TEMPO DE RETIFICAÇÃO DA GFIP PARA COMPROVAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Trabalho de carteira assinada desde 1969, de 2000 a 2006, trabalhei como autonomo e o recolhimento do inss era feito na guia da empresa, só que eu não era incluido na gfip. Em junho de 2012, a empresa retificou todas as gfip e incluiu o meu nome como autonomo. Em Setembro de 2013 deu entrada na minha aposentadoria. Será que esse período será contado ou terei de provar com algum outro documento esse período de contribuição.
Aguarde a resposta do INSS. Após algum tempo sem haver declaração em GFIP a mesma perde o seu caráter de presunção juris tantum. Ou seja prova que só pode ser elidida por prova em contrário cujo ônus é do INSS. O que faz com que o segurado é que tenha o ônus de provar o declarado em GFIP por meio de documentos contemporâneos. O art. 29 A, §§§ 3º, 4º e 5º da lei 8213 de 24/7/1991 trata disto e entrega a definição ao regulamento. Quanto ao regulamento tratado nos parágrafos citados no art. 29 A da lei este foi veiculado pelo decreto 3048 de 03/05/1999. Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 4o A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 7.223, de 2010)
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 6o O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 7o Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Eldo, obrigado pela sua resposta, só que após ficar 04 horas, com a minha senha mão ( sem almoço e tenho mais de 60 anos de idade), recebi um papel dizendo que o meu pedido de aposentadoria, foi negado, o INSS alega que tenho só 16 anos de contribuição. Com meias palavras a funcionária me disse que teria de fazer um recurso, contentando essa alegação. Como posso fazer essa alegação é necessário juntar provas a essa alegação ?
Trabalhei em uma empresa no período de 04/2003 a 12/2012, quando requeri minha aposentadoria por tempo de serviço e que foi concedida pelo INSS., mas agora em 2014, fui intimado através de processo administrativo a comprovar o período, uma a GFIP ter sido apresentada extemporâneo, recorri ao meu patrão e esse me disse, que há muito não vinha recolhendo os encargos sociais INSS e FGTS, me deu uma declaração dizendo que trabalhei para
ele, juntou CNPJ da empresa e cópia do registro de empregados. o que faço?
Drº Eldo Luis Andrade o meu patrão em comum acordo,me demitiu em 2002 ,assim como outros funcionários. Após tal fato,fundou uma empresa e nos colocou como sócios,sendo um gerente indicado por ele como majoritário.Nesse ano, em 2014, eu completaria 35 anos de trabalho,contando com os anos dessa tal empresa. Pedi o cálculo de tempo de serviço ao INSS e pro meu espanto,não contaram o tempo de contribuição dessa tal empresa. Parece que houve um problema com GPS,GEFIF,uma coisa assim,eu não entendo bem. Eu sei que estou sendo um tanto quanto vago,mas gostaria de uma luz, o que eu posso fazer é lhe enviar um recibo de pro-labore com os nomes fectícios,porém com os valores verdadeiros:
Devon Braga revolucion ltda CNPJ:XX.XXX.XXX/XXXX-XX INSC. MUNICIPAL: XX. XXX. XXX DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO MENSAL PRO-LABORE / DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
JULHO DE 2002
Paulo Lopes Varela Proventos Distribuição de lucros 900,00 Produtividade 368,00 Diferença ( 7 dias / maio) 210 ,00
Descontos Imposto retido(8%) 88,80 INSS 40,00 Adiantamento no mês 400,00 Farmácia - Empréstimo - Abastecimento -
Líquido a receber 949,00
CRÉDITO DISPONÍVEL A PARTIR DE 02/AGOSTO/2002. A partir de agosto/2002 o percentual de retenção de Imposto será de 10,4%( Simples =5,4% e ISS= 5%
Dei entrada em 2011 na aposentadoria por tempo de serviço- 35 anos de contribuição, o inss negou , dizendo que eu tinha 31 anos de contribuição, entrei com recurso, o inss fez uma nova contagem, passando a 34 anos e 6 meses, argumentando que faltava comprovação de pagamento do inss 05/2003 a 04/2004, 07/2004 e 11/2004 a 01/2009, quase 6 anos , foi a época que paguei como contador autonomo para varias empresas, onde havia a retenção dos 11% do inss, estive no inss existe cnis o nome das empresas que descontaram o inss da prestação de serviço, só em 2003 a 2004 que não aparecem os nomes das empresas, resumindo me deram aposentadoria parcial de 1 salario minimo , como, se eu pago em cima de 10 salarios minimos(máximo) até hoje, entrei na ouvidoria, não deram retorno, pedi