outra pergunta: pode um dos herdeiros pedir em juizo uma Ação de Direito de Posse? delton
Eu entendo que primeiramente deverá ser aberto o Inventário pelos herdeiros. A Ação de Inventário, ao contrário do que muita gente pensa, não transmite a propriedade em si, mas apenas o direito subjetivo à propriedade. Tratando-se de posse, pela Ação de Inventário é transmitido aos herdeiros apenas o direito à continuidade da posse da forma como se encontra. Se essa posse será transformada em propriedade plena é outra coisa a ser discutida em processo de usucapião, adjudicação, etc... Apesar do que, após a Constituição de 88 não há mais a figura de usucapião sobre propriedades da União. De qualquer sorte, para que os herdeiros possam dar o "pontapé" inicial e reivindicar qualquer direito, necessário se faz que se inicie o Inventário nomeando-se o Inventariante diante do mínimo de provas de que o decujus detinha realmente a posse. Com o Termo de Inventariante em mãos, poderão então os herdeiros reivindicarem novamente a posse para si, prevenir esbulho da mesma,Interdito Possessório e até mesmo requerer a Reintegração da mesma com pedido liminar, e por aí adiante. Há, no entanto, que se fazer uma ressalva. Embora as terras da União estivessem sob a posse do decujus e com autorização daquela, mas se após o falecimento do possuidor se passou muito tempo sem que ninguém tenha reivindicado qualquer direito, eu entendo que tenha havido a perda da posse. Por outro lado, como disse acima, não há mais usucapião de terras da União. Com isso, equivale a dizer que, embora o usufrutuário possa da propriedade usufruir, poderá ser desalojado se a União necessitar da propriedade para o bem comum, que acho até seja o seu caso, uma vez que houve doação da União ao Estado, provavelmente para construção de avenidas, etc... Se for assim, a meu ver, não cabe indenização algum e tão pouco a reintegração da posse. Diferentemente da desapropriação por parte do Estado ou União sobre bens particulares que são permitidas desde que haja a devida indenização, ao contrário do seu caso vez que a propriedade já pertencia à União.
É minha opinião apenas.
GENTIL