cancelamento da aposentadoria por não concordar com o tempo e o salario, está como suspenso, mais entrei com o pedido de cancelamento, pois tenho pela minha contagem 37 anos e 6 meses e pago desde o inicio 5 - 7 e o maximo de salario para contribuição do inss.Peguei meus carnês de autonomo que estavam no inss. Estou com vontade de dar entrada novamente, para ver se eles acertam na contagem de tempo e salario, o que vocês me aconselham a fazer, como posso comprovar na entrada do beneficio , esses periodos que está cnis das empresas como comprovar, se eles já tem no cnis, o que seria melhor eu fazer, me dê uma ajuda quanto ao procedimento, agradeço antecipadamente
Màrcio Eliseu, o que eu preciso é que você diga o período (mês/ano a mês/ano) que não consta esta empresa. Quanto à GPS é guia de pagamento da previdência social. E GFIP (não se escreve GEFIP) é guia de pagamento do FGTS e Informação à Previdência Social. Através da GFIP (gerada pelo aplicativo desenvolvido pela CEF chamado GFIP). Através de GFIP a empresa declara (informa) os valores devidos à Previdência Social (INSS). E através da GPS você paga (quita) os valores informados. Havendo diferença entre os valores informados em GFIP e os pagos em GPS o sistema da Receita Federal aponta a diferença e impede emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) o que implica em problemas para a empresa obter financiamentos governamentais e participar de licitações. Enquanto não paga a diferença GFIP vs GPS com os devidos acréscimos legais por atraso de pagamento. Se você foi declarado em GFIP seu nome deverá aparecer no CNIS do INSS. Se não foi declarado não aparecerá. E você deve ter sido declarado na GFIP juntamente com outros trabalhadores. Quanto à GPS que quita o valor declarado em GFIP até 03/2003 para contribuinte individual (como sócio de empresa que recebe pró-labore) a informação em GFIP só informa a parte patronal devida pela empresa (igual a 20% sobre o valor total do pró-labore). No período até 3/2003 você deveria ter recolhido a sua parte por conta própria em GPS com código de pagamento 1007 com identificador NIT. E pagando em dia você teria uma redução de 45% (pagaria 11% e não 20% sobre o valor do pró-labore limitado ao teto do INSS). A partir de 04/2003 por força da lei 10666 de 2003 a empresa é obrigada a descontar sua parte equivalente aos 11% do parágrafo acima. Então supondo que você não tenha recolhido os 11% até 03/2003 deverá provar ao INSS sua condição de sócio com pró-labore da empresa (um dos documentos que serve como prova é recibo de pró-labore) e uma vez reconhecido o tempo pelo INSS pagar 20% sobre o pró-labore em GPS com código 1007 com os devidos acréscimos legais. Quanto ao tempo a partir de 4/2003 apenas provar a condição de sócio com pró-labore. Quanto a problemas em GFIP ou a empresa não declarou você ou se declarou o fez com erro no identificador NIT. Você obrigatoriamente deve entrar em contato com o INSS para fazer estes acertos.
Sr. Cognasca Não sei se o sr. já resolveu sua dúvida em relação ao INSS. Acredito que para uma melhor orientação o ideal seria confirmar todos os recolhimentos juntamente com o CNIS fornecido pelo INSS. Quanto ao período em que o sr. diz que prestou serviço para empresas e as mesmas aparentemente não repassaram a contribuição ao INSS ficaria um pouco mais complicado de o INSS aceitar pois não está no CNIS e contribuição através de GFIP o servidor da previdência não possui ferramentas para inclusão, alteração ou exclusão, cabendo ao contador efetuar estes acertos via sistema GFIP/SEFIP. Geralmente quando essas retificações ocorrem as contribuições no CNIS aparecem com marca de extemporaneidade, o que demanda a comprovação do recolhimento/exercício da atividade que pode ser feito de diversas formas: pro-labore, imposto de renda etc. Caso não tenha feito, o sr. pode agendar o pedido de aposentadoria e, enquanto aguarda, fazer os devidos e preparar a documentação para não ter surpresas no momento do protocolo. Atenciosamente.
Sr. Gilson. Para uma melhor orientação seria necessário ver a documentação e confrontar com os dados do CNIS. Caso a empresa não tenha recolhido acredito que poderia fazê-lo, entretanto a partir de abril de 2003 é obrigatório a emissão da GFIP e período anterior não precisa, tendo que ser feito somente o recolhimento em GPS. Qualquer dúvida estamos a disposição. Atenciosamente.